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Operadora de telefonia é condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço
Operadora de telefonia é condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço
Mais uma envolvendo as operadoras de telefonia…
“A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.
A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.
A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.
Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.
O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora recorreu.
Recurso
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”
De acordo com o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.”
O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Participaram do julgamento, realizado em 8/4, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/RS. Disponível em <http://www1.tjrs.jus.br/site/>.
TJ/RJ: TIM CELULAR é condenada por envio de correspondência contendo frase com escárnio
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela TIM CELULAR contra decisão que havia condenado a operadora de telefonia a pagar indenização por ter enviado correspondências contendo frase com escárnio.
A autora da ação, Catarina E. J. M., alegou que, durante oito meses, recebeu faturas da TIM CELULAR contendo a frase “CATARINA QUER CHORAR ELA TEM UM GATINHO” [sic].
A frase ofensiva, segundo ela, passou a constar das faturas após ter contestado cobranças indevidas efetuadas pela TIM CELULAR. Em um dos contatos com a operadora, Catarina E. J. M. chorou e afirmou que morava sozinha e que possuía somente um gato de estimação, motivos pelos quais não havia justificativas para as cobranças excessivas.
Na primeira instância, a TIM CELULAR foi condenada a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados à consumidora.
Inconformada, a concessionária recorreu, pleiteando a exclusão da condenação à reparação moral ou a diminuição do importe indenizatório. A autora também recorreu, colimando aumentar o valor da indenização.
Ao apreciar o caso no TJ/RJ, o desembargador José Carlos Paes, destacando que a “concessionária inexplicavelmente alterou o endereçamento da fatura de cobrança para que constasse frase ultrajante no lugar do nome da consumidora”, asseverou ser “indubitável a existência de defeito na prestação de serviços”, razão pela qual os danos causados à autora deveriam ser indenizados como pena por “tamanha e inescusável ofensa”.
Além disso, afirmou que a ofensa perpetrada pela TIM CELULAR não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, trazendo-lhe, certamente, “enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside”, já que as correspondências endereçadas aos moradores são inicialmente entregues aos porteiros e apenas depois repassadas aos condôminos.
Por fim, afirmou que o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado na sentença, mostrou-se insuficiente, “tendo em vista o infortúnio a que foi submetida a apelante”. Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou o valor da indenização para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Confira a íntegra da decisão diretamente no sítio do TJ/RJ (Autos nº 0148538-37.2008.8.19.0001).
Visite também:
http://www.reclameconsumidor.com/
http://www.reclameaqui.com.br/
Multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta é ilegal, mas não gera direito a indenização
O sítio Rondônia Jurídico publicou mais um inusitado caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Consoante a matéria, um cidadão foi multado pelo Município de Porto Velho (RO) por não utilizar cinto de segurança em motocicleta que conduzia em via pública.
Em razão disso, o motociclista ajuizou ação de indenização, asseverando que a multa aplicada indevidamente, no valor de R$ 127,69, impediu o licenciamento da motocicleta no exercício de 2007, fato que lhe teria causado danos morais.
O Município contestou a ação, alegando tratar-se de “erro de capitulação”, o que não implicaria necessariamente na inexistência de infração.
Ao julgar o caso, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho destacou que “não há previsão de uso de cinto de segurança para os condutores de veículo motocicleta”, motivo pelo qual houve equívoco no auto lavrado em desfavor do autor da ação. Todavia, ressaltou o juiz, o mero dissabor não seria “elemento suficiente para ensejar indenização por danos morais”.
Diante disso, o Município de Porto Velho foi condenado a anular a multa e os seus efeitos, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Inconformado, o ente público recorreu, aduzindo, no mérito, que a decisão foi ultra petita, já que o apelado não havia postulado a anulação da multa.
O relator, ao apreciar o mérito do recurso, refutou as alegações do Município, afirmando ser “fato notório que não existe cinto de segurança em moto, razão pela qual o juiz houve por bem determinar a anulação da multa, bem como de seus efeitos secundários”.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Especial do TJ/RO, que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
A ementa do acórdão ficou assim redigida: “Multa de trânsito. Desuso de cinto de segurança. Moto. Notória ilegalidade. Nulidade de ofício. Em casos de notória ilegalidade na aplicação de multa, o juiz tem o poder de determinar sua nulidade de ofício.”
