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TJ/RS: pedestre que “atropelou” veículo é condenado a indenizar motorista
É isso mesmo: um pedestre que se chocou contra um veículo, supostamente por não ter respeitado a sinalização, foi condenado a indenizar o motorista. O inusitado caso foi divulgado no sítio oficial do TJ/RS:
“Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar Avenida da Capital sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.
O acidente ocorreu na Avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.
Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados ao veículo.
“Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.”
Indenização
Os danos materiais serão ressarcidos no valor de R$ 868,28, corrigido monetariamente, com juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data do fato (27.07.09).
Também participaram do julgamento, realizado em 26/3, os Juízes Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.”
Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/>.
FACULDADE É CONDENADA POR PUBLICIDADE ENGANOSA
Uma faculdade estabelecida no interior de Rondônia foi condenada a cumprir integralmente publicidade por meio da qual prometia aplicar desconto de 30% nas mensalidade de alunos egressos de escolas públicas.
A autora da ação, que já era aluna da faculdade demandada, alegou ter postulado à instituição de ensino o benefício anunciado, tendo seu pleito indeferido sob a alegação de que a oferta somente seria concedida para acadêmicos que ingressassem na instituição no processo seletivo 2009/01.
Concedida a tutela antecipada, a demandada foi regularmente citada e interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido.
Levando-se em conta ser a questão de mérito unicamente de direito e, ainda, a ausência de contestação, a lide foi julgada antecipadamente.
Segundo a sentença, proferida pelo Juiz Mário José Milani e Silva, a faculdade divulgou amplamente folhetos e cartazes em que se noticiava a tabela de mensalidades constando expressamente que os alunos egressos de escola pública teriam direito a um desconto de 30% da mensalidade. A única exigência que se apresentava, portanto, era a de que o acadêmico fosse egresso de escola pública.
Afirmou o julgador que não seria aceitável, até por odiosa ofensa ao princípio da isonomia, que duas alunas, ambas preenchendo a mesma condição (egressas de escolas públicas), estudassem o mesmo curso e a apenas uma delas fosse concedido o desconto prometido.
De forma perspicaz e repudiando a publicidade enganosa atribuída à instituição de ensino, ressaltou o magistrado:
A mercantilização do ensino desvirtua e rebaixa os objetivos de qualquer instituição educacional, sendo que na atualidade, lastimavelmente, em detrimento da qualidade dos cursos, predomina a ambição do lucro e a busca é pela quantidade de alunos.
Para arregimentar alunos, praticam concorrência predatória, propagandeando mensalidades baixas, mas enganadoras.
A propaganda enganosa muitas vezes é instrumento de atração, arapuca dos incautos, seduzidos pelas vantagens mirabolantes, inacessíveis ou reconhecidamente ilusórias.
[...]
Ao idealizar, escolher as palavras e o modo de apresentação dos folhetos e dos cartazes, a requerida evidentemente utilizou de todos argumentos ardilosos para chamar a atenção e captar o maior número de alunos para os seus cursos.
Prosseguindo, sem deixar de poupar críticas ao relator do agravo de instrumento parcialmente contrário à decisão que antecipou a tutela, reforçou sua tese mediante cristalino exemplo:
Ao contrário do que equivocadamente asseverou o nobre relator do agravo de instrumento, aliás antecipando desnecessariamente sua visão do mérito e prejulgando o feito, as regras para fruição dos descontos de 30% não se restringem unicamente para os alunos iniciantes, pois em nenhum ponto do cartaz ou do folheto existe esta afirmação e seria inaceitável que um estabelecimento comercial divulgasse um desconto em um folheto e quando nos dirigíssemos até a loja fosse afirmado que em determinada propaganda de rádio o gerente dissera que aquilo era um brincadeira ou que na parede do estabelecimento existia um cartaz que restringia tal desconto apenas para pessoas com idade superior a 85 anos!
Diante desses argumentos, com amparo nos arts. 5º, incisos I e II, 175, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal e arts. 6º e 37 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição foi condenada a cumprir integralmente o conteúdo de sua propaganda, aplicando o desconto de 30%, e a devolver imediatamente os valores indevidamente pagos pela autora.
