Arquivo de fevereiro de 2009

Aos que ainda se consideram deuses.

Aos que ainda se consideram deuses, as louváveis palavras de José Luiz Oliveira de Almeida, proferidas nos autos do processo nº  52192007, em trâmite na 7ª Vara Criminal de São Luis:

O Juiz é um cidadão e um ser humano como os muitos que tem que julgar. Muitas vezes cheio de complexos e falível como o réu que se posta à sua frente.
Apesar de tudo que se exige de um juiz, ele não é outra coisa que não um ser humano, sujeito a erros e acertos, com os mesmos sentimentos que afloram nos seus jurisdicionados
. Não é melhor e nem pior que ninguém. Daí ter afirmado FRANCESCO CARNELUTTI , com acerto, que  “a justiça humana não pode ser senão uma justiça parcial; a sua humanidade não pode senão resolver-se na sua parcialidade. Tudo aquilo que se pode é buscar diminuir esta parcialidade. O problema do direito e o problema do juiz é uma coisa só. Como pode fazer o juiz ser melhor daquilo que é? A única via que lhe é aberta a tal fim é aquela de sentir sua miséria: precisa sentirem-se pequenos para serem grandes. Precisa forjar-se uma alma de criança para poder entrar no reino dos céus. Precisa a cada dia mais recuperar o dom da maravilha. Precisa, cada manhã, assistir com a mais profunda emoção ao surgir do sol e, a cada tarde, ao seu ocaso. Precisa, cada noite, sentir-se humilhado ante a infinita beleza do céu estrelado. Precisa permanecer atônito ao perfume de um jasmim ou ao conto de um rouxinol. Precisa cair de joelho frente a cada manifestação desse indecifrável prodígio, que é a vida.”

Vale conferir, também, as reflexões sobre a pena privativa de liberdade, registradas na mesma sentença da qual foi extraído esse excerto,  disponível integralmente no blog do magistrado. >

A gratuidade processual, as contas telefônicas e o acesso à Justiça.

Em uma decisão* proferida na 1ª Vara Cível de Cacoal (RO), pedido de Justiça Gratuita foi indeferido levando em conta a constituição de advogado particular e o valor da conta telefônica do autor.
Inicialmente determinou-se a emenda à inicial, considerando que o autor aparentava “possuir estabilidade financeira” e por ter constituído advogado particular:

“Assistência Judiciária Gratuita não concedida (03/10/2008).  Indefiro a gratuidade processual, vez que o autor aparenta possuir estabilidade financeira e constituiu advogado particular. Emende pois a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos o comprovante do recolhimento das custas devidas. P. I.”

O autor apresentou novas alegações, mas o posicionamento foi mantido, salientando-se o valor da conta telefônica como uma das razões da  recusa:

“Decisão Interlocutória (15/11/2008)  Em que pese as alegações da autora entendo que o pedido não deve ser deferido pois há indicativo de sua capacidade econômica seja por causa dos já mencionados seja pela contratação dos serviços já noticiados seja, ainda, pelo valor da sua conta telefônica. Dessa forma, a despeito de não existir prova documental de sua condição econômica, tais como extrato de c/c ou outro que o valha, defiro o pagamento das custas ao final. Cite-se pelo rito ordinário.”

Sobre a Justiça Gratuita, vale destacar, com a devida vênia à decisão proferida, as palavras de Nehemias Domingos de Melo, extraídas do artigo “Da Justiça gratuita como Instrumento de Democratização do Acesso ao Judiciário”:

“Em que pese o mais de meio século que nos separa da aprovação da Lei n° 1.060/50 a mesma se mantém viva e atual embora muitos proponham a sua substituição ao argumento de necessária atualização. Em verdade o que precisamos é de uma mudança na mentalidade dos operadores do direito, em especial dos magistrados que amiúde dificultam ou denegam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita muitas vezes atendo-se a parâmetros estáticos de renda que nem sempre traduzem a realidade sócio-econômica da população brasileira.
A nosso sentir o acesso a justiça deveria ser totalmente gratuito não se justificando o recolhimento de taxas e custas para o ingresso ao judiciário, na exata medida em que sabemos que o conjunto de tributos incidente sobre a população brasileira ultrapassa os 34% da renda nacional, dinheiro este que seria mais que suficiente, se bem aplicado, para custear não somente a rede pública de saúde, educação, segurança pública, transportes, como também os serviços da justiça.
A luta hoje a ser encetada por todos os cidadãos brasileiros é a de que a justiça, assim como outros serviços públicos, deve ser totalmente gratuita não mais se justificando o pagamento de custas como pré-requisito de ingresso no judiciário.
Contudo, enquanto isso não acontece, o que se espera é que o judiciário possa dar sua contribuição criando condições para que seus membros possam rever a forma pela qual tem sido analisado a concessão de tão nobre benefício. Espera-se que os juizes, como agentes da dinâmica social, postem-se como o homem médio da sociedade e, a partir de máximas de experiências, atue com sensibilidade e consciência, fugindo do excessivo e cômodo formalismo processual, passando a ver no processo um instrumento de realização dos anseios de cidadania, sem o que não se alcançará a tão almejada justiça.”

