Arquivo de setembro de 2008
Magistrado de Goiás declara inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.705/08. Segundo ele, cerveja é “paixão” do brasileiro.
De acordo com o juiz, a “Lei Seca” (Lei nº 11.705/08) gerou prejuízos para as cervejarias e para o comércio em “troca de algumas almas que em tese momentaneamente foram salvas de acidentes”.
“O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, declarou, de ofício, inconstitucionais os artigos 165, 276, 277, 291 e 306 da Lei nº 11.705/08, denominada Lei Seca, e relaxou a prisão do motociclista Genivaldo de Almeida, preso após ter sido submetido ao teste do bafômetro. De conseqüência, determinou a restituição do veículo apreendido, bem como a devolução da CNH do motorista e a anulação da multa lavrada. Ao expedir o alvará de soltura, Ricardo Lemos explicou que a autoridade policial tem de comunicar a prisão de qualquer pessoa em 24 horas, o que não ocorreu no referido caso. “Não sou desfavorável à repressão de quem dirige embriagado e causa acidentes, mas contra a punição de quem bebeu socialmente algumas cervejas com amigos e sofre as punições apontadas na Lei Seca”, ponderou.
Segundo Ricardo Lemos, apesar de o brasileiro gostar de cerveja, nem todos podem ser classificados de alcoólatras ou criminosos. Explicando que a bebida é um “elo para resolução de pendências e negócios diversos“, além de fomentar a economia, o magistrado ressaltou que a cerveja é uma “paixão” do brasileiro, assim como o futebol. “Tal como uma refeição qualquer não podemos ignorar que famílias tomem cervejas, favorecendo a economia em todas as ordens. Ir a um bar e não beber é o mesmo que comer sem feijão ou dormir sem tomar banho. O número de acidentes realmente diminuiu, mas qual prejuízo a lei realmente trouxe ao casal cerveja e futebol? Não há dúvida de que para a economia houve um retrocesso, não só para as cervejarias, mas para o comércio em geral, isto em troca de algumas almas que em tese momentaneamente foram salvas de acidentes“, asseverou.” [grifou-se]
MOTTA, Myrelle. Notícias do TJ/GO, 04/09/2008. Disponível em <http://www.tjgo.jus.br/noticias/index.php?Pg=LerNot&Id=5868>. Acesso em 29 set. 2008, 18h06.
São José seria o responsável pelos danos decorrentes de enchente, caso tese apresentada pelo Município de Rolim de Moura (RO) fosse admitida.
“Vistos, etc….
PMSJ e CNSJ ajuizaram a presente Ação de Indenização (010.05.003929-6) contra MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, alegando ser este o responsável pelos danos causados em seus bens com a enchente acontecida em 14/03/2005, pelo fato omissivo do réu na consecução do serviço de limpeza dos bueiros e margens dos rios, razão pela qual tiveram sua casa totalmente tomada pelas águas da enchente, causando-lhes inúmeros prejuízos. [..]
No presente caso estamos diante da alegação da omissão do Poder Público Municipal por não ter limpado os bueiros e as margens dos rios para dar vasão às águas das chuvas, mesmo após as primeiras enchentes do ano de 2005.
Com razão os autores. Aplica-se no presente caso a teoria do risco administrativo, na modalidade foute du service, que prescinde da demonstração da culpa específica do agente, vale dizer, não mais é necessário identificar o agente estatal causador do dano, bastando a culpa anônima ou em caráter geral da Administração, ou seja, da generalidade do serviço nas seguintes situações: 1) quando o serviço não funciona – omissão do Estado; 2) quando o serviço funciona mal/defeituoso/inadequado e 3) quando o serviço funciona atrasado/extemporaneamente.
[...]