O interrogatório do homem que tentou matar Highlander
Pistola, faca, picareta… nada é capaz de matar Jaques, o indestrutível:

Disponível em http://blog.criticiz.com.br/blog/seria-jacques-o-highlander-brasileiro
Pegar bicicleta emprestada, embriagar-se e não saber onde deixou não caracteriza apropriação indébita
“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de M.C., que cumpria pena pelo crime de apropriação indébita. A Turma entendeu que não houve dolo (tipicidade penal) na conduta de M.C., que pegou uma bicicleta, avaliada em R$ 220, emprestada com um amigo para fazer compras, embriagou-se e esqueceu-se do veículo na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, não sabia dizer em que lugar a havia esquecido.
Em maio de 2003, na cidade de Miranda, em Mato Grosso do Sul, M.C. pediu emprestada a bicicleta marca Sundow 18 marchas que pertencia a W.M.O. com a finalidade de comprar carne e outros produtos com o objetivo de fazer um churrasco. Algumas horas depois, M.C. retornou ao apartamento do amigo sem a bicicleta, afirmando que não sabia onde havia deixado o bem. Vinte dias depois, W.O. conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local no qual havia sido esquecida, o Mercado Lisboa.
A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006 e, um ano depois, o acusado foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defensoria pública recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJMS) para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa, mas o tribunal negou provimento ao recurso: “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”.
Inconformada, a defesa apelou ao STJ, alegando que M.C. foi injustamente condenado. “Uma mera análise superficial da prova testemunhal evidencia a atipicidade de sua conduta pela absoluta ausência de dolo. Afinal, a própria vítima, W.O., durante as fases do processo, confirma terem se passado cerca de seis horas entre o empréstimo da bicicleta e o retorno do amigo sem o referido veículo; e que ele voltou até o prédio em tal grau de embriaguez que, num primeiro momento, sequer se lembrava de ter pegado a bicicleta. Somente quando foi confrontado com testemunhas que presenciaram o empréstimo, foi que ele assumiu não se lembrar onde a deixara”.
A defensoria também alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, requereu ao STJ concessão do habeas corpus para “absolver M.C. e mantê-lo em liberdade, diante da atipicidade de sua conduta pela ausência de dolo”.
O ministro Nilson Naves, relator do processo, acolheu as alegações da defesa e ressaltou: “No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”.
Para o relator, M.C. não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo, uma vez que a bicicleta ficou abandonada na porta do estabelecimento comercial por vinte dias. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, salientou.
Seguindo o voto do relator, que concluiu não haver justa causa para ação penal pelo crime de apropriação indébita, os ministros da Sexta Turma concederam o pedido de habeas corpus, extinguindo o processo.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
“Esselentíssimo Juiz”
Apesar de lamentável, o caso da sentença proferida após 53 anos nos remete à já clássica anedota forense “Esselentíssimo Juiz”:
Ao transitar pelos corredores do fórum, aquele advogado (e professor) foi chamado por um dos juízes:
- Olha só que erro ortográfico grosseiro temos nesta petição.
Estampado logo na primeira linha do petitório, lia-se: “Esselentíssimo Juiz”.
Gargalhando, o magistrado lhe perguntou:
- Por acaso esse advogado foi seu aluno na Faculdade?
- Foi sim – reconheceu o mestre. Mas onde está o erro ortográfico a que o senhor se refere?
O juiz pareceu surpreso:
- Ora, meu caro, acaso você não sabe como se escreve a palavra Excelentíssimo?
Então explicou o catedrático:
- Acredito que a expressão pode significar duas coisas diferentes. Se o colega desejava se referir a excelência dos seus serviços, o erro ortográfico efetivamente é grosseiro. Entretanto, se fazia alusão à morosidade da prestação jurisdicional, o equívoco reside apenas na junção inapropriada de duas palavras. O certo então seria dizer: “Esse lentíssimo juiz”.
Depois disso, aquele magistrado nunca mais aceitou o tratamento de “Excelentíssimo Juiz” sem antes perguntar:
- Devo receber a expressão como extremo de excelência ou como superlativo de lento?
O MPF tem presidente?!
Lapsos acontecem – inclusive no Judiciário –, e graças a um desses o Ministério Público Federal ganhou um presidente…
Foi o que ocorreu em um ofício assinado por certo magistrado de Rondônia. O expediente foi destinado ao “Presidente do Ministério Público Federal”, com endereço em uma cidade do interior daquele Estado.
