Multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta é ilegal, mas não gera direito a indenização
O sítio Rondônia Jurídico publicou mais um inusitado caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Consoante a matéria, um cidadão foi multado pelo Município de Porto Velho (RO) por não utilizar cinto de segurança em motocicleta que conduzia em via pública.
Em razão disso, o motociclista ajuizou ação de indenização, asseverando que a multa aplicada indevidamente, no valor de R$ 127,69, impediu o licenciamento da motocicleta no exercício de 2007, fato que lhe teria causado danos morais.
O Município contestou a ação, alegando tratar-se de “erro de capitulação”, o que não implicaria necessariamente na inexistência de infração.
Ao julgar o caso, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho destacou que “não há previsão de uso de cinto de segurança para os condutores de veículo motocicleta”, motivo pelo qual houve equívoco no auto lavrado em desfavor do autor da ação. Todavia, ressaltou o juiz, o mero dissabor não seria “elemento suficiente para ensejar indenização por danos morais”.
Diante disso, o Município de Porto Velho foi condenado a anular a multa e os seus efeitos, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Inconformado, o ente público recorreu, aduzindo, no mérito, que a decisão foi ultra petita, já que o apelado não havia postulado a anulação da multa.
O relator, ao apreciar o mérito do recurso, refutou as alegações do Município, afirmando ser “fato notório que não existe cinto de segurança em moto, razão pela qual o juiz houve por bem determinar a anulação da multa, bem como de seus efeitos secundários”.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Especial do TJ/RO, que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
A ementa do acórdão ficou assim redigida: “Multa de trânsito. Desuso de cinto de segurança. Moto. Notória ilegalidade. Nulidade de ofício. Em casos de notória ilegalidade na aplicação de multa, o juiz tem o poder de determinar sua nulidade de ofício.”
Após a palavra da 2ª instância, o Município renunciou ao prazo recursal e o acórdão transitou em julgado.
Esse não é o único caso de aplicação de multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta. Em dezembro/2009, o sítio Gazeta On Line noticiou caso igualmente inusitado de motociclista que ficou indignado ao ser multado, em Vitória (ES), por não usar cinto de segurança.
Curiosamente já há uma patente, registrada sob o nº MU7702131-2, de um “cinto de segurança para usuários de moto“. Só falta agora alterarem o Código de Trânsito…
Confira, a seguir, a sentença, o voto do relator e o acórdão. Leia o resto desse post »
Administração Pública é condenada a indenizar contribuinte que caiu de poltrona
A 1ª Câmara Especial do TJ/RO manteve sentença por intermédio da qual o Município de Porto Velho (RO) havia sido condenado a indenizar contribuinte que sofreu um acidente enquanto aguardava atendimento na Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).
A contribuinte alegou, em juízo, que no dia 10/05/2007 estava no prédio daquela secretaria quando “caiu, ao sentar-se numa poltrona que se quebrou, vindo a desmaiar e a submeter-se a tratamento clínico, permanecendo internada por 6 dias”.
Os servidores do órgão, segundo narrou a inicial, teriam zombado enquanto ela “agonizava no solo com dor física e constrangimento”.
Em sua contestação, o Município de Porto Velho confirmou que a autora caiu de uma das cadeiras da SEMFAZ, mas negou ter havido zombaria. Além disso, alegou inexistir comprovação de lesões e argüiu a ocorrência de caso fortuito.
Na sentença condenatória, o magistrado asseverou ser “indiscutível a incúria do Município ao permitir que um sofá sem condições de uso seguro fosse disponibilizado para espera aos contribuintes e cidadãos que acorressem a SEFAZ com risco de desmontar-se e causar-lhes a queda “.
Julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o Município de Porto Velho a pagar à contribuinte lesada as importâncias de R$ 552,69, por danos materiais, e de R$ 5.000,00, por danos morais.
A sentença condenatória foi confirmada na segunda instância. Segundo o relator do feito, “constitui dever da Administração Pública assegurar a incolumidade do cidadão que frequenta as dependências de suas repartições”, cabendo ao ente público municipal a responsabilidade pelos danos que a contribuinte afirmou haver sofrido.
