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Justiça determina bloqueio de bens de envolvidos na Operação Dominó
O sítio Tudo Rondônia divulgou recente decisão em que se determinou o bloqueio de diversos bens pertencentes a pessoas supostamente envolvidas na denominada “Operação Dominó”.
Para quem não se recorda, a Operação Dominó foi deflagrada pela Polícia Federal em agosto de 2006, resultando na constatação de fraudes da ordem de mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e prisão de autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário de Rondônia.
O áudio a seguir, divulgado no YouTube, apresenta um dos diálogos interceptados no âmbito dessa operação, supostamente envolvendo o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Veja, abaixo, a transcrição da matéria divulgada por aquele sítio, que inclusive disponibilizou a íntegra da decisão.
Deputados e empresário: Justiça bloqueia gado, terras, imóveis e dinheiro
Atual presidente da Assembléia, o dono da Alfa e da Signos, além de ex-deputados estão entre os denunciados pelo MPE e que tiveram bens bloqueados. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.Da reportagem do TUDORONDONIA
O Ministério Público de Rondônia obteve o bloqueio de bens de 27 pessoas, entre deputados, ex-deputados, ex-funcionários da Assembléia Legislativa e o dono da Signos Factoring e da Alfa Materiais para Construção, José Caleide Marinho de Araújo, que, durante vários anos, usou o nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira.Também estão entre os que tiveram bens bloqueados o ex-deputado estadual Carlão de Oliveira e o atual presidente da Assembléia, Neodi Carlos de Oliveira (PSDC).
Todos são acusados de desvio de recursos do Poder Legislativo Estadual e respondem a inquéritos na justiça abertos a partir da Operação Dominó da Polícia Federal.
O bloqueio de bens é resultado de uma liminar obtida pelo Ministério Público em ação cível de reparação de danos ao erário por ato de improbidade administrativa.
A decisão de bloquear os bens foi tomada pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho.
Os alvos do bloqueio são: José Carlos de Oliveira, o Carlão de Oliveira; Evanildo Abreu de Melo, João Batista dos Santos, conhecido por João da Muleta ; Mauro de Carvalho, conhecido por Maurão de Carvalho ; João Ricardo Gerolomo de Mendonça, o Kaká Mendonça; Francisco Izidro dos Santos, o Chico Doido; Ronilton Rodrigues Reis, o Ronilton Capixaba; José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Amarildo de Almeida, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho de Velloso Viana, Francisco Leudo Buriti de Souza, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Edison Gazoni, Marcos Antônio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antõnio Marteli, , Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antõnio Alves, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, José Caleide Marinho de Araújo, que, a época, usava o nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira; Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Sterlita Grandi Marsaro.
Segundo a denúncia do MPE, as investigações feitas pela Polícia Federal acabaram revelando que na Assembléia Legislativa estava instalada poderosa associação com o fim de desviar recursos financeiros daquela Casa.
“Essa associação , que se articulava com bastante eficiência, tanto que perdurou por tempo considerável , atuava visando à acumulação de poder econômico por meio de atividades ilícitas”, diz a denúncia do MPE.
Integravam a organização quase que a totalidade dos vinte e quatro deputados estaduais da época, alguns servidores e particulares.Essa organização promovia extravio de valores da Assembléia mediante os processos licitatórios instaurados para aquisição de bens, serviços e obras por empresas fornecedoras (entre as quais, Áudio e Vídeo System, gráfica Rondoforms, Capri Marketing e Consultoria, Aquarius Locadora de Veículos, construtoras Fox, Fernandes Salame e Pretender, Tropical Táxi Aéreo, M. S. de Oliveira, L.S. Turismo, TourisBrasil, Ajucel Informática, 3Milenium Publicidade e Magno Comércio e Construções Ltda.)
Ainda de acordo com a denúncia, o extravio de valores dava-se também por intermédio da folha de pagamento dos servidores comissionados e envolvia número considerável dos então integrantes do Parlamento de Rondônia. Para tanto usava-se não somente a folha oficial de pagamento como também uma fraudulenta folha de pagamento paralela à folha oficial.Por meio desta folha paralela, os deputados e ex-parlamentares, bem como ex-servidores comissionados, teriam desviado R$12.308.231,07 (doze milhões, trezentos e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e um centavos) entre junho de 2004 e junho de 2005, valor dividido entre eles.