Após a expedição do ofício, os autos foram encaminhados para ciência ao Ministério Público Estadual. Lá, o diligente promotor percebeu o equívoco e logo se manifestou: “MM. Juiz, requeiro seja reiterado o ofício retro, lembrando que a denominação correta não é Presidente do Ministério Público Federal e sim Procurador da República”.
Tais equívocos são muito comuns no meio forense, principalmente no que se refere à denominação dos membros do Ministério Público Federal, os Procuradores da República.
Da mesma forma, a imprensa tem feito confusões semelhantes.
Alguns chegaram a nominá-los de Procuradores Federais, que na verdade são os advogados encarregados, dentre outras funções, da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais.
Outros costumam chamá-los de Promotores Federais, em virtude da associação aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais. Aliás, tal denominação, adotada em certos países, provavelmente evitaria essas confusões.
Para não correr o risco de cometer equívoco semelhante, veja a seguir as principais funções de alguns dos mais relevantes cargos:
Procurador-Geral da República: exerce a chefia do Ministério Público da União (que compreende o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP do DF e Territórios) e do Ministério Público Federal; deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (LC 75/93, art. 45 e ss.).
Subprocurador-Geral da República: oficia no STJ e no TST (por delegação do Procurador-Geral da República) e no STJ (LC 75/93, art. 66).
Procurador Regional da República: atua perante os Tribunais Regionais Federais (LC 75/93, art. 68).
Procurador da República: atua na 1ª instância da Justiça Federal e, onde não houver sede da Procuradoria Regional da República, nos Tribunais Regionais Eleitorais (LC 75/93, art. 70).
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão: coordena, no Ministério Público Federal, as ações referentes aos direitos do cidadão; é cargo exercido privativamente por um Subprocurador-Geral da República (LC 75/93, art. 67, IV).
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão: (LC 75/93, art. 41): membro do MPF que representa, nos Estados, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Procurador-Geral Eleitoral: exerce as funções do MP nas causas de competência do TSE; é o próprio Procurador-Geral da República (LC 75/93, art. 73).
Procurador Regional Eleitoral: exerce as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo (LC 75/93, art. 77).
Promotor Eleitoral: exerce as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais (art. 78); é o membro do MP Estadual da sede do Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Procurador-Geral de Justiça: chefe do Ministério Público Estadual (LC 8625/93, art. 10).
Procurador de Justiça: membro do MP Estadual que atua perante o Tribunal de Justiça (LC 8625/93, art. 31).
Promotor de Justiça: membro do MP Estadual que atua na 1ª instância da Justiça Estadual (LC 8625/93, art. 32).
Advogado-Geral da União: representa a União perante o STF (LC 76/93, art. 4º).
Procurador-Geral da União: representa a União perante os tribunais superiores (LC 76/93, art. 9º, §1º).
Procurador-Regional da União: representa a união perante os demais tribunais (LC 76/93, art. 9º, §1º).
Advogado da União: representa judicial (1ª instância) e extrajudicialmente a União (LC 76/93, art. 20).
Procurador-Geral da Fazenda Nacional: representa a União perante o STJ nas questões de natureza fiscal (LC 76/93, art. 2º, §5º).
Procurador-Regional da Fazenda Nacional: representa a União perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais nas questões de natureza fiscal (LC 76/93, art. 36, II).
Procurador da Fazenda Nacional: representa a União na 1ª instância do Judiciário, nas questões tributárias e fiscais (LC 76/93, art. 20).
Procurador Federal: representa judicial (1ª instância) e extrajudicialmente as autarquias e fundações públicas federais (MP 2.229-43/2001, art. 37).
Ressalte-se que o rol acima descreve apenas algumas das funções de cada cargo, com a finalidade precípua de esclarecer as principais diferenças entre eles. Para saber mais, consulte a legislação específica.
