Arquivo de outubro de 2008

Lei Maria da Penha é aplicada, por analogia, a homem ameaçado por ex-companheira.

      Ainda há esperança. Bem ao contrário da sentença em que um magistrado denominou a Lei Maria da Penha de monstrego tinhoso, o juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, de Cuiabá, proferiu brilhante decisão, aplicando a Lei 11.340/2006 para assegurar proteção a homem ameaçado pela ex-companheira.

      A notícia foi divulgada pela Assessoria de Comunicação do TJ/MT:

      “O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou de maneira inovadora a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de um homem que vem sofrendo constantes ameaças da ex-companheira depois do fim do relacionamento. Para o magistrado, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, aplicando assim, por analogia, o que estabelece a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
 
      A decisão judicial determinou que a ré deve se abster de se aproximar do autor a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; e que se abstenha de manter qualquer contato com ele, seja por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa.
 
      No pedido, formulado nos autos da Ação nº 1074/2008, o autor afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré. Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela. O autor requereu a aplicação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.
 
      Reconhecendo a necessidade premente e incontestável da Lei Maria da Penha, que consistiu em trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, “por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.
 
      Segundo magistrado, quando se trata de norma incriminadora, a lei penal não pode ser aplicada por analogia porque fere o princípio da reserva legal, prevista no Código Penal em seu artigo 1o: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Por outro lado, o juiz Mário Kono assinalou, citando vários doutrinadores, que se não se pode aplicar a analogia in malam partem (contra o réu), não quer dizer que não poderia aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora. “Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime”.
 
      “Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (…). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres ‘à beira de um ataque de nervos’, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”, ressaltou.
 
      Na decisão, o magistrado enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. “É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”.

 
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJ/MT
Disponível em <http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=8809>. Acesso em 31 out. 2008, 06h30.

Polêmicas (e odiosas) sentenças: o judiciário, o futebol e o preconceito.

[Colaboração de Sil.]
   
  Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, A IGUALDADE E A JUSTIÇA como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e SEM PRECONCEITOS...” (Preâmbulo da CR/88).

“Processo nº 936-07
Conclusão
Em 5 de julho de 2007. faço estes autos conclusos ao Dr. Manoel Maximiano Junqueira Filho, MM. Juiz de Direito Titular da Nona Vara Criminal da Comarca da Capital.

Eu, Ana Maria R. Goto, Escrevente, digitei e subscrevi.

A presente Queixa-Crime não reúne condições de prosseguir.

Vou evitar um exame perfunctório, mesmo porque, é vedado constitucionalmente, na esteira do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.

1. Não vejo nenhum ataque do querelado ao querelante.

2. Em nenhum momento o querelado apontou o querelante como homossexual.

3. Se o tivesse rotulado de homossexual, o querelante poderia optar pelos seguintes caminhos:

3. A – Não sendo homossexual, a imputação não o atingiria e bastaria que, também ele, o querelante, comparecesse no mesmo programa televisivo e declarasse ser heterossexual e ponto final;

3. B – se fosse homossexual, poderia admiti-lo, ou até omitir, ou silenciar a respeito. Nesta hipótese, porém, melhor seria que abandonasse os gramados…
Quem é, ou foi BOLEIRO, sabe muito bem que estas infelizes colocações exigem réplica imediata, instantânea, mas diretamente entre o ofensor e o ofendido, num TÈTE-À TÈTE”.
Trazer o episódio à Justiça, outra coisa não é senão dar dimensão exagerada a um fato insignificante, se comparado à grandeza do futebol brasileiro.

Em Juízo haveria audiência de retratação, exceção da verdade, interrogatório, prova oral, para se saber se o querelado disse mesmo… e para se aquilatar se o querelante é, ou não…

4. O querelante trouxe, em arrimo documental, suposta manifestação do “GRUPO GAY”, da Bahia (folha 10) em conforto à posição do jogador. E também suposto pronunciamento publicado na Folha de São Paulo, de autoria do colunista Juca Kfouri (folha 7), batendo-se pela abertura, nas canchas, de atletas com opção sexual não de todo aceita.

5. Já que foi colocado, como lastro, este Juízo responde: futebol é jogo viril, varonil, não homossexual. Há hinos que consagram esta condição: “OLHOS ONDE SURGE O AMANHÃ, RADIOSO DE LUZ, VARONIL, SEGUE SUA SENDA DE VITÓRIAS…”.

6. Esta situação, incomum, do mundo moderno, precisa ser rebatida…

7. Quem se recorda da “COPA DO MUNDO DE 1970”, quem viu o escrete de ouro jogando (FÉLIX, CARLOS ALBERTO, BRITO, EVERALDO E PIAZA; CLODOALDO E GÉRSON; JAIRZINHO, PELÉ, TOSTÃO E RIVELINO), jamais conceberia um ídolo seu homossexual.

