Arquivo de novembro de 2008

“Bicotinha” no rosto não é crime, decide Judiciário do DF.

Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF absolve réu acusado de importunação ofensiva ao pudor, art. 61 da LCV, por ter tentado dar uma “bicota” em uma moça dentro de um ônibus. O processo, distribuído em abril de 2007, movimentou em sua tramitação mais de 40 servidores até ser sentenciado.

O fato, segundo consta da inicial, ocorreu em fevereiro de 2006, no interior de um veículo de transporte alternativo. De acordo com a sentença, “a moçoila ofendida foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro, que, não resistindo aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava ao lado”.

A autora da ação, em audiência preliminar, contou aos ouvintes que não deixou barato: gesticulando muito, mostrou aos presentes como tinha esgoelado o beijocador e desferido safanões para se livrar do algoz. Uma testemunha do fato contou em juízo que, para se defender, ela chegou a bater no sujeito.

Ao final do interrogatório, o juiz não resistiu e perguntou discretamente à ofendida: “O sujeito era bonito?” A resposta veio rápida: “Doutor, se ele fosse o Reinaldo Gianechini a reação teria sido outra”.

Durante a tramitação do processo, um representante do Ministério Público do DF chegou a postular pela aplicação do princípio da insignificância, mas os autos foram remetidos ao Procurador de Justiça que designou comissão composta por três promotores, que decidiram não ser o caso. O feito teve prosseguimento e após as alegações finais, o parecer ministerial pugnou pela absolvição do acusado, que é semi-imputável, pois sofre de esquizofrenia.

Na sentença o juiz declarou: “Impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo (…) Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar toda essa estrutura para apurar a prática de uma “bicota”, aliás, uma tentativa de “bicota”, levada a efeito pelo infeliz acusado”.

Após a absolvição do réu, o magistrado prossegue em sua sentença: “Faço votos de que não surja um “iluminado” com a “estupenda” idéia de, por meio de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma!” (Assessoria de Comunicação do TJDFT, www.http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=10873).

O magistrado ressaltou na sentença que os 43 profissionais altamente especializados que atuaram no processo (juízes, promotores etc.) receberam, durante o período de tramitação do feito, proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

Segundo ele, “tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar a prática de uma bicota, aliás, uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado”.

Na seqüência a curiosa sentença, na íntegra.

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ABERRAÇÃO POSTULATÓRIA II: reclamante acometido de fimose alega que doença foi agravada no trabalho.

Autor alega que foi acometido de fimose, doença que se agravou “pelo peso que carregava diariamente no trabalho”. Em razão disso, postulou indenização pelos danos a ele causados.

O magistrado trabalhista ressaltou essa alegação chega “às raias do absurdo”, asseverando que é “preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo”.

Além disso, destacou que “como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.”

Todos os pedidos do reclamente foram julgados improcedentes.

Confira, a seguir, a peculiar decisão.

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Plagiando Herkenhoff

Gerivaldo Alves Neiva nos presenteia com mais uma sentença.

É de se destacar que, ao contrário de muitos aplicadores do direito que fazem questão do uso do título “doutor” (mesmo quando, na realidade, a ele não façam jus), optou o ilustre magistrado da Bahia pela humildade, conduta, infelizmente, ainda rara no Judiciário.

“Processo Número: 1989989-6/2008

Ré: Graciele Silva Costa

No longínquo ano de 1978, O Juiz João Baptista Herkenhoff, da Comarca de Vila Velha – ES, libertou a acusada Edna S., grávida de 08 meses e enquadrada no artigo 12 da então Lei de Tóxicos, proferindo o seguinte despacho:

“A acusada é multiplicadamente marginalizada: por ser mulher, numa sociedade machista; por ser pobre, cujo latifúndio são os sete palmos de terra dos versos imortais do poeta; por ser prostituta, desconsiderada pelos homens, mas amada por um Nazareno que cera vez passou por este mundo; por não ter saúde; por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si, mulher diante da qual este Juiz teria de se ajoelhar, numa homenagem à maternidade, porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia. É uma dupla liberdade a que concedo neste despacho: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do som do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com força para lutar, sofrer e sobreviver. [...] Este juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste fórum sob prisão. Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho á luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão. Expeça-se incontinenti o alvará de soltura.”