Para os desvios , conforme o MPE, concorreram também os réus não deputados Evanildo Abreu de Melo (ex-Deputado Estadual e Assessor Militar da Assembleia), José Caleide Marinho de Araújo (dono de uma factoring para onde foi encaminhado parte do dinheiro desviado ), Moisés José Ribeiro de Oliveira (irmão e assessor do Presidente, espécie de gerente da Assembléia) e Terezinja Sterlita Grandi Marsaro (Diretora do Departamento Financeiro).
O juiz mandou oficiar a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado (comarcas de Porto Velho, Ji-Paraná, Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Vilhena, Colorado do Oeste, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Cerejeiras, Espigão do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Alvorada do Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho do Oeste, Nova Brasilândia do Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia do Oeste, São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé) para anotação do bloqueio nas matrículas dos bens que forem encontrados em nome dos réus, devendo o serventuário informar ao Juízo os imóveis constritos e seus proprietários
Determinou ainda seja oficiado ao Presidente da IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – que, por sua vez, deverá comunicar a medida a todas as suas unidades no Estado , determinando a esse órgão que se abstenha de instrumentalizar qualquer transferência de animais ali registrados em nome de todos os réus, comunicando ao juízo detalhes sobre o gado que vier a ser encontrado em nome de cada qual e sua localização.
Requereu também ao BANCO CENTRAL, via BACENJUD, o bloqueio dos valores em que se encontrarem depositados em contas correntes e/ou aplicações em instituições bancárias do país em nome dos réus.
Confira também: “Operação Dominó. Qualquer semelhança é mera coincidência.”
Fontes: TudoRondônia e G1
Magistrado afirma que presídio de Rondônia é mais desumano do que campo de concentração
Um magistrado, após a abertura de processo de interdição na Casa de Detenção de Vilhena/RO, comparou o estabelecimento prisional a campos de concentração da 2ª Guerra Mundial.
Segundo ele, na Casa de Detenção há “cheiro de cadaverina”, “falta ar para respirar e o pouco que tem é um amontoada de cheiro de excremento humano que volve pelas fossas entupidas e mofo das paredes que jorram água”.
O local “inóspito”, na sua definição, é “úmido e não apresenta qualquer condição para a sobrevivência humana, mesmo que seja de pessoas tidas como criminosas”.
Além das péssimas condições higiênicas da unidade prisional, o magistrado relatou também o que denominou de “explosão carcerária”:
“Por corolário, nos termos do artigo 88 da LEP, a Casa de Detenção de Vilhena oferece 66 vagas para um contingente de 320 presos, ou seja, uma vaga para cada cinco presos. Hoje, na Casa de Detenção, cada preso tem direito a 1,2 metros quadrados ao seu dispor, quando a LEP lhe garante 6 (seis) metros quadrados. Não estamos diante do caso de superlotação carcerária, mas sim de explosão carcerária.”
Diante desse quadro, o juiz submeteu à Corregedoria-Geral de Justiça proposta de interdição total e temporária do estabelecimento prisional, salientando tratar-se de medida extrema mas imprescindível:
“Trata-se de medida extrema. Todavia, não havia outra a ser tomada. Deixo bem frisado e enfatizado que este juízo, bem como o Ministério Público que atua na Execução Penal tem se esforçado para manter a Casa de Detenção na UTI. [...] Porém, a Casa de Detenção não obstante estar na UTI, os doutores (Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Certidão da Oficial de Justiça e inércia do Poder Executivo) já atestaram a sua morte cerebral. Não há outra alternativa senão a interdição para a imediata redução do contingente de presos. Do contrário, todos nós, autoridades, devemos ser responsabilizados pela omissão e pelo tratamento desumano e degradante. Eu, sinceramente, não quero ser responsável por um campo de concentração, onde se colocam pessoas em câmaras de tortura. Por isso, opto pela interdição. Do que li e do que assisti, a casa de Detenção é mais desumana que os campos de concentração da Segunda Grande Guerra. Pior que o Campo de Concentração de Auschwitz é a casa de Detenção de Vilhena, pois lá as mortes, embora dolorosas, eram mais rápidas. Aqui o sofrimento recebe doses homeopáticas.”