Após a palavra da 2ª instância, o Município renunciou ao prazo recursal e o acórdão transitou em julgado.
Esse não é o único caso de aplicação de multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta. Em dezembro/2009, o sítio Gazeta On Line noticiou caso igualmente inusitado de motociclista que ficou indignado ao ser multado, em Vitória (ES), por não usar cinto de segurança.
Curiosamente já há uma patente, registrada sob o nº MU7702131-2, de um “cinto de segurança para usuários de moto“. Só falta agora alterarem o Código de Trânsito…
Confira, a seguir, a sentença, o voto do relator e o acórdão. Leia o resto desse post »
Administração Pública é condenada a indenizar contribuinte que caiu de poltrona
A 1ª Câmara Especial do TJ/RO manteve sentença por intermédio da qual o Município de Porto Velho (RO) havia sido condenado a indenizar contribuinte que sofreu um acidente enquanto aguardava atendimento na Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).
A contribuinte alegou, em juízo, que no dia 10/05/2007 estava no prédio daquela secretaria quando “caiu, ao sentar-se numa poltrona que se quebrou, vindo a desmaiar e a submeter-se a tratamento clínico, permanecendo internada por 6 dias”.
Os servidores do órgão, segundo narrou a inicial, teriam zombado enquanto ela “agonizava no solo com dor física e constrangimento”.
Em sua contestação, o Município de Porto Velho confirmou que a autora caiu de uma das cadeiras da SEMFAZ, mas negou ter havido zombaria. Além disso, alegou inexistir comprovação de lesões e argüiu a ocorrência de caso fortuito.
Na sentença condenatória, o magistrado asseverou ser “indiscutível a incúria do Município ao permitir que um sofá sem condições de uso seguro fosse disponibilizado para espera aos contribuintes e cidadãos que acorressem a SEFAZ com risco de desmontar-se e causar-lhes a queda “.
Julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o Município de Porto Velho a pagar à contribuinte lesada as importâncias de R$ 552,69, por danos materiais, e de R$ 5.000,00, por danos morais.
A sentença condenatória foi confirmada na segunda instância. Segundo o relator do feito, “constitui dever da Administração Pública assegurar a incolumidade do cidadão que frequenta as dependências de suas repartições”, cabendo ao ente público municipal a responsabilidade pelos danos que a contribuinte afirmou haver sofrido.
O inusitado caso e a decisão do TJ/RO foram divulgados pelo sítio Tudo Rondônia.
A Justiça e os “discípulos de Zé Carioca”
Ser oficial de justiça não é para qualquer um.
Além de coragem para enfrentar os riscos inerentes à profissão, muitas vezes é preciso mais do que paciência no cumprimento de certos mandados.
Nas execuções, por exemplo, não são raras as vezes em que o serventuário da Justiça precisa se redobrar para encontrar alguns verdadeiros “discípulos” de Zé Carioca, personagem dos quadrinhos consagrado pela fama de caloteiro.
É claro que nossa legislação prevê mecanismos para os que, a qualquer custo, se esquivam da Justiça.
Consoante exemplifica o excerto decisório a seguir transcrito, o Código de Processo Civil permite, diante de tais circunstâncias, a denominada citação por hora certa:
Compulsando os autos, vê-se que, quando do cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça foi informado pelo irmão, mãe e empregadas da executada, que esta estaria dormindo e que não poderiam acordá-la, que não estava, em outro momento e que encontrava-se na faculdade em outro dia. Em nenhum momento foi ela localizada. Tendo todas se frustrado, e diante das circunstâncias acima apresentadas, tenho que realmente é o caso de se deferir a citação com hora certa, de acordo com o artigo 227 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. (TJ/RO, Autos 0053***-09.2009.8.22.0007)
Há, porém, algumas situações em que o estoque de paciência do meirinho se exaure antes mesmo de lhe ser possibilitada a aplicação daquele permissivo legal:
PRISÃO EM FLAGRANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO TENTADA EM QUARTO DE DORMIR DO PACIENTE. PRISÃO ILEGAL. O Oficial de Justiça adentrou o quarto de dormir do Paciente, para citá-lo em execução fiscal. Justa repulsa deste, diante da indevida invasão de sua intimidade e privacidade. Despropositada alegação do Oficial de Justiça de que a companheira do Paciente autorizara o ingresso no ambiente íntimo, o qual não poderia ter sido violado, mesmo que verdadeira essa versão. Conduta do Oficial de Justiça sem amparo em lei, e que provocou a imediata reação do Paciente, de quem não seria lícito exigir aceitasse o fato. Desnecessidade de prisão do Paciente. Liminar mantida. Ordem concedida, e em maior extensão, para ordenar o arquivamento do inquérito policial, e cancelamento do indiciamento. (TRF/2ª, Autos HC 2534 2001.02.01.03****-5).
