Arquivo de março de 2009
CNJ desconstitui decisão que determinou matrícula compulsória na Escola da Magistratura
Em outubro de 2008, o Pérolas do Judiciário publicou ementa de inusitada decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou a matrícula compulsória de um juiz na Escola da Magistratura.
O magistrado, inconformado, recorreu ao Conselho Nacional de Justiça, requerendo a “sustação do ato”. Alegou a violação ao artigo 23 da Resolução nº 30, do CNJ (dispõe sobre a preservação do direito à intimidade dos magistrados), e ao artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (veda aos juízes a manifestação, “por qualquer meio de comunicação”, de “juízo depreciativo sobre despachos ou sentenças), invocando, ainda, o princípio da independência funcional.
Além disso, requereu que fosse determinada ao TJ/MA a estrita observância da Resolução nº. 30 do CNJ, a fim de que eventuais representações contra magistrados, dirigidas à Corregedoria- Geral de Justiça, sejam realizadas de forma reservada, preservando-se a dignidade e assegurando a independência funcional dos juízes.
O órgão de controle interno* do Judiciário, ao analisar o pedido, entendeu que a medida adotada pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA é “ato administrativo disfarçado de decisão judicial”, o que justificaria a possibilidade de fiscalização por parte do CNJ.
Segundo a relatora do processo, Andréa Pachá, a recomendação do TJ/MA pode ser caracterizada como “sanção administrativa disciplinar”, cuja aplicação é restrita às hipóteses previstas na Lei Orgânica da Magistratura (advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão).
Além disso, a relatora asseverou que “a atividade censória de Tribunais e Conselhos” deve ser exercida “com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado”, destacando que os artigos 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura prescrevem a aplicação reservada das penas de advertência e censura, o que visa à preservação da imagem e da dignidade do juiz acusado.
A conselheira Andréa Pachá ressaltou, por fim, que “a recomendação foi causa de exposição desnecessária do magistrado” e que o prejuízo a ele causado “poderia ser facilmente constatado, considerando a grande repercussão dada à decisão, que foi divulgada em inúmeros sites, principalmente jurídicos, e listas de discussão”.
O CNJ acatou o relatório e, por unanimidade, julgou procedente o pedido do juiz, desconstituindo o ato administrativo travestido de decisão judicial.
A decisão do CNJ, indicada por Ivana Regis, do excelente blog XAD CAMOMILA, foi publicada também pelo blog Judiciário e Sociedade.
Juiz repreende autor que supostamente não pagou as contas de energia elétrica
O problema é que o autor é um Município…
Na ação, autuada sob o n.º 007.2008.011493-1, o Município de Cacoal (RO) pleiteou o “religamento” da energia do Mercado Municipal.
Inicialmente, determinou-se a intimação do autor para informar se ainda teria “interesse em agir”.
Em nova manifestação, o Município de Cacoal argumentou que os débitos estavam sub judice.
Não concordando com a alegação, o Magistrado prontamente repreendeu:
“O autor tentar induzir este juízo a erro ao asseverar que os débitos, cujo recebimento a CERON pretende atrelar ao pedido de ligação encontram-se jub judice, pois conforme o demonstrativo de fls 18, todas as tarifas pendentes referem-se a consumos do ano de 2008. Não é por ser um órgão publico que não deve pagar a conta de consumo, ao contrário, o povo recolhe seus tributos na expectivativa de que, ao menos, as obrigações básicas sejam atendidas. Também não houve a demonstração de não haver ocorrido a ligação somente pelo inadimplemento situação que será elucidada.” [sic]
A Justiça, dirão alguns, é mesmo “para todos”. Pena que nem sempre.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS: STJ altera de R$ 500,00 para R$ 100.000,00
A Terceira Turma do STJ aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro, em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab).
O valor da causa, em 1999, era de aproximadamente R$ 5 milhões.
O TRF da 2º Região afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível, e determinou o pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 aos advogados da Cofluhab.
No STJ, a Companhia Fluminense da Habitação alegou violação dos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 535 do CPC.