Confira, a seguir, a decisão completa, divulgada pelo sítio TudoRondônia: Leia o resto desse post »
Magistrada determina prisão de “depositário infiel”
A polêmica decisão foi noticiada pelo sítio Rondônia Jurídico:
“Embora no mundo civilizado não haja mais prisão por dívidas, em Rondônia, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho , Luzinalia de Souza Moraes, expediu, no dia 27 de novembro de 2009, mandado de prisão, cumprido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (3), contra um pequeno comerciante da capital de Rondônia acusado de ser infiel depositário.
A juíza mandou a Polícia Federal conduzir o pequeno comerciante ao presídio estadual, no caso, o Urso Branco. De acordo com a ordem da magistrada, o comerciante deveria permanecer preso durante seis meses.
USO DA FORÇA “Fica autorizado o (a) Sr (a) oficial (a) de justiça, se necessário for, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar indispensável, a fim de que seja realizada a diligência, na forma do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser realizada em domingos e feriados ou nos dias úteis, após às 20 horas”, anota a juíza no mandado de prisão.
O comerciante foi levado nesta quarta-feira, da sede da sua empresa, por dois agentes da Polícia Federal.
A detenção ocorreu pela manhã e o comerciante só foi liberado à tarde, após pagar quase R$ 10 mil de uma dívida trabalhista. Ele teve que tomar dinheiro emprestado para não ser recolhido ao presídio Urso Branco, considerado por organismos internacionais de direitos humanos como um dos mais violentos do mundo.
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. [...]“
Após a matéria, a magistrada apresentou explicações, publicadas no sítio oficial do TRT da 14ª Região:
“Juíza do trabalho garante que prisão de “infiel depositário” é constitucional
A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Luzinalia de Souza Moraes, esclareceu na tarde desta quinta-feira (5) que o mandado de prisão contra um comerciante de Porto Velho por “depositário infiel” foi expedido com amparo na Constituição Federal, pois o artigo 5°, LXVII não foi revogado e estabelece expressamente que, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A juíza explicou, ainda, que o mandado de prisão foi expedido em 27 de novembro de 2009 para garantia do cumprimento do encargo de fiel depositário nos autos do processo n. 0258.2008.006.14.00-0, referente à dívida trabalhista que data de abril de 2008, quitada de imediato pelo devedor após a sua prisão.
Luzinalia ressalta que, embora a questão seja controvertida, além do artigo 5º da Constituição Federal não ter sido revogado, o STF – Supremo Tribunal Federal – em recentes decisões tem alterado a sua jurisprudência se manifestando quanto à impossibilidade de prisão do depositário, sob a alegação infringência ao Pacto de San José. Assim foi revogada a súmula 619 do STF, com base em argumentos relacionados ao direito fundamental da liberdade.
No entanto, a juíza entende que os tratados internacionais têm status de lei ordinária e, portanto, estão abaixo dos dispositivos contidos na Constituição Federal. Assim, ela considera se tratar de uma falácia argumentar que não há base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois esta base é a própria CF.
Deve ser esclarecido, ainda, segundo Luzinalia, que o art. 7° do pacto – Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar – não prever a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, porém não a veda expressamente. Dessa forma, não pode produzir uma verdadeira “revogação” implícita do inciso LXVII do artigo 5o. Da Constituição da República em vigor que, de forma expressa, autoriza, excepcionalmente, esta modalidade de prisão civil.
Além disso, o pacto aceita a prisão em caso de pensão alimentícia. Ora, o débito inadimplido, neste caso, embora tenha origem trabalhista, constitui obrigação de natureza alimentar e, portanto, está enquadrado no tipo de prisão cuja possibilidade é prevista no referido instrumento internacional.
A juíza disse ser importante salientar, ainda, que não se trata da prisão do devedor e, sim, prisão de alguém que assumiu um encargo perante a Justiça. “É lamentável a alteração de entendimento do STF, pois esta era uma das poucas medidas coercitivas de que o Judiciário dispunha para compelir os devedores trabalhistas a honrar os débitos. A impossibilidade de prisão do depositário esvazia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, de estatura igualmente constitucional”.