* Autos nº 007.2008.008175-8.

O fim da polêmica: os juízes são mesmo “seres humanos”!

Há alguns meses, o Pérolas do Judiciário publicou insólita decisão proferida na Vara do Trabalho de Santa Rita (PB), na qual se salientou que  o juiz é situado, dentro do mundo, “em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material”.

Após essa sentença, outra juíza, Kenarik Boujikian, refutou, extrajudicialmente, essa idéia. Em um brilhante artigo publicado na Folha de São Paulo (19/11/08),  a ilustre magistrada defendeu que os “magistrados, de qualquer instância, não são deuses, não criam nem destroem” e “evidentemente, gozam dos mesmos atributos dos demais seres humanos”.

Agora a tese de Kenarik Boujikian foi assentada judicialmente: um magistrado do Rio Grande do Sul colocou de pá cal no assunto e decidiu, no Processo 10803426155, em trâmite na Comarca de Porto Alegre, que o juiz é mesmo um “ser humano”…

Veja a curiosa decisão:

3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 2485/2008

001/1.08.0342615-5 – S. S. T. I. P. T. X FPSS (sem representação nos autos).

“Recebo, por dia, cerca de 15 novas petições iniciais, a maioria com pedido de antecipação de tutela. Some-se a isso que tramita, em toda a Vara, algo em torno de 13 mil processos, o que faz com que me venham a despacho, por dia, algo na média de 350 processos. Essas são razões sobejas que me impedem de ficar lendo uma inicial, como a ora apresentada pela parte autora, de 130 folhas (maior do que muito livro ou monografia de mestrado, que andam por aí), com 17 pedidos de antecipação de tutela. As partes têm que ter a necessária consciência de que o Juiz é um ser humano, de quem se exige célere prestação jurisdicional, que não pode ficar se ‘deleitando’ em ler extensas iniciais. Além disso, a pronta e satisfatória prestação jurisdicional só será eficaz se os advogados, compreendendo que a essencialidade que a CF lhes garantiu serve para auxiliar na administração da Justiça, deduzindo pretensões claras, objetivas, sintéticas. DETERMINO QUE A PARTE AUTORA emende a sua inicial, em 10 (dez) dias, aclarando-a, resumindo, em 5 folhas, qual é, afinal, a tutela jurisdicional final buscada nesta ação (ou seja, quais os pedidos) e quais antecipações de tutela pretende (se totais ou parciais). Esclareça, também, se não seria caso de litisconsórcio necessário.
Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2009.”

Os efeitos do CRTL+C e do CRTL+V no Poder Judiciário.

Não, não esperem aqui críticas sobre a mecanização dos atos judiciais, assunto já bem tratado pelo professor Leonardo Agostini, em excelente artigo publicado no Jusnavigandi.

O Pérolas do Judiciário apenas se limitará a transcrever uma decisão publicada no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em uma nota de expediente do Processo 10802859163:

“Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10802859163  
Notas de Expediente:
Número  Data Texto
 3415/2008   5/12/2008  4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 3415/2008
001/1.08.0285916-3 – Edison Melo Lopes (pp. Miguel Arcanjo da Cruz Silva e Milton Antonio Zagonel) X IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (pp. Marilhane Lopes Cortez Meirelles).

Churrasco de “ Amigos “ na casa da Morgana Dia : 06/12/2008 Horário : 12 Hs Local: [...], churrasqueira O que levar??? Bebidas !!! Cada um leva seu fardinho !!! E a Carne ??? R$ 10,00 por pessoa, criança não paga Quem vai ??? Favor confirmar presença por email e $$$ até dia 05/12, certo !!!??? Bem mais uma vez um encontro de amigos, para colocar a conversa em dia, e desopilar fora da “ santa “ !!! Dos calculos vista a parte autors. Porto Alegre, 9 de dezembro de 2008.”

Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_nota_exped.php?entrancia=1&comarca=porto_alegre&num_processo=10802859163. Acesso em 12 fev. 2008, 20h55.

CAMPANHA PELO FIM DA UMBIGOSFERA JURÍDICA

O blog Contexto Jurídico iniciou brilhante campanha contra a “umbigosfera jurídica”.

O projeto, denominado “Pelo fim da umbigosfera jurídica“, almeja divulgar os sítios jurídicos e, com isso, colaborar para a propagação democrática do saber.

Como bem destacou o Contexto Jurídico, a indicação de blogs jurídicos ainda é insignificante e até mesmo entre os próprios blogs é timida a prática da recomendação de links.

Tal circunstância, além de restringir a comunidade jurídica na rede mundial de computadores, dificulta por demais a manutenção dos blogs, notadamente os incipientes.