8. Quem presenciou grandes orquestras futebolísticas formadas: SEJAS, CLODOALDO, PELÉ E EDU, no Peixe: MANGA, FIGUEROA, FALCÃO E CAÇAPAVA, no Colorado; CARLOS, OSCAR, VANDERLEI, MARCO AURELIO E DICÁ, na Macaca, dentre inúmeros craques, não poderia sonhar em vivenciar um homossexual jogando futebol.

9. Não que um homossexual não possa jogar bola. Pois que jogue, querendo. Mas, forme o seu time e inicie uma Federação. Agende jogos com quem prefira pelejar contra si.

10. O que não se pode entender é que a Associação de Gays da Bahia e alguns colunistas (se é que realmente se pronunciaram neste sentido) teimem em projetar para os gramados, atletas homossexuais.

11. Ora, bolas, se a moda pega, logo teremos o “SISTEMA DE COTAS”, forçando o acesso de tantos por agremiação…

12. E não se diga que essa abertura será de idêntica proporção ao que se deu quando os negros passaram a compor as equipes. Nada menos exato. Também o negro, se homossexual, deve evitar fazer parte de equipes futebolísticas de héteros.

13. Mas o negro desvelou-se (e em várias atividades) importantíssimo para a história do Brasil: o mais completo atacante, jamais visto, chama-se EDSON ARANTES DO NASCIMENTO e é negro.

14. O que não se mostra razoável é a aceitação de homossexuais no futebol brasileiro, porque prejudicariam a uniformidade de pensamento da equipe, o entrosamento, o equilíbrio, o ideal…

15. Para não se falar no desconforto do torcedor, que pretende ir ao estádio , por vezes com seu filho, avistar o time do coração se projetando na competição, ao invés de perder-se em análises do comportamento deste, ou daquele atleta, com evidente problema de personalidade, ou existencial; desconforto também dos colegas de equipe, do treinador, da comissão técnica e da direção do clube.

16. Precisa, a propósito, estrofe popular, que consagra:
“CADA UM NA SUA ÁREA,
CADA MACACO EM SEU GALHO,
CADA GALO EM SEU TERREIRO,
CADA REI EM SEU BARALHO”.

17. É assim que eu penso… e porque penso assim, na condição de Magistrado, digo!

18. Rejeito a presente Queixa-Crime. Arquivem-se os autos. Na hipótese de eventual recurso em sentido estrito, dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o querelado, para contra-razões.
São Paulo, 5 de julho de 2007

MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

Sentença OXALÁ.

(Oxalá se todas as outras fossem assim…)

[Colaboração de Sil.]

Na contramão do formalismo exagerado e do uso abusivo de linguagem rebuscada — o que lamentavelmente ainda é comum no Judiciário —, um magistrado da Bahia proferiu admirável sentença, fazendo valer, de fato, a garantia fundamental do acesso à justiça, além de cumprir o dever do Estado de promover a defesa do consumidor.

Que a postura do douto magistrado sirva de exemplo para os que ainda preferem permanecer no obscurantismo.

A seguir, transcreve-se, na íntegra, a RESPEITÁVEL (destaca-se a palavra, por ser a decisão digna mesmo de respeito) sentença:

“Ementa:
Utilização adequada de aparelho celular. Defeito. Responsabilidade solidária do fabricante e fornecedor.

Processo Número: 0737/05

Quem Pede: José de Gregório Pinto

Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares.”

Vou direto ao assunto.

O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.

Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!

Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!

Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens…..Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!

Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.

Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.

Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador.” Seu Gregório:o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto….

Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.” Seu Gregório: o que é  isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?

Disse mais a Simens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto.” Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!

A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio.”

E agora seu Gregório?

Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!

Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!

Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!

Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!

Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!

Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!

Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.

À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!

A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.

Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.

Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!

Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.

No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito” [grifou-se]

Disponível em: <http://www.amab.com.br/gerivaldoneiva/sentencas.php?cod=143>. Acesso em 29 out. 2008, 14h24.

 

Desembargador que afirmou não receber advogados em seu gabinete deverá prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça.

Em julho deste ano, o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do TJ/SP, escreveu, em artigo publicado na revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/static/text/68398,1), que apesar de devotar “profundo respeito pela nobre e valorosa classe dos advogados”, não os recebe em seu gabinete para tratar de processos conclusos.

Em razão disso, por oito votos a um, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o desembargador deverá prestar satisfações à Corregedoria Nacional de Justiça sobre o que escreveu.  

O pedido foi proposto ao CNJ por intermédio da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). Todavia, o relator da matéria considerou o pedido juridicamente inviável e determinou seu arquivamento.

Inconformada, a Aasp recorreu, obtendo decisão favorável do Plenário do CNJ, que decidiu transformar o Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar e encaminhá-la à Corregedoria Nacional.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/static/text/70985,1>, acesso em 22 out. 2008, 07h10.

Consumidor que encontrou “algo estranho, de cor escura e que se dissolvia” em refrigerante obtém revisão de sentença no TJ/RS.