O inusitado caso e a decisão do TJ/RO foram divulgados pelo sítio Tudo Rondônia.
Magistrada determina prisão de “depositário infiel”
A polêmica decisão foi noticiada pelo sítio Rondônia Jurídico:
“Embora no mundo civilizado não haja mais prisão por dívidas, em Rondônia, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho , Luzinalia de Souza Moraes, expediu, no dia 27 de novembro de 2009, mandado de prisão, cumprido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (3), contra um pequeno comerciante da capital de Rondônia acusado de ser infiel depositário.
A juíza mandou a Polícia Federal conduzir o pequeno comerciante ao presídio estadual, no caso, o Urso Branco. De acordo com a ordem da magistrada, o comerciante deveria permanecer preso durante seis meses.
USO DA FORÇA “Fica autorizado o (a) Sr (a) oficial (a) de justiça, se necessário for, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar indispensável, a fim de que seja realizada a diligência, na forma do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser realizada em domingos e feriados ou nos dias úteis, após às 20 horas”, anota a juíza no mandado de prisão.
O comerciante foi levado nesta quarta-feira, da sede da sua empresa, por dois agentes da Polícia Federal.
A detenção ocorreu pela manhã e o comerciante só foi liberado à tarde, após pagar quase R$ 10 mil de uma dívida trabalhista. Ele teve que tomar dinheiro emprestado para não ser recolhido ao presídio Urso Branco, considerado por organismos internacionais de direitos humanos como um dos mais violentos do mundo.
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. [...]“
Após a matéria, a magistrada apresentou explicações, publicadas no sítio oficial do TRT da 14ª Região:
“Juíza do trabalho garante que prisão de “infiel depositário” é constitucional
A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Luzinalia de Souza Moraes, esclareceu na tarde desta quinta-feira (5) que o mandado de prisão contra um comerciante de Porto Velho por “depositário infiel” foi expedido com amparo na Constituição Federal, pois o artigo 5°, LXVII não foi revogado e estabelece expressamente que, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A juíza explicou, ainda, que o mandado de prisão foi expedido em 27 de novembro de 2009 para garantia do cumprimento do encargo de fiel depositário nos autos do processo n. 0258.2008.006.14.00-0, referente à dívida trabalhista que data de abril de 2008, quitada de imediato pelo devedor após a sua prisão.
Luzinalia ressalta que, embora a questão seja controvertida, além do artigo 5º da Constituição Federal não ter sido revogado, o STF – Supremo Tribunal Federal – em recentes decisões tem alterado a sua jurisprudência se manifestando quanto à impossibilidade de prisão do depositário, sob a alegação infringência ao Pacto de San José. Assim foi revogada a súmula 619 do STF, com base em argumentos relacionados ao direito fundamental da liberdade.
No entanto, a juíza entende que os tratados internacionais têm status de lei ordinária e, portanto, estão abaixo dos dispositivos contidos na Constituição Federal. Assim, ela considera se tratar de uma falácia argumentar que não há base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois esta base é a própria CF.
Deve ser esclarecido, ainda, segundo Luzinalia, que o art. 7° do pacto – Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar – não prever a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, porém não a veda expressamente. Dessa forma, não pode produzir uma verdadeira “revogação” implícita do inciso LXVII do artigo 5o. Da Constituição da República em vigor que, de forma expressa, autoriza, excepcionalmente, esta modalidade de prisão civil.
Além disso, o pacto aceita a prisão em caso de pensão alimentícia. Ora, o débito inadimplido, neste caso, embora tenha origem trabalhista, constitui obrigação de natureza alimentar e, portanto, está enquadrado no tipo de prisão cuja possibilidade é prevista no referido instrumento internacional.
A juíza disse ser importante salientar, ainda, que não se trata da prisão do devedor e, sim, prisão de alguém que assumiu um encargo perante a Justiça. “É lamentável a alteração de entendimento do STF, pois esta era uma das poucas medidas coercitivas de que o Judiciário dispunha para compelir os devedores trabalhistas a honrar os débitos. A impossibilidade de prisão do depositário esvazia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, de estatura igualmente constitucional”.