Hoje, passados 30 anos, nesta cidade de Conceição do Coité, que tem como padroeira Nossa Senhora da Conceição, aquela que concebeu, foi presa Graciele, brasileira, sem ocupação, alfabetizada, com 19 anos de idade e mãe de uma criança de dois meses.

Sua história é a mesma de tantas outras: ainda adolescente envolveu-se com Rogério, ficou grávida e foi expulsa de casa pela mãe, que não admitia o namoro com um “criminoso”; foi acolhida pela sogra e estava nesta cidade para ver seu companheiro e criar seu filho menor.

Em seu interrogatório perante a autoridade policial, disse-lhe: “que está amamentando e necessita de seu filho menor.”

Não Graciele, você não necessita dele. Ao contrário, ele chora todos os dias, sente falta do cheiro da mãe, do seu leite, do seu calor e do seu amor. Talvez você não mereça, mas é um crime ainda maior privar uma criança de dois meses do aconchego daquela que lhe concebeu e lhe deu à luz.

Não me importa muito o que consta do auto de prisão em flagrante ou com o pedido de prisão preventiva do Ministério Público. Sei que você estava em companhia de Rogério mais pelo amor e pelo filho do que pela droga, que você sequer usa.

Como disse João Baptista, o Juiz Herkenhoff, saia e vá cuidar do seu filho, pois “cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão.”

Não demore! Saia e vá amamentar seu filho enquanto seus seios ainda permitem.

Expeça-se o alvará de soltura.

Conceição do Coité, 26 de maio de 2008

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito”

Disponível em http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2008/05/plagiando-herkenhoff.html. Acesso em 20 nov. 2008, 21h33.

Crônica de um crime anunciado.

 ”Processo Número1863657-4/2008
 Autor: Ministério Público Estadual
 Réu: B.S.S

   B.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como “Mudinho.”
   Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo! 
   O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de “atos infracionais” dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do “Mudinho.”
   O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do “Mudinho.”
   A comunidade não fez nada por ele.
   O Município não fez nada por ele.
   O Estado Brasileiro não fez nada por ele.
   Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.
   Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como “incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II”, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.
   Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.
   Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?
   Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.
   Foi um crime tentado. Não levou nada.
   Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que “toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia.”
   Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação “pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada.”
   B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.
   O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?
   O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um “proprietário” ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.
   Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o “Mudinho” solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!
   O Juiz, de sua vez, deve ser a “boca da Lei.”
   Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?
   De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?
   Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.
   Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?
   Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!
   É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça… Do outro lado, a Lei.
   Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.
   Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.
   Também não vou lhe absolver.
   Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.
   Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos dessa cidade – Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade – ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.
   Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!
   Expeça-se o Alvará de Soltura.
   Conceição do Coité- Ba, 07 de agosto de 2008, ano vinte da Constituição Federal de 1988.”

Disponível em <http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2008/08/crnica-de-um-crime-anunciado.html>. Acesso em 20 nov. 2008.

Contratação de seguranças para proteção de residências particulares de desembargadores do TJ/AP é condenada pelo CNJ.

Segundo o CNJ, a contratação da vigilância privada a ser paga com recursos públicos é incompatível com os “princípios da legalidade e da moralidade”, caracterizando “desvio de poder que a torna nula”.

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) deve excluir os postos de segurança armada contratados para proteção das residências particulares dos desembargadores. A decisão foi adotada pelo pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (04/11) ao julgar o Pedido de Providências ( PP nº 200810000006524), de iniciativa do Sindicato dos Serventuários da Justiça do Amapá. O relator, conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, entendeu que a contratação de serviços de vigilância privada a ser paga com recursos públicos é incompatível com os “princípios da legalidade e da moralidade”

De acordo com o processo, foram contratados pelo Tribunal 15 postos de segurança armada no sistema de 24 horas por dia, dos quais nove estavam funcionando nas residências dos  desembargadores. O TJ justificou ao CNJ que, desde a sua criação, sempre utilizou de vigilância particular para preservar a integridade física de seus membros e do próprio aparelho judicial, em função do aumento da criminalidade no Estado do Amapá.