Por fim, apenas para eliminar qualquer dúvida, o Ministério Público Federal não possui presidente! Seu chefe é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
IstoÉ
A revista IstoÉ publicou, nesta semana, interessante reportagem sobre as “pérolas do judiciário”:
Pérolas do judiciário (por Francisco Alves Filho)
Ao tentarem popularizar linguagem jurídica, magistrados são criticados por usar ironia, grosserias ou piadas em suas sentenças
A formalidade da linguagem jurídica, muitas vezes, provoca confusão e dificulta o entendimento. Há muitos anos, instituições do direito defendem que os juízes escrevam de forma mais clara. No entanto, magistrados Brasil afora interpretaram isso como uma liberdade para fazer de suas sentenças peças de humor, ironia ou bizarrice. “Simplificar a linguagem não quer dizer torná-la vulgar”, afirma o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Airton Valadares Pires.O presidente do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, Sérgio Batalha, acredita que o magistrado precisa entender que, ao procurar o Judiciário, as pessoas colocam em jogo questões muito importantes em suas vidas. “Em alguns casos há falta de respeito por não se compreender o que seja um servidor público e qual sua função jurisdicional”, critica. O conselheiro da Associação dos Juízes pela Democracia João Baptista Damasceno alerta que não se pode confundir sisudez com seriedade. “Mas é preciso cuidado: entre um texto bemhumorado e uma grosseria, a fronteira é muito tênue”, diz.
“O problema é quando o juiz se afasta dos conceitos jurídicos e começa a impregnar a sentença com opiniões, conceitos e até preconceitos”, afirma Damasceno. O juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo, Manoel Maximiano Junqueira Filho, julgou uma ação do jogador Richarlyson, do São Paulo, contra um dirigente do Palmeiras que insinuou em um programa de tevê que o atleta seria gay. O juiz arquivou a queixa-crime e na exposição de motivos escreveu que o futebol é “viril, varonil, não homossexual”. O comentário valeu ao magistrado a pena de censura pública por parte do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por impropriedade absoluta de linguagem.
“Pancreatite moral”
Um exemplo do uso de ironia pelos magistrados brasileiros é a sentença assinada pelo então juiz da 1ª Vara Cível do Pará Amílcar Guimarães quando julgou, no ano passado, o pedido de indenização de R$ 325 mil feito pelo frequentador de um restaurante. O requerente sofreu intoxicação ao comer carne de porco estragada. “Seria necessária uma ‘pancreatite moral’ para justificar o pagamento de tão elevada indenização”, tripudiou o magistrado. Para em seguida, completar: “Aliás, por R$ 325 mil eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.”O “dito cujo” de fora
Há uma outra categoria na coleção de pérolas do Judiciário: o humor involuntário. Foi o que se verificou numa ação impetrada na Justiça do Trabalho de Goiânia, em que um empregado reclamava que seu problema de fimose tinha se agravado por carregar muito peso durante o serviço.Na decisão proferida, o juiz Platon de Azevedo escreveu: “Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho.”
(Disponível em http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2050/artigo126576-1.htm)
Várias das decisões mencionadas na reportagem já foram publicadas pelo blog “Pérolas do Judiciário”.
Aproveite para relembrá-las, na ordem e segundo a citação da IstoÉ:
Por R$ 325.000,00, magistrado “comeria” carne de porco estragada, “com bandeja e tudo”.
ABERRAÇÃO POSTULATÓRIA II: reclamante acometido de fimose alega que doença foi agravada no trabalho.
CAMPANHA PELO FIM DA UMBIGOSFERA JURÍDICA
O blog Contexto Jurídico iniciou brilhante campanha contra a “umbigosfera jurídica”.
O projeto, denominado “Pelo fim da umbigosfera jurídica“, almeja divulgar os sítios jurídicos e, com isso, colaborar para a propagação democrática do saber.
Como bem destacou o Contexto Jurídico, a indicação de blogs jurídicos ainda é insignificante e até mesmo entre os próprios blogs é timida a prática da recomendação de links.
Tal circunstância, além de restringir a comunidade jurídica na rede mundial de computadores, dificulta por demais a manutenção dos blogs, notadamente os incipientes.
Em razão disso, o Pérolas do Judiciário se une à iniciativa do Contexto Jurídico, esperando, modestamente, poder contribuir para promover a informação.
Pérolas em charges: retrospectiva.
Veja, a seguir, uma seleção de ”charges judiciárias”. Leia o resto desse post »