Para mim, conclui Luzinalia, a situação é de ponderação entre dois valores constitucionais: de um lado, o direito fundamental à vida do trabalhador (a percepção das verbas de caráter alimentar); de outro, o direito fundamental à liberdade do depositário. Como não há a menor dúvida de que o valor “vida” se sobrepõe ao de “liberdade”, a prisão do depositário infiel no processo do trabalho, enquanto instrumento processual de coerção do executado ao pagamento de verbas alimentares, é constitucional.”
FACULDADE É CONDENADA POR PUBLICIDADE ENGANOSA
Uma faculdade estabelecida no interior de Rondônia foi condenada a cumprir integralmente publicidade por meio da qual prometia aplicar desconto de 30% nas mensalidade de alunos egressos de escolas públicas.
A autora da ação, que já era aluna da faculdade demandada, alegou ter postulado à instituição de ensino o benefício anunciado, tendo seu pleito indeferido sob a alegação de que a oferta somente seria concedida para acadêmicos que ingressassem na instituição no processo seletivo 2009/01.
Concedida a tutela antecipada, a demandada foi regularmente citada e interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido.
Levando-se em conta ser a questão de mérito unicamente de direito e, ainda, a ausência de contestação, a lide foi julgada antecipadamente.
Segundo a sentença, proferida pelo Juiz Mário José Milani e Silva, a faculdade divulgou amplamente folhetos e cartazes em que se noticiava a tabela de mensalidades constando expressamente que os alunos egressos de escola pública teriam direito a um desconto de 30% da mensalidade. A única exigência que se apresentava, portanto, era a de que o acadêmico fosse egresso de escola pública.
Afirmou o julgador que não seria aceitável, até por odiosa ofensa ao princípio da isonomia, que duas alunas, ambas preenchendo a mesma condição (egressas de escolas públicas), estudassem o mesmo curso e a apenas uma delas fosse concedido o desconto prometido.
De forma perspicaz e repudiando a publicidade enganosa atribuída à instituição de ensino, ressaltou o magistrado:
A mercantilização do ensino desvirtua e rebaixa os objetivos de qualquer instituição educacional, sendo que na atualidade, lastimavelmente, em detrimento da qualidade dos cursos, predomina a ambição do lucro e a busca é pela quantidade de alunos.
Para arregimentar alunos, praticam concorrência predatória, propagandeando mensalidades baixas, mas enganadoras.
A propaganda enganosa muitas vezes é instrumento de atração, arapuca dos incautos, seduzidos pelas vantagens mirabolantes, inacessíveis ou reconhecidamente ilusórias.
[...]
Ao idealizar, escolher as palavras e o modo de apresentação dos folhetos e dos cartazes, a requerida evidentemente utilizou de todos argumentos ardilosos para chamar a atenção e captar o maior número de alunos para os seus cursos.
Prosseguindo, sem deixar de poupar críticas ao relator do agravo de instrumento parcialmente contrário à decisão que antecipou a tutela, reforçou sua tese mediante cristalino exemplo:
Ao contrário do que equivocadamente asseverou o nobre relator do agravo de instrumento, aliás antecipando desnecessariamente sua visão do mérito e prejulgando o feito, as regras para fruição dos descontos de 30% não se restringem unicamente para os alunos iniciantes, pois em nenhum ponto do cartaz ou do folheto existe esta afirmação e seria inaceitável que um estabelecimento comercial divulgasse um desconto em um folheto e quando nos dirigíssemos até a loja fosse afirmado que em determinada propaganda de rádio o gerente dissera que aquilo era um brincadeira ou que na parede do estabelecimento existia um cartaz que restringia tal desconto apenas para pessoas com idade superior a 85 anos!
Diante desses argumentos, com amparo nos arts. 5º, incisos I e II, 175, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal e arts. 6º e 37 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição foi condenada a cumprir integralmente o conteúdo de sua propaganda, aplicando o desconto de 30%, e a devolver imediatamente os valores indevidamente pagos pela autora.