Para mim, conclui Luzinalia, a situação é de ponderação entre dois valores constitucionais: de um lado, o direito fundamental à vida do trabalhador (a percepção das verbas de caráter alimentar); de outro, o direito fundamental à liberdade do depositário. Como não há a menor dúvida de que o valor “vida” se sobrepõe ao de “liberdade”, a prisão do depositário infiel no processo do trabalho, enquanto instrumento processual de coerção do executado ao pagamento de verbas alimentares, é constitucional.”
Justiça desmoralizada: Senado se recusa a cumprir imediatamente decisão do STF
Senado aceita recurso e adia cassação de mandato de Expedito Júnior
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GABRIELA GUERREIRO
da Folha Online, em BrasíliaA Mesa Diretora do Senado aceitou o recurso apresentado hoje pelo senador Expedito Júnior (PSDB-RO), cassado por compra de votos e abuso de poder. Com isso, o Senado adia o cumprimento da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinava a imediata cassação do mandato de Expedito.
A cassação de Expedito foi determinada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) em junho. Mas não foi cumprida até agora pelo Senado.
No recurso, Expedito pedia o direito de apresentar defesa na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e no plenário antes da Casa cumprir a determinação do STF.
O senador argumentou que o regimento da Casa e a Constituição Federal lhe asseguram o direito de defesa mesmo com a decisão do Supremo.
“Peço que sejam atendidos os artigos da Constituição e do regimento interno [do Senado], que concedem legítima defesa, o que foi negado. Não estou querendo protelar o processo, mas se eu tenho esse direito, que eu seja atendido”, disse ele.
Expedito Júnior disse que João Capeberibe também teve o direito à legítima defesa depois do julgamento pelo Supremo, por isso acabou retornando à Casa.
O senador disse que pretende apresentar sua defesa aos parlamentares como parte do processo.
Gilmar Mendes diz que cassação de Expedito deve ser cabalmente cumprida
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GABRIELA GUERREIRO
da Folha Online, em BrasíliaO presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, disse nesta terça-feira que a decisão do tribunal de determinar a cassação imediata do mandato do senador Expedito Júnior (PSDB-RO) deve ser “cabalmente cumprida” pelo Senado.
Ao afirmar que tem “convicção” de que os senadores vão determinar a posse do segundo colocado ao Senado por Rondônia, Acir Gurgacz (PDT-RO), no lugar de Expedito, Mendes disse não acreditar no descumprimento de uma decisão judicial.
“Eu me recuso a acreditar que o Senado está a recusar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal. Eu tenho a absoluta convicção de que a decisão será cumprida o mais rápido possível”, afirmou.
Segundo o presidente do STF, não há brechas para se questionar a decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de cassar o mandato de Expedito Júnior, uma vez que foi referendada pelo STF.
“Neste caso não se trata apenas da decisão do TSE. Mas houve um mandado de segurança específico, como já se verificou em outro momento em relação à própria Câmara dos Deputados e houve um pronunciamento muito claro do plenário do STF. De modo que eu acredito que a decisão será brevemente cumprida”, afirmou.
Mendes disse que cabe aos próprios senadores exigirem o cumprimento da decisão judicial, com a posse imediata de Gurgacz. “Todos os atores, todos os protagonistas da cena jurídica devem zelar para cumprir a Constituição.”
Questionado se o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), não deveria ter cumprido individualmente a decisão do STF, Mendes disse que “está chegando a hora” dos Três Poderes “se entenderem em relação a este tipo de matéria para que não haja perplexidade toda vez que se coloca um caso como este”.
Sobre a disposição de advogados do PDT, partido de Gurgacz, de ingressarem na Justiça com o pedido de prisão dos membros da Mesa Diretora do Senado que não cumpriram a determinação do STF, Mendes disse não acreditar em consequências judiciais para a cúpula do Senado. “Em geral nós temos tido um bom desfecho com relação a este tipo de matéria, portanto eu não cogito de procedimento criminal.”
Impasse
A Mesa Diretora acatou nesta terça-feira recurso de Expedito com o argumento de que o regimento da Casa e a Constituição Federal lhe asseguram o direito de defesa mesmo com a decisão do Supremo. Enquanto o recurso não for julgado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa, o senador mantém o mandato.