Em razão disso, o Pérolas do Judiciário se une à iniciativa do Contexto Jurídico,  esperando, modestamente,  poder contribuir para promover a informação.

STF encontra saída para superlotação carcerária.

No último 5 de fevereiro, por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus para permitir recorrer em liberdade  fazendeiro condenado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado, a sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Segundo o julgamento - que alterou a jurisprudência do Supremo e deve influenciar as futuras decisões do tribunal – enquanto houver recursos pendentes o réu condenado ficará em liberdade.

O presidente do STF, Gilmar Mendes, asseverou que a mudança não impedirá que réus sejam alvo de mandados de prisão temporária ou preventiva, nas circunstâncias permitidas por lei, deixando claro, porém, que o direito de recorrer em liberdade passa a ser regra, e não exceção.

“O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm “efeito suspensivo” (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.

Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.

Críticas ao sistema penal

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.

“Mundo de horrores”

Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.

“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.

“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.””
Fonte: Notícias do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102869>. Acesso em 10 fev. 2009, 10h30.

Leia também:
STF e Gilmar mandam soltar 40% dos presos no Brasil.
A Súmula Dantas e os promotores.

O papel do Judiciário no controle da natalidade.

EMENTA: REVISIONAL. ALIMENTOS. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ASSUNÇÃO DE NOVO ENCARGO ALIMENTAR POSTERIOR. É de lamentar a absoluta irresponsabilidade procriatória do varão, que, sem qualquer consciência, vai pondo filhos no mundo (por ora, são seis, com três diferentes mães) sem que tenha as menores condições de lhes propiciar um padrão mínimo de vida com dignidade! Talvez a manutenção do valor dos alimentos que deve à apelante faça-o refletir um pouco sobre seus atos, evitando que continue com sua conduta de paternidade irresponsável. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº XXXXXX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos).

Disponível em
<http://glamourcompimenta.blogspot.com/2008/12/prolas-do-judicirio.html>. Acesso em 10 jan. 2009, 23h10.

TJ/RS: relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos não configura estupro.

“Não configuram estupro relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve sentença que absolveu da acusação o namorado de 20 anos da jovem.

Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.

O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.

Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Citou juízo do Supremo Tribunal Federal que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.

“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (…), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.

“Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”

O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu”.

Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/RS.

Magistrado nega o que não foi pedido.

O sítio Consultor Jurídico publicou inusitada decisão proferida na 31ª Vara Cível de São Paulo.

De acordo com o sítio, o Juiz Maury Ângelo Bottesini “negou pedido de assistência judiciária que não foi feito e ainda passou um sermão na advogada da causa”.

Na decisão o magistrado ressaltou que o pedido de assistência teria “o propósito deliberado de frustrar o pagamento das verbas sucumbenciais a que deram causa os requeridos com sua inadimplência voluntária e injustificável” e que “deferir o benefício diante de circunstâncias que tais é impor trabalho escravo aos patronos dos requerentes e desprestígio para o trabalho do advogado”.

Além disso, salientou que ao requerer os benefícios da assistência judiciária, os advogados constituídos prejudicam a OAB e a entidade previdenciária dos advogados, já que “25% do valor arrecadado com as custas judiciais é transferido para essas Entidades, embora não se fale disto abertamente”.

A advogada constituída nos autos em que foi exarada a decisão, consoante o sítio Consultor Jurídico, afirmou que não fez qualquer pedido de assistência judiciária, tanto que juntou o valor das custas processuais no momento em que protocolou a petição inicial.

A impressão que tenho é a de que copiaram, colaram e o juiz assinou sem ler o processo. Deveria ter um despacho pronto de alguma ação nesse sentido. Com o resultado, posso sim presumir que o juiz não leu o processo, não se deu conta do pedido e assinou mesmo assim”, afirmou a advogada Lucia Helena ao Consultor Jurídico, asseverando que oporá Embargos de Declaração para que o erro seja corrigido.

Veja a íntegra da decisão, publicada no Diário Oficial de 19/01/2009. Leia o resto desse post »

Casos excêntricos: proibição de docinhos eróticos em festa de adolescentes.

“EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. CONDUTA DA VIDA SOCIAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDUTA INCRIMINADA PELO TIPO VEXAME OU CONSTRANGIMENTO AOS ADOLESCENTES POR PARTE DO SUJEITO ATIVO QUE EM FESTA SERVE DOCES USANDO A FORMA DE ÓRGÃOS SEXUAIS. PERMISSIBILIDADE DE EVENTO EDUCATIVO, COM TEMAS DE PREVENÇÃO A DOENÇAS TRANSMISSIVEIS. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.

1. Tem-se por legítima a realização de evento com finalidade educativa sobre o tema dos órgãos sexuais do corpo humano, tendo como público alvo a participação de adolescentes, desde que sejam respeitados os seus direitos à integridade psíquica e moral.

2. Quem submeter adolescente a situação que lhe cause vergonha, zombaria e ridículo, responde pela conduta incriminada prevista no art. 232 do ECA.”

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