A Justiça e os “discípulos de Zé Carioca”
Ser oficial de justiça não é para qualquer um.
Além de coragem para enfrentar os riscos inerentes à profissão, muitas vezes é preciso mais do que paciência no cumprimento de certos mandados.
Nas execuções, por exemplo, não são raras as vezes em que o serventuário da Justiça precisa se redobrar para encontrar alguns verdadeiros “discípulos” de Zé Carioca, personagem dos quadrinhos consagrado pela fama de caloteiro.
É claro que nossa legislação prevê mecanismos para os que, a qualquer custo, se esquivam da Justiça.
Consoante exemplifica o excerto decisório a seguir transcrito, o Código de Processo Civil permite, diante de tais circunstâncias, a denominada citação por hora certa:
Compulsando os autos, vê-se que, quando do cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça foi informado pelo irmão, mãe e empregadas da executada, que esta estaria dormindo e que não poderiam acordá-la, que não estava, em outro momento e que encontrava-se na faculdade em outro dia. Em nenhum momento foi ela localizada. Tendo todas se frustrado, e diante das circunstâncias acima apresentadas, tenho que realmente é o caso de se deferir a citação com hora certa, de acordo com o artigo 227 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. (TJ/RO, Autos 0053***-09.2009.8.22.0007)
Há, porém, algumas situações em que o estoque de paciência do meirinho se exaure antes mesmo de lhe ser possibilitada a aplicação daquele permissivo legal:
PRISÃO EM FLAGRANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO TENTADA EM QUARTO DE DORMIR DO PACIENTE. PRISÃO ILEGAL. O Oficial de Justiça adentrou o quarto de dormir do Paciente, para citá-lo em execução fiscal. Justa repulsa deste, diante da indevida invasão de sua intimidade e privacidade. Despropositada alegação do Oficial de Justiça de que a companheira do Paciente autorizara o ingresso no ambiente íntimo, o qual não poderia ter sido violado, mesmo que verdadeira essa versão. Conduta do Oficial de Justiça sem amparo em lei, e que provocou a imediata reação do Paciente, de quem não seria lícito exigir aceitasse o fato. Desnecessidade de prisão do Paciente. Liminar mantida. Ordem concedida, e em maior extensão, para ordenar o arquivamento do inquérito policial, e cancelamento do indiciamento. (TRF/2ª, Autos HC 2534 2001.02.01.03****-5).
Mas, como se vê, nesse caso a coragem e ousadia do oficial de justiça não foram suficientes.
Zé Carioca e seus discípulos venceram mais uma vez, e com o apoio do nosso aparato legal. Não é sem motivo que o “malandro dos quadrinhos” é o recordista mundial dos “400 metros rasos fugindo de cobradores”.
Alvará via e-mail
Um magistrado da Comarca de Plácido de Castro, no Acre, empregou serviço de mensagens eletrônicas para determinar a expedição de um alvará de soltura.
A postura do juiz, Edinaldo Muniz dos Santos, em total consonância com os princípios da celeridade e da dignidade da pessoa humana, evitou que o réu permanecesse preso por tempo desnecessário.
Segundo Edinaldo dos Santos, em entrevista ao sítio CONJUR, “se não fosse o uso da tecnologia atualmente disponível, o réu teria que passar o Natal longe da família, em uma cela em Rio Branco. É preciso buscar inovações, medidas criativas e todas as soluções possíveis que beneficiem a sociedade e garantam os seus direitos”.
E não é a primeira vez que o magistrado inova em prol da celeridade e da melhor prestação jurisdicional. Como lembrou aquele sítio, em novembro de 2009 ele já havia empregado um torpedo de celular para, de forma semelhante, expedir um alvará de soltura.
Tais inovações mostram que muitas vezes é possível reduzir a odiosa morosidade do Judiciário mediante a adoção de mecanismos simples e de baixo custo.