A posse de Gurgacz estava marcada para esta terça-feira, mas acabou suspensa depois que a Mesa Diretora do Senado acatou o recurso de Expedito contra a sua cassação. O senador pediu para se defender na CCJ e no plenário da Casa, por isso a Mesa encaminhou o processo à comissão –o que cancelou a posse do suplente.
O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), disse que vai apresentar parecer com a recomendação na próxima quarta-feira (11) para que o Senado cumpra a decisão do Supremo.
Se a comissão acatar o parecer de Demóstenes, o Senado será obrigado a empossar Gurgacz. O segundo colocado nas eleições, que vai assumir a cadeira de Expedito Júnior, acusou o Senado de beneficiar um parlamentar acusado de compra de votos. “É quase como avalizar a compra de votos. Isso o Senado não pode fazer“, afirmou Gurgacz.
Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche
“Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche”: as palavras de Edison Vicentini Barroso, extraídas de um artigo publicado no Jornal Cruzeiro do Sul, foram empregadas em decisão proferida na 1ª Vara Cível de Cacoal (RO), aparentemente em resposta às alegações de uma das partes , que se reportou a uma “lambança” cartorária ocorrida nos autos, objeto de representação à Corregedoria-Geral de Justiça.
Na decisão, o(a) magistrado(a), após fazer alusão à importância do movimento conciliatório, transcreveu o seguinte excerto do artigo “Reflexões de um juiz sobre contato com advogados“:
“… Juiz político não é juiz. A quem julgue só se exige uma política, a da coisa certa a fazer. Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche. Quem se curva a ameaças, expressadas ou veladas, não será digno do cargo ocupado. Por outro lado, o comum da vida nos mostra que, entre pessoas educadas, há limites a respeitar… O tempo do juiz é demasiadamente precioso – quão escasso – na árdua tarefa de analisar e decidir milhares de recursos (…). Assim penso, sem hipocrisia. Assim ajo, certo de que a ninguém ofendo e a nenhum direito impeço. Por fim, “não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos” (Agesilau – rei de Esparta: 399-360 a.C.)”.
Confira, a seguir, o texto completo da decisão. Veja, também, o aludido artigo diretamente no sítio do Jornal Cruzeiro do Sul. Leia o resto desse post »
STF arquiva HC impetrado para garantir liberdade de acesso na Internet
“Arquivado HC contra censura ao jornal “O Estado de S. Paulo” por ser meio incabível
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 100231, em que o advogado pedia liminar para suspender a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) ao jornal “O Estado de S. Paulo” de publicar qualquer informação que esteja sob segredo de Justiça no inquérito que investiga o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
Ao arquivar o pedido, o ministro disse considerar “processualmente inviável” o HC impetrado, vez que se trata de matéria “insuscetível de exame em sede de HC”. É que o advogado pediu habeas para que fosse impedida censura a sua “liberdade de locomoção pelos sítios informativos” (sites noticiosos na Internet, entre eles o da Agência Estado, do mesmo grupo do jornal O Estado de S. Paulo).
HC só é cabível contra ameaça à liberdade física
Segundo o ministro Celso de Mello, o HC “destina-se unicamente a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha a sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”.
Segundo o ministro, a ação de HC, “enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de Pedro Lessa) não se identifica – tal como neste caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção física”.
Ele citou jurisprudência do STF nesse sentido, incluindo, entre uma série de casos, o julgamento do HC 66937, relatado pelo ministro Sydney Sanches (aposentado).
Ademais, segundo Celso de Mello, mesmo que fosse cabível, na espécie, o remédio de HC, ainda assim ele seria insuscetível de conhecimento, pois, como se trata de decisão prolatada por desembargador de TJ, haveria “absoluta ausência de competência originária do STF para processar e julgar a presente ação de HC”. É que, no caso, a competência, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 22/1999, seria do Superior Tribunal de Justiça, e não do STF.
Presidente do STF não é coator
Na ação, o autor do HC inclui, além do desembargador do TJDFT, também o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, como autoridade coatora, alegando que se trata do “guardião maior da Constituição”.
“Inexiste, no caso, qualquer ato concreto que, imputável ao excelentíssimo senhor ministro-presidente desta Suprema Corte, guarde relação de pertinência com o processo em que proferida a decisão emanada do senhor desembargador Dácio Vieira”, afirma Celso de Mello.