Seu recurso foi provido e os honorários em seu favor fixados no importe de cem mil reais.
A relatora, Nancy Andrighi, asseverou que “nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz, que deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação.
A decisão foi unânime.
Veja a ementa do acórdão: Leia o resto desse post »
Controle seu aparelho digestivo: TST decide que é legal a limitação do tempo no banheiro.
É isso mesmo: segundo a Justiça do Trabalho, as empresas podem controlar o uso do toalete por seus funcionários, podendo fixar intervalos e exigir justificativas para o uso fora dos horários estabelecidos.
Confira a notícia, publicada pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho:
“O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em call center não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano moral pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro, e a exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses horários, violarem sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o trabalhador destacou, por meio de prova testemunhal, que a empresa o havia proibido de ir ao banheiro, sendo questionado sobre o motivo de fazê-lo. Com isso, argumentara que esse tipo de controle justificaria a indenização por dano moral, indicando clara invasão do poder de direção da empresa, que estaria decidindo sobre suas necessidades fisiológicas.
O TRT/GO, por sua vez, destacou que, conforme estabelecido também por prova testemunhal no processo, a empresa concedia pausa de 15 minutos e outra de 5, durante o expediente, para que os funcionários pudessem utilizar o toalete. Além disso, caso o operador desejasse, não era proibido de usá-lo. Evidenciou-se na defesa que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço, e não caracterizaria dano moral a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos.
Ao analisar o recurso, a Sétima Turma confirmou a posição do Regional contra o descabimento do dano moral na questão e firmou entendimento quanto a esse tema. O ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou a necessidade do controle do uso do toalete, uma vez que, do contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador, ao menos que este comprovasse problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos. O relator, ministro Ives Gandra Filho, observou que, uma vez que o TRT entendeu pela não-caracterização do dano, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126).( RR 2123/2007-013-18-00.8)”
Disponível em <http://www.tst.gov.br>. Acesso em 10 mar 2008, 23h13.
O juiz e o cemitério.
O Jornal Correio Brasiliense relatou, na edição do dia 26/01/2009 (p. 4), um curioso caso que bem retrata os obstáculos e as situações inusitadas a que por vezes os nossos magistrados são submetidos no nobre labor de garantir a paz social.
Confira excerto da matéria:
‘Em 2004, os moradores da cidade mineira de Governador Valadares, a 324km de Belo Horizonte, viveram uma situação inusitada. Por causa de uma investigação de lavagem de dinheiro, o cemitério precisou ser administrado pelo juiz Jorge Gustavo Costa, que atuava em uma vara especializada em combate a esse tipo de delito.
Segundo o magistrado, um grupo que explorava diversas atividades na cidade usava uma empresa para lavar o dinheiro do crime, gerenciando o cemitério de forma ilícita. Com a investigação, foi determinado o sequestro dos bens da organização — entre eles cotas da empresa. “Foi um caso pitoresco, a criatividade dos criminosos realmente não tem limite. Para que o cemitério funcionasse e as pessoas pudessem ser enterradas foi preciso ter autorização judicial”, contou. O trabalho durou seis meses. “Eu nunca tinha visto isso”, completou o juiz, que trabalhou no combate à lavagem de dinheiro em Minas Gerais durante mais de cinco anos.”
O MPF tem presidente?!
Lapsos acontecem – inclusive no Judiciário –, e graças a um desses o Ministério Público Federal ganhou um presidente…
Foi o que ocorreu em um ofício assinado por certo magistrado de Rondônia. O expediente foi destinado ao “Presidente do Ministério Público Federal”, com endereço em uma cidade do interior daquele Estado.
Após a expedição do ofício, os autos foram encaminhados para ciência ao Ministério Público Estadual. Lá, o diligente promotor percebeu o equívoco e logo se manifestou: “MM. Juiz, requeiro seja reiterado o ofício retro, lembrando que a denominação correta não é Presidente do Ministério Público Federal e sim Procurador da República”.