Mas, como se vê, nesse caso a coragem e ousadia do oficial de justiça não foram suficientes.
Zé Carioca e seus discípulos venceram mais uma vez, e com o apoio do nosso aparato legal. Não é sem motivo que o “malandro dos quadrinhos” é o recordista mundial dos “400 metros rasos fugindo de cobradores”.
O DIREITO À FLATULÊNCIA LABORAL
Processo 0.129.020.052.420.200-9
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: ********
RECORRIDO: ********
ORIGEM: 2 ª VT DE COTIA
EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em “O Xangô de Baker Street” Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani). Leia o resto desse post »
Juiz usa torpedo para mandar soltar preso
“Sentença libertou acusado de não pagar pensão; magistrado mandou mensagem ao cartório, que encaminhou cópia à delegacia
Edinaldo Muniz diz que estava em outra cidade e sem computador; ele diz que só é possível usar esse recurso em alguns casos
MATHEUS PICHONELLI
DA AGÊNCIA FOLHA
Um torpedo de celular foi o meio utilizado pelo juiz Edinaldo Muniz, da Vara Criminal de Plácido de Castro, município de 17 mil habitantes no interior do Acre, para proferir a sentença que libertou da prisão um homem acusado de não pagar pensão alimentícia.
O magistrado estava em Rio Branco, a 100 km da cidade, na última sexta-feira, quando foi informado de que o detido havia quitado o débito. O homem estava preso fazia três dias e, com o pagamento, poderia ser solto. Sem computador por perto, o magistrado, que estava na rua, resolveu enviar o torpedo ao cartório: “Sentença: (…) Pago o débito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários”.
A sentença foi recebida pelo cartório, que a transcreveu e lançou a informação no processo. Uma cópia da decisão foi encaminhada à delegacia e, pouco depois, o acusado, “pessoa simples, que trabalha como autônomo”, de acordo com o juiz, estava solto. A dívida era de cerca de R$ 600.
“Foi a primeira vez que fiz isso e não tenho informação de casos como esse. Sempre tem um computador, um fax ou um e-mail para resolver. Mas estava em outra cidade, era feriado, e vi que ia demorar muito até procurar uma LAN house. Estava com celular na mão e postei a sentença pelo torpedo”, disse à Folha o magistrado.
De acordo com o juiz, o processo foi rápido e “seguro”.
“Fui informado, falei com o cartório antes e anunciei que ia passar a decisão pelo celular. Quando se trata de pensão, o procedimento é seguro. Ele [o detento] devia estar sozinho na delegacia e algumas horas a mais na prisão fariam diferença”, afirmou.
Em algumas situações
Edinaldo Muniz afirma que não vê “nenhum problema” na iniciativa, mas que não se pode fazer isso em qualquer situação. “Do mesmo jeito que é fácil prender em caso de não pagamento de pensão, é fácil soltar. Num caso mais sério não haveria nem espaço para escrever por celular”, afirmou.
O magistrado, que diz ser “um admirador da tecnologia e da informação”, defendeu a informatização do sistema judiciário.
Ele citou ainda o caso de um juiz de Rio Branco (AC) que, em maio deste ano, realizou uma audiência, por meio de telefone celular, com uma vítima de um suposto crime de extorsão, que estava em São Paulo.
Esse processo, segundo nota do Tribunal de Justiça do Estado, foi extinto em 3min3s. O suspeito foi absolvido.
A reportagem procurou no começo da noite de ontem o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para comentar o caso, mas o órgão não havia se manifestado até o fechamento desta.”
Fonte: Agência Folha.