Segundo ele, “sem a precisa indicação, pelo autor do “writ” (processo) constitucional, de atos concretos e específicos imputáveis ao senhor presidente do STF, não há como atribuir-lhe a condição de autoridade coatora para efeito de se reconhecer, então, no caso, a competência originária desta Corte Suprema para processar e julgar o presente HC”.
Isto porque, conforme o ministro “a ação de HC exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação – especificada e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos”.
O ministro Celso de Mello rejeitou, também, a pretensão do advogado de, alternativamente, o HC ser convertido em ação popular. Isto pelo simples fato de que a Constituição de 1988 não incluiu o julgamento de ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte.
Ademais, segundo ele, a ação popular seria incabível para combater a decisão impugnada. Quando ainda em curso, caberia recurso ou, se já transitada em julgado, ação rescisória.”
Íntegra da decisão: HC 100.231-9
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111823.
Professor universitário acusado de racismo é condenado por improbidade administrativa
O objeto de análise deste recurso foram manifestações do Professor J. A. C., em sala de aula da Faculdade de Agronomia da UFRGS, no dia 16 de março de 2000, por duas oportunidades.Na primeira, ao abordar os benefícios tecnológicos à saúde, disse que: “os negrinhos da favela só tinham os dentes brancos porque a água que bebiam possuía fluor“.
Na segunda, ao falar da cultura da soja, disse que:
“soja é que nem negro, uma vez que nasce é difícil de matar.”“Uma afirmação que relacione uma semente invasora e, portanto indesejada, com o negro já é, por si só, desrespeitosa e discriminatória, agravando-se ainda mais quando a solução apontada, em ambos os casos, é o controle pelo extermínio antes de nascer porque depois fica mais difícil. Mesmo que tal afirmação conste do repertório anedótico cotidiano, o que não se justifica no âmbito público e educativo da sala de aula, sua menção em presença de um negro já o discrimina do conjunto e o reduz ofensivamente na sua dignidade de pessoa humana.” (Comissão Sindicante da UFRGS)
“… não é crível que indivíduo com o grau de formação intelectual, experiência e histórico funcional tais quais o apelado não perceba o explícito e textual conteúdo racista na expressão utilizada – tanto que ao final da aula preocupou-se em manifestar suas desculpas.
Assim analisados os fatos, não há que se falar em frases desprovidas de potencial ofensivo ou discriminatório, oriundas do meio rural, comuns especialmente entre descendentes de italianos, como lembrou a defesa.
Ninguém duvida do potencial ofensivo e discriminatório de frases que veiculassem, para “tornar mais descontraído o ambiente”, ofensas e desqualificações contra categorias profissionais, mulheres ou negros:
“negro bom é negro de alma branca”
“negro é sempre assim: se não faz na entrada, faz na saída”
“juízes, promotores e advogados são que nem pragas: quando infestam sua vida não largam mais”
“lugar de mulher é na cozinha”
“marido, quando não sabe porque está batendo, a mulher sabe porque está apanhando”
“Você sabe como salvar cinco advogados que estão se afogando? R: Não. Ótimo!”
“Por que cobras não picam advogados? R: Ética profissional.”
“Como você sabe que um advogado está mentindo? R: Seus lábios estão se mexendo.”
“Sabe qual a diferença entre Juízes de Primeira Instância e os de Segunda? Os primeiros pensam que são Deus…. Os outros já têm certeza!!!”
Ninguém sustentaria que pessoa culta e experiente, ao utilizar-se deliberadamente de frases deste jaez, não saiba estar reproduzindo preconceito voltado contra certos grupos da sociedade.
[...]
Tudo isto compreendido, conclui-se pelo profundo equívoco do argumento que invoca finalidades didáticas e pedagógicas para a utilização de expressões com cunho racista. De fato, não faz sentido dizer que, “mesmo que não concorde com ditas comparações, compreendo que, em algumas situações, o professor as utiliza com o objetivo de trazer o estudante para o tema, principalmente porque neste curso existe um grande número de estudantes oriundos do interior, onde são comuns tais comparações”.