Tais equívocos são muito comuns no meio forense, principalmente no que se refere à denominação dos membros do Ministério Público Federal, os Procuradores da República.
Da mesma forma, a imprensa tem feito confusões semelhantes.
Alguns chegaram a nominá-los de Procuradores Federais, que na verdade são os advogados encarregados, dentre outras funções, da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais.
Outros costumam chamá-los de Promotores Federais, em virtude da associação aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais. Aliás, tal denominação, adotada em certos países, provavelmente evitaria essas confusões.
Para não correr o risco de cometer equívoco semelhante, veja a seguir as principais funções de alguns dos mais relevantes cargos:
Procurador-Geral da República: exerce a chefia do Ministério Público da União (que compreende o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP do DF e Territórios) e do Ministério Público Federal; deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (LC 75/93, art. 45 e ss.).
Subprocurador-Geral da República: oficia no STJ e no TST (por delegação do Procurador-Geral da República) e no STJ (LC 75/93, art. 66).
Procurador Regional da República: atua perante os Tribunais Regionais Federais (LC 75/93, art. 68).
Procurador da República: atua na 1ª instância da Justiça Federal e, onde não houver sede da Procuradoria Regional da República, nos Tribunais Regionais Eleitorais (LC 75/93, art. 70).
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão: coordena, no Ministério Público Federal, as ações referentes aos direitos do cidadão; é cargo exercido privativamente por um Subprocurador-Geral da República (LC 75/93, art. 67, IV).
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão: (LC 75/93, art. 41): membro do MPF que representa, nos Estados, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Procurador-Geral Eleitoral: exerce as funções do MP nas causas de competência do TSE; é o próprio Procurador-Geral da República (LC 75/93, art. 73).
Procurador Regional Eleitoral: exerce as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo (LC 75/93, art. 77).
Promotor Eleitoral: exerce as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais (art. 78); é o membro do MP Estadual da sede do Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Procurador-Geral de Justiça: chefe do Ministério Público Estadual (LC 8625/93, art. 10).
Procurador de Justiça: membro do MP Estadual que atua perante o Tribunal de Justiça (LC 8625/93, art. 31).
Promotor de Justiça: membro do MP Estadual que atua na 1ª instância da Justiça Estadual (LC 8625/93, art. 32).
Advogado-Geral da União: representa a União perante o STF (LC 76/93, art. 4º).
Procurador-Geral da União: representa a União perante os tribunais superiores (LC 76/93, art. 9º, §1º).
Procurador-Regional da União: representa a união perante os demais tribunais (LC 76/93, art. 9º, §1º).
Advogado da União: representa judicial (1ª instância) e extrajudicialmente a União (LC 76/93, art. 20).
Procurador-Geral da Fazenda Nacional: representa a União perante o STJ nas questões de natureza fiscal (LC 76/93, art. 2º, §5º).
Procurador-Regional da Fazenda Nacional: representa a União perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais nas questões de natureza fiscal (LC 76/93, art. 36, II).
Procurador da Fazenda Nacional: representa a União na 1ª instância do Judiciário, nas questões tributárias e fiscais (LC 76/93, art. 20).
Procurador Federal: representa judicial (1ª instância) e extrajudicialmente as autarquias e fundações públicas federais (MP 2.229-43/2001, art. 37).
Ressalte-se que o rol acima descreve apenas algumas das funções de cada cargo, com a finalidade precípua de esclarecer as principais diferenças entre eles. Para saber mais, consulte a legislação específica.