Basta, simplesmente, criatividade e boa vontade, com o fez Edinaldo dos Santos.
Adiamentos no STF: a quem os interessam?
- MÁRCIO FALCÃO
da Folha Online
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, rebateu nesta sexta-feira as críticas ao alto o índice de pedidos de vista nos julgamentos da Corte e afirmou que os adiamentos não trazem prejuízos aos trabalhos. Segundo o ministro, há casos que são inevitáveis.
Mendes defendeu que a Casa discuta uma nova dinâmica para a suspensão de julgamentos, fixando até um prazo para o processo voltar à pauta.
“Não acredito que isso [pedido de vista] traga prejuízo decisivo para o trabalho da Corte. Temos que encontrar meios e modos de reduzir o tempo de retomada do julgamento. Isso é fundamental. Talvez [se possa] fixar prazo ou limite”, disse.
Neste ano, durante quase todos os julgamentos polêmicos houve pedidos de adiamento. Hoje, mesmo com maioria a favor da abertura de processo penal, o STF adiou, pela quarta vez, o julgamento da denúncia do Ministério Público Federal contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO).
Ele é acusado de suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. O novo adiamento foi provocado pelo pedido de vista do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
O relator se irritou com o ministro Ricardo Lewandowski, que ensaiou pedir vista para analisar se o Ministério Público não se precipitou ao oferecer a denúncia, acusando Raupp de ter desvirtuado o uso de recursos obtidos por meio de um empréstimo internacional quando era governador de Rondônia (1995/1999), porque o convênio não teria sido concluído.
Barbosa disse que o adiamento era preocupante porque alguns fatos da denúncia prescrevem na próxima semana. “Algumas dessas transferências prescrevem na semana que vem. Estou chamando atenção para essa delonga. Estamos levando três anos para examinar uma denúncia simples”, disse.
Lewandowski disse que a prescrição só ocorreria em outubro.
O pedido de vista de Barbosa foi avaliado por colegas como uma manobra para ter controle do processo. Pedindo o adiamento, ele fica responsável pelo retorno do caso à pauta do STF. Se deixasse nas mãos de Lewandowski, ele decidiria quando retomar o julgamento.
Presidente do STJ recebe ator da Rede Globo
O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu em audiência, na manhã de hoje (30), o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto “Amazônia Para Sempre”. O ator veio pedir ao presidente do Tribunal a implantação de três varas federais ambientais e agrárias em Manaus (AM), Belém (PA) e Porto Velho (RO). O ministro do STJ Herman Benjamim e o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian, também participaram do encontro.Victor Fasano já visitou as lideranças do Poder Legislativo, do Poder Executivo e, agora, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), para falar da importância de serem especializadas varas federais na Amazônia Legal, a fim de que seja fortalecido o combate aos agressores sistemáticos do meio ambiente. O ator aproveitou a realização da reunião do CJF para enfatizar o pedido de instalação das varas solicitadas.
“Minha visita, representando esse 1,2 milhão de pessoas que assinaram o manifesto, é focar o nosso interesse de que as varas federais que foram aprovadas no Congresso sejam disponibilizadas para as varas ambientais, primeiramente em Manaus, Porto Velho e Belém, onde os números dos processos são maiores. E, assim, com esse exemplo, o Judiciário poderia ampliar essas varas, no futuro, para que os mais brasileiros parem de desmatar e fazer ações que não são compactuadas com o resto do país”, afirmou o ator.
[..]
O ministro Cesar Rocha, assim como o ministro Benjamin e o presidente do TRF1, também assinaram o manifesto “Amazônia Para Sempre”. O presidente do STJ afirmou que vai se empenhar pela implantação das varas ambientais.

FONTE: STJ
Quem será a próxima celebridade a ser atendida pelo Ministro? A mulher melancia???
A respeito dos critérios para criação de varas, vale a transcrição das palavras do desembargador Vladimir Passos de Freitas, em excelente artigo publicado pela revista Consultor Jurídico:
A criação de varas, comarcas, subseções judiciárias da Justiça Federal e unidades da Justiça do Trabalho, é um dos seus pontos mais importantes e menos analisados da administração da Justiça. Este tipo de decisão nunca passa por uma discussão mais aprofundada. Dela se conhece o resultado, mas quase nunca a motivação.