Em seu voto, o relator argumentou, porém, que a “a violência atinge toda a população brasileira, e não é um problema isolado do estado do Amapá. Por isso, não se deve atribuir uma solução particular em favor dos desembargadores do Tribunal”, afirmou. Para ele, a contratação se configura como “desvio de finalidade”.

O conselheiro disse ainda que não cabe a alegação de autonomia do tribunal, uma vez que a contratação caracteriza “desvio de poder que a torna nula”. Segundo ele, a medida revelou “o manejo da competência administrativa para satisfação de interesses estranhos à finalidade pública”.

Fonte: Agência CNJ de notícias.
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5457>. Acesso em 19 nov. 2008, 07h30.

BANCO ENVIA, SEM AUTORIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO A CONSUMIDORA COM QUASE CEM ANOS DE IDADE E É CONDENADO POR DANOS MORAIS.

A instituição bancária, que enviou cartão de crédito sem autorização e cobrou três parcelas de R$ 110,00 pela anuidade, sustentou que o fato configurou um “mero aborrecimento”, o que não foi acatado pelo STJ.

“Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.”

Disponível em <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89974>. Acesso em 13 nov. 2008, 23h45

Danos morais: vestido de noiva pode transformar sonho de vida em pesadelo.

“Uma estilista de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6 mil por danos materiais por não ter confeccionado um vestido de noiva conforme havia sido contratado. A decisão de 1ª Instância foi mantida pelos desembargadores Alberto Henrique, Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, a contadora A.C.B., residente em Juiz de Fora (Zona da Mata), contratou a estilista A.M.V., proprietária de um ateliê de alta costura na Capital, para confeccionar seu vestido de casamento. Ela pagou antecipadamente o valor de R$ 4 mil, em quatro parcelas de R$ 1 mil. Em contrapartida, a estilista entregaria o vestido no dia 31 de agosto de 2005, 10 dias antes do casamento.

A contadora alegou que, durante quatro meses, compareceu várias vezes ao ateliê para fazer provas do vestido, e, nesse período, pediu que fossem feitas algumas modificações. A estilista chegou a antecipar a data de entrega, remarcando-a para 15 de agosto de 2005, 25 dias antes do casamento. No entanto, o ateliê entregou o vestido apenas no dia 7 de setembro, três dias antes da cerimônia. Ao recebê-lo, a noiva constatou que o vestido havia sido elaborado em desconformidade com o pedido e sem as modificações solicitadas na última prova, como ajuste nos fechos e bordados.

A.C.B. afirma que foi à casa da estilista para pedir o dinheiro de volta e entregar o vestido, pois não poderia usá-lo na cerimônia. Segundo a noiva, a estilista não aceitou e disse que o vestido estava perfeito, mas não cabia porque A.C.B. havia engordado demais.

Na antevéspera do casamento, a contadora conseguiu, por R$ 2 mil, alugar um vestido que já havia sido usado por outras noivas. Ela resolveu, então, ajuizar uma ação contra a estilista.

A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Sônia de Castro Alvim, condenou A.M.V. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e por danos materiais no valor de R$ 6 mil.

A estilista recorreu da decisão ao TJMG, alegando que não há danos a serem reparados, pois todas as exigências da noiva relativas à confecção do vestido foram atendidas. Ela afirmou ainda que a peça foi entregue no dia 7 de setembro porque assim estava combinado.

O relator do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargador Alberto Henrique, observou que a autora da ação apresentou documento que comprovou a data acordada para a entrega. Segundo o magistrado, ficou claro que o vestido não correspondeu às expectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novos ajustes a apenas três dias do casamento.