Os administradores devem aprender com a população, pois ela é sábia e precavida. Se acatássemos a tese do Município, estaríamos colocando a culpa no Santo São José, que não merece este crédito. Assim como ele não recusou a sua missão de esposo da Virgem Maria e pai adotivo de Nosso Senhor Jesus Cristo, salvando-os várias vezes das mentes entupidas dos homens daquela época (Mateus 1, 20.b 24 e 2, 13-23), deve o Município aceitar e cumprir com as suas responsabilidades e salvar a população das águas derramadas por São José no início de cada ano (não seria São Pedro ?), desentupindo os bueiros, desassoreando e limpando as margens do rio que corta nossa cidade. São José era justo (possuía todas as virtudes em grau elevado à perfeição), era santíssimo (qualificativo que não é dado a nenhum outro santo) e segundo o Evangelho de São Mateus, José era um homem fiel (Maria), obediente (quando o anjo mandou-o para o deserto), cheio de fé (acolheu Maria grávida do E.Sto.) e totalmente entregue à Deus e a seu serviço.São José é o patrono universal da Igreja Cristã, dos pais, dos carpinteiros, do trabalho e da justiça social. Então, Administradores Municipais, trabalhem, sejam fiéis à população que os elegeram, obedientes às suas obrigações legais e entreguem cada dia do ano aos administrados. Os autores procuram justiça junto ao Judiciário, e este magistrado não irá se omitir, assim como o requerido omitiu-se. Por fim, vigiem o Rio Anta e seus bueiros, galerias, igarapés e afluentes e, se acreditam em Deus, orem para que o Santo São José, junto com São Pedro, não derramem dos céus água além do necessário.”
[...]
1ª Vara Cível de Rolim de Moura, autos nº 010.2005.003929-6, reg. em 11/04/2006.
Chega!!!
O Jornal do Advogado, da OAB/SP, publicou a seguinte decisão, proferida em Uberaba/MG e encaminhada pelo advogado Álvaro Ribeiro, de Campinas:
“De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário público e vejam se podem parar com esta futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão…!
Ah! Também! Chega!!!”
Disponível em <http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=26&pagina=578&tds=7&sub=0&sub2=0&pgNovo=67>. Acesso em 26 set. 2008, 13h32.
Relíquias do Judiciário: “cabra” Manoel Duda é condenado a ser capado a macete.
“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA – 1883.
SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.
Vistos, etc.
O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora San´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritoue veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.
As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluuemos. Dizem as leises (sic) que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:
Considero-que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.
Considero-que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.
Considero-que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.
Considero-que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.
Considero-que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.
Considero-que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.
Considero-que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.
Considero-que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.
Posto que:
Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.
A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz.
O nosso Prior aconselha:
Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.
Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.
Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.
Assinado: Manuel Fernandes dos santos, Juiz Municipal suplente em exercícios.”
Disponível em: <http://recantodasletras.uol.com.br/artigos/1035839>. Acesso em 26 set. 2008, 13h16.
TJ de Goiás: quem participa de bacanal não pode, ao final, se dizer vítima de atentado violento ao pudor.
EMENTA: Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor.Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo.
1) A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados.
2) Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
3) Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização.
4) Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual.
5) Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação.
6) Absolvição mantida.
7) Apelação ministerial improvida.
TJ de Goiás, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25220-2/213 (200400100163).
Rinha de galo: cultura nacional ou obscurantismo?
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RINHA DE GALO – ESPORTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CULTURA DE UM POVO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM.
Não existe ilegalidade em relação à existência da “rinha de galo” no território nacional. Os maus tratos de animais capitulados na Lei Ambiental e Lei de Contravenções Penais se aplicam a todos eles, inclusive no que pertine à rinha de galo, somente no que se refere aos excessos. O esporte de galos combatentes é um cultura nacional que, como tal, não pode ser mutilada, estando protegido pelo disposto no artigo 215, § 1º, da Constituição federal. [grifou-se]
(TJ do Mato Grosso, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.593, maioria dos votos, decisão contrária ao parecer do Ministério Público).
Processo não é jogo de pega-pega: Justiça do Trabalho condena reclamante que alegava trabalhar 24h por dia.
“Revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.”
“1. S E N T E N Ç A
“Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência”. (Friedrich Nietzsche, in ‘Humano, Demasiado Humano’ )
A. Relatório
José Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.
À causa atribuiu o valor de R$ 283000,00.
Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.
Assim relato, para decidir.
B. Fundamentos
I
Justiça gratuita.
Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).
II
Horas extraordinárias.
Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.
Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.
Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.
Mentirosa a alegação da inicial.
Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.
Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.
E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.
A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.
Com ou sem causídico?
STF, Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
STJ, Súmula nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.