Segundo os fatos narrados na petição inicial,  no dia 28 de maio de 2005 os autores foram jantar com alguns amigos em um restaurante, ocasião em que pediram ao garçon uma garrafa do refrigerante Coca-Cola. Após terem consumido boa parte do refrigerante, um deles sentiu algo estranho em sua boca, o que os levou a “verificar que no interior da garrafa de refrigerante havia pedaços de algo estranho, de cor escura e que se dissolvia no líquido”. Após terem chamado o garçom e o gerente do estabelecimento para identificar os objetos estranhos contidos na Coca-Cola, apurou-se que “se tratava de partes de um inseto, como pequenas patas e massa cinzenta”.

A sentença foi proferida por magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, que julgou improcedente a demanda, ressaltando que não haveria configuração do alegado dano moral, porque “o simples fato de existir algo estranho na bebida não é capaz de provocar um abalo emocional relevante ao homo medius”.

Inconformados com a decisão, os autores, em grau recursal, alegaram que o fato causou constrangimento, repulsa e apreensão, asseverando que a segurança que se espera do produto foi violada e defenderam que a bebida foi comercializada com defeito.

A ré, por sua vez, chegou a sustentar no recurso que “o mero desagrado da ingestão do produto não é capaz de causar abalo moral indenizável”, não restando “demonstrado o efetivo sentimento de humilhação e constrangimento aduzidos” e o “desconforto relevante por conta da ingestão da bebida”.

Para o relator, não houve dúvida de que o produto era defeituoso, já que não houve contestação da ré nesse sentido. Além disso, ficou provado que a garrafa foi aberta na frente dos clientes.

Segundo o desembargador, “o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa, já que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana”. Salientou, ainda, que “ao adquirir determinado produto, o consumidor espera que este seja próprio para consumo: não o sendo, deve a fabricante responder pelos defeitos ou vícios verificados”.

A sessão foi realizada no dia 8/10/2008.

A decisão foi unânime, condenando a empresa ao pagamento de indenização aos autores, solidariamente, no valor de R$ 6.000,00, além inverter e redimensionar os ônus sucumbenciais.

Confira, na seqüência, o acórdão. Leia o resto desse post »

Tribunal de Justiça de Rondônia concede segurança contra ato de magistrado que indeferiu expedição de alvará em nome de advogado.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em consonância com entendimento do STJ, ratificou o direito do advogado, munido de procuração com poderes específicos de receber e dar quitação, retirar alvará de levantamento de importâncias depositadas em favor de seu cliente.

O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão proferida por Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru (RO), que condicionou a entrega de alvará judicial ao comparecimento da parte em juízo.

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TJ/RJ condena Banco do Brasil a indenizar cliente que teve unha esmagada em porta giratória.

Segundo a assessoria de imprensa do TJ do Rio de Janeiro, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio, por maioria de votos, manteve sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a cliente que teve uma unha do pé esmagada em virtude do travamento de porta giratória em agência daquela instituição bancária.
Em 28 de dezembro de 2007, na intenção de entrar no Banco, a cliente deixou seus objetos metálicos no compartimento apropriado, mas a porta giratória travou, atingindo e esmagando uma unha de seu pé.
Além disso, apesar da cliente ter passado mal no local, os funcionários agiram com descaso e não a socorreram.
Segundo o juiz relator, Paulo Roberto Sampaio, “houve falha na prestação de serviço pelo fato do Banco ter exercido de modo irregular seu direito de colocar porta giratória, vindo a causar lesão corporal na autora, usuária do serviço”.
O Banco do Brasil foi condenado, ainda, a reembolsar despesas médicas.

Contrato de trabalho e convicção religiosa não se misturam: é ilícito o desconto de dízimo em folha de pagamento.

“O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé”.

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) condenou instituição religiosa a restituir valor relativo a dízimo, descontado indevidamente de empregado.

Segundo o relator, à época dos fatos a reclamante tinha a mesma fé religiosa dos mantenedores da reclamada e, por isso, autorizou a dedução do dízimo em seus salários, o que é vedado pelo artigo 462 da CLT.

A seguir, a ementa e o voto do relator. Leia o resto desse post »

TRF da 4ª Região decide que chope sem colarinho não é chope.

Segundo a decisão proferida na apelação cível nº 2003.72.05.000103-2/SC, o colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto.

Para a relatora, o “chopp’ sem colarinho não é ‘chopp’, como conhecido nacionalmente“; “o colarinho integra a própria bebida e é o próprio produto no estado ‘espuma’, em função do processo de pressão a que é submetida“.

Confira, a seguir, a decisão, publicada no dia 09/10/2008. Leia o resto desse post »

Os “seres absolutos” também precisam freqüentar a escola…

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Processo 0229572007
Data de Abertura 19/11/2007 00:00:00
Natureza CÍVEL RECURSO
Espécie APELAÇÃO CÍVEL

Data da Movimentação 12/08/2008 00:00:00
Tipo Julgamento – ÓRGÃOS JULGADORES – CÂMARAS
Observação “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA.” [grifou-se]