[...]
Na Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, órgão de coordenação dos TRFs, estabeleceu na Resolução 297/2002, artigo 1º, o Índice de Carência de Varas da Justiça Federal – ICVJF e no artigo 3º os indicadores para a criação de varas. A norma administrativa é minuciosa, incluindo, até, fluxo de capital e mercadorias ou a localização em zona de fronteira. É um avanço expressivo.
Ao contrário, quanto mais subjetivo o critério, quando mais genérica e menos explícita a norma, mais serão criadas varas e comarcas por favoritismo pessoal. A falta de regras poderá fazer com que a opção seja feita pelo mero afeto que um desembargador nutre por determinada cidade ou pelo desejo de um político que persegue votos na próxima eleição. Enfim, o interesse pessoal, retrógrado, a prevalecer sobre o público.
Por outro lado, hoje mais do que nunca, deve dar-se preferência para unidades judiciárias em zonas socialmente sensíveis, como as periferias (ou morros) das grandes cidades ou áreas rurais em que o problema agrário seja mais intenso. Aí não se trata de opção, mas sim de dever. Se o estado-judiciário estiver ausente organizações criminosas assumirão. Região de fronteira e distância entre Justiça e jurisdicionado também devem ser levados em conta (por exemplo, a Justiça Federal no Amazonas só tem uma vara no interior).
[...]
Em suma, criação de varas ou comarcas é assunto de grande interesse público. Nele devem prevalecer critérios técnicos sobre os políticos. A elaboração das leis deve ser acompanhada pela sociedade. As decisões tomadas pela administração dos Tribunais, devem contar com a participação de um juiz de primeira instância, conhecedor da realidade local.[..]
MAGISTRADO REPREENDE MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE, APÓS SER NOMEADO PERITO, AFIRMOU ESTAR “TRABALHANDO PARA AJUDAR OS CARENTES”
MAGISTRADO REPREENDE MÉDICO DO INSS QUE AFIRMOU ESTAR “TRABALHANDO PARA AJUDAR OS CARENTES”
Decisão Interlocutória (31/08/2009) 1. Defiro a prova pericial médica. Destarte, nomeio perito o médico ******, lotado em hospital da rede pública, neste Município, que deverá constatar a eventual incacapacidade da autora para os atos da vida independente e para o trabalho, respondendo aos quesitos de fls.27 e 28. Contacte o Sr. Perito para que agende data e horário para a realização da prova pericial. A prova ficará isenta de honorários, porquanto o Sr.Perito deverá atender a autora durante o horário normal de seu expediente, em hospitais da rede pública de saúde, neste Município de ****. Intime-se o perito, inclusive quanto ao prazo para a remessa do laudo a este juízo, o qual fixo em 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia. [...]
Proc.: 0045339-60.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: *****
Advogado: *****
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado: *****
Decisão:
O conteúdo da certidão de fls. 56-v e da ameaça de fls. 57 evidenciam o total despreparo e desequilíbrio do profissional, fazendo energir o risco a que fica exposta a população humilde e carente ao ser submetida a tratamento ou acompanhamento por pessoa que obviamente está necessitando de ajuda de profissional. Afirmar que está trabalhando para ajudar os carentes é hipocrisia, pois está recebendo muito bem para tanto. Como caracterizadas as figuras de desobediência e do desacato, determino a extração de cópias dos documentos para envio à delegacia de polícia para a instauração do competente inquérito. Remetam-se cópias ainda à Prefeitura Municipal de ***** para adotar as medidas administrativas cabíveis e ao CRM/RO para ciência, análise da transgressão da ética profissional e quiçá providenciar encaminhamento para cura do infrator.*****, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
MJMS, Juiz de Direito.
OPF
EJ
FONTE: DJ TJ/RO N. 212/2009, de 17/11/2009, p. 193