A circunstância de esta ponderação ter sido trazida por antigo Diretor da Faculdade de Agronomia mostra como o fenômeno da discriminação institucional é forte e disseminado e como os indivíduos tem o dever de evitá-la e repudiá-la, ao invés de reproduzi-la. A instituição faz a discriminação parecer às pessoas como fato natural e aceitável, circunstância que torna mais grave a reprodução desnecessária de expressões com cunho discriminatório racial.” (Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS)
APELAÇAO CÍVEL Nº 2001.71.00.025177-7/RS
RELATOR:Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO:J.A.C.
ADVOGADO:Celso Santos Rodrigues e outro
APELADO:S.N.
ADVOGADO:Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira e outros
INTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO:Claudio Moraes Loureiro
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇAO. PRECONCEITO RACIAL. DECLARAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS EM SALA DE AULA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSIÇAO DE MULTA CIVIL. APELO PROVIDO.
1. Cabível ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, alcança atos violadores dos princípios da administração pública, dentre estes a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições, cujo conteúdo abarca a vedação constitucional de discriminação por parte do agente público.
2. A legalidade, entendida de modo amplo, destaca o imperativo jurídico de não-discriminar, presente de modo explícito no texto constitucional (art. 3º, IV, e art. 5º, XLII), bem como em instrumentos internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro (Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial). A legislação infraconstitucional, por sua vez, registra no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (com a redação da Lei nº 9.459/97) incriminação dos atos de “”praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
3. No que diz respeito direto e imediato aos deveres inerentes ao magistério e aos princípios basilares da atividade de ensino, a Lei nº 9.394, de 1996, arrola a preparação para a cidadania (artigo 2º) e o apreço à tolerância (artigo 3º, IV), cujo conteúdo engloba, de modo evidente, a vedação à discriminação racial.
4. O princípio da impessoalidade, por sua vez, se relaciona com o imperativo legal antidiscriminatório, ao proscrever tratamento favorecido por parte da Administração a determinada pessoa, bem como ao vedar tratamento detrimentoso. A veiculação de expressões racistas por servidor público no exercício de seu múnus de magistério público, portanto, viola a impessoalidade, na medida em que reproduz tratamento detrimentoso à negritude que identifica parcela fundamental da comunidade nacional, sem falar no efeito direto a aluno ali presente.
5. Violação à moralidade administrativa, entendida seja como expectativa de conduta civilizada e correta do agente público, seja como dever de proceder conforme as exigências da instituição, de acordo com a disciplina interna da instituição e suas finalidades.
6. Presença do dolo de expressar frases efetivamente preconceituosas em detrimento da raça negra, não sendo crível que indivíduo com o grau de formação intelectual, experiência e histórico funcional tais quais o apelado não perceba o explícito e textual conteúdo racista na expressão utilizada.
7. Apelo provido, para o fim de condenar o apelo ao pagamento de multa civil.
ACÓRDAO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2009.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
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CNJ considera legal restrição do acesso às dependências do Judiciário
“Indecente é você ter que ficar
Despido de cultura
Daí não tem jeito
Quando a coisa fica dura
Sem roupa, sem saúde
Sem casa, tudo é tão imoral
A barriga pelada
É que é a vergonha nacional”
(Roger)
“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido de anulação dos efeitos de um comunicado da comarca de Vilhena, Rondônia, que restringe o acesso de pessoas ao Fórum em função dos trajes que vestem.
A questão foi levada ao CNJ pelo advogado Alex André Smaniotto, inconformado com a proibição de entrada no fórum de pessoas com calção, shorts e bermudões, como também de bonés e chapéus.
Na decisão desta terça-feira (12/05), o CNJ entendeu ser legal a determinação do Fórum de Vilhena em relação ao tipo de vestimenta exigida para transitar no órgão, visto que a norma respeita o bom senso e a razoabilidade, sem prejudicar o acesso dos cidadãos à Justiça. “A norma da comarca foi traçada de maneira genérica, mas flexível, não implicando discriminação nem vedação do acesso ao Judiciário. Por essa razão não encontrei ilegalidade no ato”, ressaltou o conselheiro e ministro João Oreste Dalazen, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 200910000001233).
No processo, o advogado alega que presenciou uma pessoa “extremamente carente” ser impedida de entrar nas dependências do Fórum porque usava bermuda abaixo dos joelhos e camiseta surrada.