O desembargador salientou também que a afirmação de A.M.V. de que a noiva havia engordado e que por isso o vestido precisaria de novos ajustes não procede, pois atestado médico provou que a contadora manteve o peso médio de 57 Kg de julho até o fim de outubro de 2005, poucos dias antes do casamento. Além disso, ele avaliou a prova pericial que concluiu que o vestido confeccionado não podia ser considerado de alta costura e não condizia com o declarado pela estilista. Alberto Henrique ressaltou, por fim, que não se pode menosprezar “a dor e o sofrimento suportados pela apelada que, às vésperas de seu casamento, vislumbrou a possibilidade de um sonho de uma vida tornar-se um pesadelo”. Assim, manteve a sentença inalterada, com os votos dos desembargadores Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia.”

Processo nº: 1.0145.05.280416-1/001
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG – Unidade Francisco Sales.

Aberração postulatória: assaltante apresenta queixa-crime contra sua vítima.

O juiz Jayme Camargo, da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, rejeitou queixa-crime movida por um assaltante que teria sido agredido por uma vítima de roubo.

Segundo o magistrado, o caso é a “maior aberração postulatória” por ele vista em sua carreira.

Confira, a seguir, a interessante decisão.

Juízo: 2ª Vara Criminal

Feito nº: 0024 08 246471-0

Natureza: Lesões Corporais

Querelante: WRF

Querelados: MMV

LSLR

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre queixa-crime, proposta em face dos querelados em epígrafe.

Narra a inicial que o querelante, ao cometer crime de roubo no interior da Padaria passa Bem, debruçando-se o caixa e aparentemente apontando uma arma de fogo para a gerente, teria tido a ação interrompida pela querelado MMV que, percebendo tratar-se de um assalto, teria ido em socorro da funcionária do estabelecimento e, em conseqüência, travado um embate corporal com o querelante, vindo este a fraturar o nariz.

Absurdamente, alegando o assaltante ser vítima do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, porque a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ajuizou ele a presente ação penal, juntando aos autos a documentação de ff. 06-22.

Relatados,

Decido:

A queixa-crime ofertada deve ser de pronto rejeitada uma vez não se vislumbrar qualquer fato criminoso praticado pelos querelados, tratando-se o caso de verdadeira excludente de ilicitude, mais precisamente de legitima defesa.

Certo é que da documentação juntada não se percebe qualquer excesso por parte do comerciante MMV, que teria apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio.

Em segundo momento, a exordial não descreve qualquer conduta delitiva imputada a LSLR, segundo querelado.

Destaca-se ainda que nem o exame de corpo de delito juntado à f. 30, ou qualquer outro documento colacionado pelo querelante, esclareceu o grau da lesão sofrida e, em assim sendo, poderia eventual delito, em tese, ser da competência do Juizado Especial Criminal e, assim excluída a apreciação do fato pela Justiça Comum.

Registre-se ainda que em caso de instauração de ação penal, esta seria pública e não privada.

Por fim, observo que após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o presente caso o de maior aberração postulatória. A pretensão de querelante, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche, constituindo-se em uma afronta ao Judiciário.

Assim pelos fundamentos apresentados, REJEITO A QUEIXA-CRIME, a teor dos artigos 41 e 43, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Custas pelo querelante.

Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se após conforme de estilo.

Inquérito: 002408246471-0-TJMG

Desembargadora grita, humilha e ofende servidores em reunião, segundo SINTRAJUD.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) publicou, em seu sítio oficial, trechos de gravação de reunião realizada pela Desembargadora Marisa Santos com servidores do TRF, que revelam, de acordo com o sindicato, preconceito territorial, desqualificação a servidores e até mesmo o emprego de funções como forma de pressão.

A presidente do Tribunal, desembargadora Marli Ferreira, negou a acusação de assédio moral, conforme divulgou o Jornal Estado de São Paulo.

Segundo informações do Sintrajud, o fato também será levando ao conhecimento do CNJ, CJF,  Corregedoria do TRF, à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e aos deputados da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP).

A seguir, confira os trechos da gravação, que foi analisada pelo perito Ricardo Molina.

