Arquivo de maio de 2009
Professor universitário acusado de racismo é condenado por improbidade administrativa
O objeto de análise deste recurso foram manifestações do Professor J. A. C., em sala de aula da Faculdade de Agronomia da UFRGS, no dia 16 de março de 2000, por duas oportunidades.Na primeira, ao abordar os benefícios tecnológicos à saúde, disse que: “os negrinhos da favela só tinham os dentes brancos porque a água que bebiam possuía fluor“.
Na segunda, ao falar da cultura da soja, disse que:
“soja é que nem negro, uma vez que nasce é difícil de matar.”“Uma afirmação que relacione uma semente invasora e, portanto indesejada, com o negro já é, por si só, desrespeitosa e discriminatória, agravando-se ainda mais quando a solução apontada, em ambos os casos, é o controle pelo extermínio antes de nascer porque depois fica mais difícil. Mesmo que tal afirmação conste do repertório anedótico cotidiano, o que não se justifica no âmbito público e educativo da sala de aula, sua menção em presença de um negro já o discrimina do conjunto e o reduz ofensivamente na sua dignidade de pessoa humana.” (Comissão Sindicante da UFRGS)
“… não é crível que indivíduo com o grau de formação intelectual, experiência e histórico funcional tais quais o apelado não perceba o explícito e textual conteúdo racista na expressão utilizada – tanto que ao final da aula preocupou-se em manifestar suas desculpas.
Assim analisados os fatos, não há que se falar em frases desprovidas de potencial ofensivo ou discriminatório, oriundas do meio rural, comuns especialmente entre descendentes de italianos, como lembrou a defesa.
Ninguém duvida do potencial ofensivo e discriminatório de frases que veiculassem, para “tornar mais descontraído o ambiente”, ofensas e desqualificações contra categorias profissionais, mulheres ou negros:
“negro bom é negro de alma branca”
“negro é sempre assim: se não faz na entrada, faz na saída”
“juízes, promotores e advogados são que nem pragas: quando infestam sua vida não largam mais”
“lugar de mulher é na cozinha”
“marido, quando não sabe porque está batendo, a mulher sabe porque está apanhando”
“Você sabe como salvar cinco advogados que estão se afogando? R: Não. Ótimo!”
“Por que cobras não picam advogados? R: Ética profissional.”
“Como você sabe que um advogado está mentindo? R: Seus lábios estão se mexendo.”
“Sabe qual a diferença entre Juízes de Primeira Instância e os de Segunda? Os primeiros pensam que são Deus…. Os outros já têm certeza!!!”
Ninguém sustentaria que pessoa culta e experiente, ao utilizar-se deliberadamente de frases deste jaez, não saiba estar reproduzindo preconceito voltado contra certos grupos da sociedade.
[...]
Tudo isto compreendido, conclui-se pelo profundo equívoco do argumento que invoca finalidades didáticas e pedagógicas para a utilização de expressões com cunho racista. De fato, não faz sentido dizer que, “mesmo que não concorde com ditas comparações, compreendo que, em algumas situações, o professor as utiliza com o objetivo de trazer o estudante para o tema, principalmente porque neste curso existe um grande número de estudantes oriundos do interior, onde são comuns tais comparações”.
A circunstância de esta ponderação ter sido trazida por antigo Diretor da Faculdade de Agronomia mostra como o fenômeno da discriminação institucional é forte e disseminado e como os indivíduos tem o dever de evitá-la e repudiá-la, ao invés de reproduzi-la. A instituição faz a discriminação parecer às pessoas como fato natural e aceitável, circunstância que torna mais grave a reprodução desnecessária de expressões com cunho discriminatório racial.” (Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS)
APELAÇAO CÍVEL Nº 2001.71.00.025177-7/RS
RELATOR:Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO:J.A.C.
ADVOGADO:Celso Santos Rodrigues e outro
APELADO:S.N.
ADVOGADO:Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira e outros
INTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO:Claudio Moraes Loureiro
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇAO. PRECONCEITO RACIAL. DECLARAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS EM SALA DE AULA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSIÇAO DE MULTA CIVIL. APELO PROVIDO.
1. Cabível ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, alcança atos violadores dos princípios da administração pública, dentre estes a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições, cujo conteúdo abarca a vedação constitucional de discriminação por parte do agente público.
2. A legalidade, entendida de modo amplo, destaca o imperativo jurídico de não-discriminar, presente de modo explícito no texto constitucional (art. 3º, IV, e art. 5º, XLII), bem como em instrumentos internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro (Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial). A legislação infraconstitucional, por sua vez, registra no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (com a redação da Lei nº 9.459/97) incriminação dos atos de “”praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
3. No que diz respeito direto e imediato aos deveres inerentes ao magistério e aos princípios basilares da atividade de ensino, a Lei nº 9.394, de 1996, arrola a preparação para a cidadania (artigo 2º) e o apreço à tolerância (artigo 3º, IV), cujo conteúdo engloba, de modo evidente, a vedação à discriminação racial.