Por fim, apenas para eliminar qualquer dúvida, o Ministério Público Federal não possui presidente! Seu chefe é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
IstoÉ
A revista IstoÉ publicou, nesta semana, interessante reportagem sobre as “pérolas do judiciário”:
Pérolas do judiciário (por Francisco Alves Filho)
Ao tentarem popularizar linguagem jurídica, magistrados são criticados por usar ironia, grosserias ou piadas em suas sentenças
A formalidade da linguagem jurídica, muitas vezes, provoca confusão e dificulta o entendimento. Há muitos anos, instituições do direito defendem que os juízes escrevam de forma mais clara. No entanto, magistrados Brasil afora interpretaram isso como uma liberdade para fazer de suas sentenças peças de humor, ironia ou bizarrice. “Simplificar a linguagem não quer dizer torná-la vulgar”, afirma o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Airton Valadares Pires.O presidente do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, Sérgio Batalha, acredita que o magistrado precisa entender que, ao procurar o Judiciário, as pessoas colocam em jogo questões muito importantes em suas vidas. “Em alguns casos há falta de respeito por não se compreender o que seja um servidor público e qual sua função jurisdicional”, critica. O conselheiro da Associação dos Juízes pela Democracia João Baptista Damasceno alerta que não se pode confundir sisudez com seriedade. “Mas é preciso cuidado: entre um texto bemhumorado e uma grosseria, a fronteira é muito tênue”, diz.
“O problema é quando o juiz se afasta dos conceitos jurídicos e começa a impregnar a sentença com opiniões, conceitos e até preconceitos”, afirma Damasceno. O juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo, Manoel Maximiano Junqueira Filho, julgou uma ação do jogador Richarlyson, do São Paulo, contra um dirigente do Palmeiras que insinuou em um programa de tevê que o atleta seria gay. O juiz arquivou a queixa-crime e na exposição de motivos escreveu que o futebol é “viril, varonil, não homossexual”. O comentário valeu ao magistrado a pena de censura pública por parte do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por impropriedade absoluta de linguagem.
“Pancreatite moral”
Um exemplo do uso de ironia pelos magistrados brasileiros é a sentença assinada pelo então juiz da 1ª Vara Cível do Pará Amílcar Guimarães quando julgou, no ano passado, o pedido de indenização de R$ 325 mil feito pelo frequentador de um restaurante. O requerente sofreu intoxicação ao comer carne de porco estragada. “Seria necessária uma ‘pancreatite moral’ para justificar o pagamento de tão elevada indenização”, tripudiou o magistrado. Para em seguida, completar: “Aliás, por R$ 325 mil eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.”O “dito cujo” de fora
Há uma outra categoria na coleção de pérolas do Judiciário: o humor involuntário. Foi o que se verificou numa ação impetrada na Justiça do Trabalho de Goiânia, em que um empregado reclamava que seu problema de fimose tinha se agravado por carregar muito peso durante o serviço.Na decisão proferida, o juiz Platon de Azevedo escreveu: “Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho.”
(Disponível em http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2050/artigo126576-1.htm)
Várias das decisões mencionadas na reportagem já foram publicadas pelo blog “Pérolas do Judiciário”.
Aproveite para relembrá-las, na ordem e segundo a citação da IstoÉ:
Por R$ 325.000,00, magistrado “comeria” carne de porco estragada, “com bandeja e tudo”.
ABERRAÇÃO POSTULATÓRIA II: reclamante acometido de fimose alega que doença foi agravada no trabalho.
O Judiciário e a televisão.
O sítio Conjur publicou uma irreverente decisão proferida na Vara Cível de Campos dos Goytacazes.
Na polêmica sentença, o juiz, após afirmar que “o televisor é um bem essencial”, indagou: “sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?” [grifou-se].
Na sequência, completou ainda: “se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.
Em entrevista concedida ao sítio G1, o magistrado esclareceu: “Toda a decisão minha, e acredito de todos os magistrados, é redigida retratando a realidade do ato que acabou de ocorrer. Ouvi e retratei. Indaguei o autor, que é uma pessoa humilde, qual o prejuízo que ele tinha tido, o que ele sentiu em razão de ter adquirido a TV e o vício (defeito) não ter sido removido. E ele falou: Deixei de assistir ao JN, ao BBB, e se declarou torcedor do Flamengo”.
Segundo ele, a decisão levou em conta os critérios “da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Confira, a seguir, a íntegra da sentença: Leia o resto desse post »
Igreja terá que devolver dinheiro a fiel arrependido
“A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento.
De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.
Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.
Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou.”