Ministro concede liminar a soldado portador de transtornos mentais que fugiu de acampamento para pregar Evangelho
“O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101146) na qual determina a soltura imediata de um soldado do Exército Brasileiro preso em flagrante pela prática de desobediência depois de fugir do acampamento militar promovido pelo 63º Batalhão de Infantaria (63º BI), sediado em Florianópolis (SC). No dia 6 de maio de 2009, o soldado L.M.M. fugiu do acampamento, alegando ter recebido instruções do líder espiritual da seita ‘O Caminho da Graça’ para se dirigir a Brasília (DF), sede da seita, para iniciar a pregação do Evangelho.
O ministro Lewandowski levou em consideração a existência de laudo médico que atesta a existência de transtornos mentais preexistentes à época do fato delituoso, conforme informou o 63º BI. “No juízo que se faz possível nessa análise perfunctória do caso, entendo que se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente [acusado], haja vista o tempo em que se encontra segregado e a pena que lhe foi imposta, ou seja, um ano de detenção. É dizer, já houve o cumprimento de quase metade da pena imposta, sem que tenha, no caso, direito à eventual progressão de regime prisional”, afirmou o ministro em sua decisão.
O Ministério Público Militar ingressou com HC em favor do soldado depois que o Superior Tribunal Militar (STM), julgando o mérito de outro habeas corpus, cassou a liminar deferida, que garantiu o direito de apelar em liberdade. No Supremo Tribunal Federal, o MP pede a absolvição de L.M.M. com base no contexto fático-clínico que comprovaria não ter havido intenção delituosa na sua conduta, visto que o militar não tem capacidade de autocontrole. Além disso, não haveria justa causa e fundamentação para negar-lhe o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade.
Segundo o Ministério Público Militar, o restabelecimento da prisão cautelar ocorreu antes de ser juntado aos autos o laudo de exame de sanidade mental, no qual foram diagnosticados transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cannabis, transtorno psicótico agudo e transitório e transtorno de personalidade não especificado. Os peritos médicos concluíram que “manter o soldado sob serviço militar seria um teste quanto à sua capacidade psíquica de resiliência, podendo desencadear quadros permanentes de transtornos psiquiátricos”.
Em sua decisão, Lewandowski ressalta que o Plenário do STF, ao julgar o HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. “Este Tribunal decidiu rever o entendimento até então adotado, no sentido de que não haveria óbice à execução da sentença quando pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo”, explicou.”
Disponível em . Acesso em 5 nov. 2009.
Juiz leigo denomina marido traído de “solene corno”
Por Alícia Uchôa, do G1, no Rio.
“Solene corno.” Essas e outras expressões, no mínimo curiosas, foram usadas por um juiz numa sentença do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão foi dada em um processo em que um marido traído acusa o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra e pede indenização por danos morais.
Segundo a ação, o caso começou quando o marido, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Ele, então, resolveu telefonar para o amante para cobrar explicações e exigir seu afastamento. O policial teria feito ameaças ao rival.
Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, onde denunciou as ameaças. Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu entrar na Justiça pedindo danos morais ao amante.
Devaneio sobre homens de meia idade
Antes de anunciar sua decisão, o juiz devaneia e faz uma comparação entre o homem e a mulher de meia idade e seus motivos para trair e ser traído.
“Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”, diz, na sentença, o juiz Paulo Mello Feijó.
Mulheres ‘traem de coração’, diz juiz
Em contrapartida, o juiz afirma no documento que as mulheres na fase pré-menopausa “desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”. Mulheres nessa situação, diz o magistrado, têm dois caminhos: ou se fecham deprimidas ou “buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (…) e traem de coração”.
Nesses casos, o pensamento é, segundo Feijó: “Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ‘baranga’ – (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer – eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!”
Sentença diz ainda: ‘solene corno!’
O juiz, que cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a Capitu de “Dom Casmurro”, de Machado de Assis. Depois de expor as hipotéticas situações conjugais, Feijó conclui: “Um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo – ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.
“Portanto, ao réu também deve ser estendido (…) perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor.” Com isso, finalmente, o magistrado julga o pedido do marido improcedente e o processo deve ser arquivado.
Em virtude da repercussão da notícia, o TJ/RJ publicou, no dia 16/10, a seguinte nota:
“Cuida-se de sentença redigida por juiz leigo, em todos os termos referidos nas reportagens, homologada por este magistrado.
Os juízes leigos integram quadro criado para auxiliar os juízes de Juizados Especiais Cíveis, em razão do excesso de serviço que atinge estes órgãos da Justiça, sendo profissionais formados em direito e recrutados dentre estudantes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. No exercício de sua função realizam audiências e lavram projetos, ou minutas, de sentenças, que posteriormente são submetidas à homologação do juiz de direito.