“Nosso dia tá péssimo hoje e vai ficar pior para várias pessoas. Vou começar me apresentando pra vocês. Meu nome é Marisa Santos…E já vou avisando que sorrisinhos de deboche no canto da boca só vão fazer as coisas piorarem e eu já estou vendo. Então cuidado.

“E estou chamando aqui na frente os seguintes servidores , fulano*, beltrano*, sicrano*….”

“Vocês acham que eu trago funcionários do interior para treinar vocês, que vocês não sabem trabalhar. Por que eu não tenho nada que fazer? Será que vocês não sabem se colocar? Se tivesse prova de dignidade no concurso várias pessoas que estão aqui não teriam passado”.
“Eu não faço convite, ficou claro pra vocês? EU NÃO FAÇO CONVITE! (batendo na mesa). Tem alguma parte do que eu falei que vocês não entenderam? Tem ou não tem? Será que eu preciso desenhar? Fazer um gráfico?

FC é usada diversas vezes como forma de pressão


“Fulana*, que recebe uma F5. Coitada. Porque você é a única que trabalha e trabalha mal”;

“Sicrana*, que recebe uma FC3 – cujas informações foram copiadas da beltrana*, que recebe FC5 e de uma outra pessoa muita esperta que também recebe FC5”.

“Fulano*, que recebe FC3. * você trabalha pessimamente mal. Não vai fazer treinamento de nada porque não consegue dar conta nem de seu trabalho”.

“Beltrano*. O beltrano * deve ter batido a cabeça em algum lugar. Como assim estou trabalhando até tarde? Não faz mais do que sua obrigação. É para isso que recebe função comissionada. Só que tem uma coisa que você que é tão esperto não percebeu, o que você deixou de estrago na sua turma. Sua secretaria de turma era um feudozinho de amigos. Isso acabou. Você que foi quem que te tirou de lá? Fui eu, não foi outra pessoa. Fui eu, porque seu trabalho é péssimo. Estão satisfeitos? Eu não faço convite porque o tribunal não convida”.
“Vocês não são realmente uns funcionários do gabinete do juizado motivo de orgulho pra mim. E olha daqui pra frente só piora.

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Empresa que obrigava motorista a “desfilar com tartaruga de plástico” por chegar atrasado ao serviço é condenada por danos morais.

“Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.

Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”.

A indenização de R$ 35 mil, estabelecida pelo TRT/RS, refere-se não somente à humilhação pelo interrogatório após o assalto – no qual, segundo o trabalhador, ele foi “responsabilizado pelas importâncias furtadas do caminhão”. Mais que isso, a condenação abrange também danos morais devido a outras questões, entre elas a exposição do empregado a situações vexatórias, como desfilar com uma tartaruga de plástico embaixo do braço na frente dos colegas – obrigação imposta aos motoristas que chegassem por último -, ser golpeado com um pênis de borracha nas costas, ter seu nome colocado num mural por chegar atrasado e ser chamado de “aranha”.

O Tribunal Regional reconheceu os danos morais alegados pelo motorista – que transportava, entre outras coisas, dinheiro – porque julgou que as provas analisadas eram contundentes em confirmar a conduta imprópria da empresa em relação ao empregado. O TRT considerou, ainda, que a intimidação e a forma como esta ocorria, bem como as diversas situações a que foi submetido o autor, caracterizavam dano moral por atentar contra a sua integridade psíquica e submetê-lo a constrangimento. O Regional ressaltou que o empregador, ao exercer o poder diretivo, não pode expor o trabalhador de forma depreciativa, “ainda que tente amparar essas atitudes em questões de ordem administrativa ou de controle de produtividade”.

A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, manteve o entendimento do TRT/RS. Para o ministro Ives, independentemente dos motivos que justificariam os interrogatórios – o zelo pela segurança e pela produtividade -, a empregadora, responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria “observar critérios de razoabilidade e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.

Pelo contexto fático apresentado pelo Regional e diante do que estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o ministro Ives Gandra considerou que o TRT “proferiu decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes”. ( AIRR – 1304/2005-003-04-40.9)”

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST.

Disponível em:
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8768&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em 8 nov. 2009, 12h22.