Respeito – De acordo com o ministro Dalazen, a lei assegura ao magistrado o direito de zelar pelo decoro nos atos que estão sob sua jurisdição, como audiências e interrogatórios, entre outros. “É uma norma de respeito à civilidade que é adotada em todos os Tribunais Superiores”, destacou. Além disso, segundo o relator, ao contrário do que alega o advogado, não existem registros formais de pessoas que tenham sido impedidas de entrar no Fórum em decorrência do traje que estava vestindo.
O ministro ressaltou que a decisão tomada pelo plenário do CNJ diz respeito apenas à legalidade do ato do juiz da Comarca de Vilhena e não à regulamentação da matéria por outros Tribunais. Dalazen reforçou, porém, que uma pessoa não pode ser impedida de entrar em um órgão do Judiciário se, por razões econômicas, estiver portando “trajes humildes”.
O conselheiro Técio Lins e Silva, que apresentou voto de vista regimental, vencido, havia decidido pelo não reconhecimento do pedido alegando que não existe norma formalizada (portaria ou resolução) determinando a proibição de determinadas roupas para entrar no Fórum, apenas um papel fixado na entrada do órgão. Por esse motivo, o conselheiro entendeu não ser competência do CNJ julgar o caso. “Não há norma administrativa a ser submetida a controle. Não somos agência reguladora do vestuário nos tribunais”, disse o Lins e Silva.”
Fonte: Agência CNJ de Notícias.
MAGISTRADO RECONHECE QUE JUDICIÁRIO “NÃO AGIU A CONTENTO”
O blog “Diário de um Advogado Criminalista” publicou decisão que reconhece, em favor de oficial de justiça, a ocorrência do prazo prescricional para aplicação de falta disciplinar por abandono de cargo.
Segundo a decisão, proferida em 29 de abril de 2009, uma serventuária da justiça descumpriu dever funcional ao abandonar seu cargo público, sem justificativa, por um período superior a 30 (trinta) dias:
“É fato incontroverso que a serventuária de justiça ***** descumpriu dever funcional ao abandonar seu cargo público, sem justificativa, por um período superior a 30 (trinta) dias sem justificativa. A bem da verdade a servidora está alguns anos sem exercer suas atividades neste Poder Judiciário, pois desde do término de sua licença maternidade em 1/2/2001 não retornou ao emprego nem houve qualquer ato que autorizasse seu afastamento por tamanho tempo”. [grifou-se]
Apesar disso, de acordo com o magistrado, o “Poder Judiciário não agiu a contento para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de emprego imediatamente ao conhecimento da falta funcional“, razão pela qual incidiu o prazo prescricional de cinco anos.
Com o reconhecimento da prescrição quinquenal, a serventuária da Justiça, após “alguns anos sem exercer suas atividades”, pôde retornar normalmente ao serviço público.
Como era de se esperar, a morosidade do Judiciário alcança também suas funções administrativas.
(O interessante blog “Diário de um Advogado Criminalista”, que registrou o fato como exemplo “absurdo, imoral e inaceitável”, foi mais uma indicação de Ivana Régis)
TJ/RS: travesti pode mudar nome mesmo sem cirurgia para troca de sexo
“É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJRS que, confirmando decisão de 1º Grau, atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome registral de masculino para feminino, mesmo sem ter realizado cirurgia para troca de sexo.
O relator, Desembargador Rui Portanova, destacou que o tema apesar de não ser novo, é controvertido: a possibilidade de alterar o nome de uma pessoa que vive identidade diferente de seu sexo biológico. Salientou que no caso presente, o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relata ainda seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro.
O magistrado ressaltou não ser necessário classificar se a pessoa é transexual ou travesti, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de “ser humano e digno”. Enfatizou a importância de olhar “não para os critérios diferenciadores, mas para aqueles que igualam todos e permitem o pleno exercício da sua condição de pessoa humana. E esses critérios estão no reconhecimento do direito à liberdade e à dignidade humanas.”
Apontou que o autor quer se sentir bem com a condição social expressada pelo seu nome e tudo o que ele representa coletiva e individualmente. Para o magistrado, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Concluiu que é irrelevante definir se a pessoa é transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, bem como a sua orientação sexual, uma vez que seu nome deve ser alterado porque se vê e é vista por todos como mulher.
A sessão ocorreu em 16/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.”
(Assessoria de Imprensa do TJ/RS).