A parte técnica da sentença – que sempre sofre detida análise – examinou corretamente a questão jurídica, o que originou a homologação da decisão por este magistrado. Eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação, e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas.
A sentença proferida é sujeita a recurso”. Leia o resto desse post »
STJ ABSOLVE ESQUIZOFRÊNICO ACUSADO DE FURTO MALSUCEDIDO DE CABRITO
Aos “chocolates, bacalhau, cuecas e pia“ acrescenta-se um cabrito! E não é um cabrito qualquer: ele possuía, à época dos fatos, dez quilos e foi avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
É isso mesmo: em mais um dos casos inusitados apreciados pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça absolveu esquizofrênico acusado de “furto malsucedido” de um cabrito avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
O magistrado que inicialmente julgou o caso, na comarca de Viçosa (MG), considerou inimputável o acusado e aplicou-lhe medida de segurança.
A Defensoria Pública recorreu da decisão, requerendo que ele fosse absolvido com fundamento no princípio da insignificância, e não em virtude de sua inimputabilidade.
Apesar disso, o TJ/MG, ao considerar que o princípio da insignificância não encontra amparo na legislação brasileira, manteve a aplicação da medida de segurança.
O STJ, todavia, ressaltando que o princípio da insignificância é admitido pela jurisprudência, absolveu o acusado em virtude da “irrelevância penal da conduta”, porquanto “houve ínfimo dano ao patrimônio da vítima, que teve seu bem recuperado”.
Veja, a seguir, a notícia da decisão, divulgada pela Assessoria de Imprensa do STJ.
A matéria, aliás, relata que o acusado, em primeira instância, foi “condenado a cumprir medida de segurança”. Todavia, tecnicamente ele não havia sido “condenado“, mas absolvido impropriamente e, caso prevalecesse essa decisão, seria submetido a medida de segurança.
STJ absolve acusado de furtar cabrito avaliado em vinte e cinco reais
[13/10/2009 - 09:51]O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância e absolveu um cidadão de Minas Gerais condenado a cumprir medida de segurança pelo furto malsucedido de um cabrito avaliado em vinte e cinco reais. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico estadual. Durante o curso do processo, ele foi submetido a um exame de sanidade mental que acusou esquizofrenia e atestou sua incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta.
Com base no laudo pericial, o juiz responsável pelo caso na comarca de Viçosa (MG) declarou a inimputabilidade do acusado, ou seja, a impossibilidade de ele ser responsabilizado penalmente pelo ato. No entanto, o magistrado determinou que fosse aplicada a ele a medida de segurança de internação.
Discordando da posição do juiz, a Defensoria recorreu da decisão, pedindo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a absolvição do réu, mas com base no princípio da insignificância e não na inimputabilidade. No entanto, o TJMG negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a legislação brasileira não respaldaria esse princípio e que a imposição de medida de segurança era adequada ao caso.
No recurso endereçado ao STJ, a Defensoria reiterou as alegações feitas nas instâncias ordinárias e requereu a absolvição do acusado. Ao apreciar o pedido, a relatora do caso no Tribunal, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a decisão da Justiça mineira diverge da jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a aplicação do princípio da insignificância.
Para a relatora, a utilização do princípio da bagatela encontra respaldo no “caráter fragmentário” do Direito Penal moderno para o qual devem ser tutelados somente os bens jurídicos de maior relevância. Segundo a ministra, a efetiva movimentação da máquina do Estado só se justifica em casos de real gravidade.
No entender da relatora e dos demais ministros da Quinta Turma, colegiado responsável pelo julgamento do recurso no STJ, o furto de um cabrito de dez quilos avaliado em vinte e cinco reais demonstra a “irrelevância penal da conduta”.
Para eles, no caso houve ínfimo dano a patrimônio da vítima, que teve seu bem recuperado. Também ficaram demonstradas a “ausência de periculosidade social da ação e o pequeno grau de reprovabilidade do comportamento do agente”, fatores que reforçaram a necessidade de aplicação da bagatela.
A decisão do STJ absolve o réu do crime de furto com base no entendimento de que o fato do qual o réu era acusado não constitui infração penal (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).