4. O princípio da impessoalidade, por sua vez, se relaciona com o imperativo legal antidiscriminatório, ao proscrever tratamento favorecido por parte da Administração a determinada pessoa, bem como ao vedar tratamento detrimentoso. A veiculação de expressões racistas por servidor público no exercício de seu múnus de magistério público, portanto, viola a impessoalidade, na medida em que reproduz tratamento detrimentoso à negritude que identifica parcela fundamental da comunidade nacional, sem falar no efeito direto a aluno ali presente.
5. Violação à moralidade administrativa, entendida seja como expectativa de conduta civilizada e correta do agente público, seja como dever de proceder conforme as exigências da instituição, de acordo com a disciplina interna da instituição e suas finalidades.
6. Presença do dolo de expressar frases efetivamente preconceituosas em detrimento da raça negra, não sendo crível que indivíduo com o grau de formação intelectual, experiência e histórico funcional tais quais o apelado não perceba o explícito e textual conteúdo racista na expressão utilizada.
7. Apelo provido, para o fim de condenar o apelo ao pagamento de multa civil.
ACÓRDAO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2009.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
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CNJ considera legal restrição do acesso às dependências do Judiciário
“Indecente é você ter que ficar
Despido de cultura
Daí não tem jeito
Quando a coisa fica dura
Sem roupa, sem saúde
Sem casa, tudo é tão imoral
A barriga pelada
É que é a vergonha nacional”
(Roger)
“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido de anulação dos efeitos de um comunicado da comarca de Vilhena, Rondônia, que restringe o acesso de pessoas ao Fórum em função dos trajes que vestem.
A questão foi levada ao CNJ pelo advogado Alex André Smaniotto, inconformado com a proibição de entrada no fórum de pessoas com calção, shorts e bermudões, como também de bonés e chapéus.
Na decisão desta terça-feira (12/05), o CNJ entendeu ser legal a determinação do Fórum de Vilhena em relação ao tipo de vestimenta exigida para transitar no órgão, visto que a norma respeita o bom senso e a razoabilidade, sem prejudicar o acesso dos cidadãos à Justiça. “A norma da comarca foi traçada de maneira genérica, mas flexível, não implicando discriminação nem vedação do acesso ao Judiciário. Por essa razão não encontrei ilegalidade no ato”, ressaltou o conselheiro e ministro João Oreste Dalazen, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 200910000001233).
No processo, o advogado alega que presenciou uma pessoa “extremamente carente” ser impedida de entrar nas dependências do Fórum porque usava bermuda abaixo dos joelhos e camiseta surrada.
Respeito – De acordo com o ministro Dalazen, a lei assegura ao magistrado o direito de zelar pelo decoro nos atos que estão sob sua jurisdição, como audiências e interrogatórios, entre outros. “É uma norma de respeito à civilidade que é adotada em todos os Tribunais Superiores”, destacou. Além disso, segundo o relator, ao contrário do que alega o advogado, não existem registros formais de pessoas que tenham sido impedidas de entrar no Fórum em decorrência do traje que estava vestindo.
O ministro ressaltou que a decisão tomada pelo plenário do CNJ diz respeito apenas à legalidade do ato do juiz da Comarca de Vilhena e não à regulamentação da matéria por outros Tribunais. Dalazen reforçou, porém, que uma pessoa não pode ser impedida de entrar em um órgão do Judiciário se, por razões econômicas, estiver portando “trajes humildes”.
O conselheiro Técio Lins e Silva, que apresentou voto de vista regimental, vencido, havia decidido pelo não reconhecimento do pedido alegando que não existe norma formalizada (portaria ou resolução) determinando a proibição de determinadas roupas para entrar no Fórum, apenas um papel fixado na entrada do órgão. Por esse motivo, o conselheiro entendeu não ser competência do CNJ julgar o caso. “Não há norma administrativa a ser submetida a controle. Não somos agência reguladora do vestuário nos tribunais”, disse o Lins e Silva.”
Fonte: Agência CNJ de Notícias.
MOVIMENTO “GILMAR DANTAS, SAIA ÀS RUAS”
No último 6 de maio, na Praça dos Três Poderes, foi realizada uma manifestação pacífica pela saída do Ministro Gilmar Mendes da presidência do Supremo Tribunal Federal.
O movimento, intitulado “GILMAR DANTAS, saia às ruas e não volte ao STF“, repercutiu nacionalmente e ganha adeptos em todo o país.
No blog http://saiagilmar.blogspot.com/ é possível acompanhar as ações do movimento e o vídeo da manifestação.
É a voz de Joaquim Barbosa ecoada pelo povo: “Saia às ruas, Gilmar Mendes“!

Veja, a seguir, algumas das matérias publicadas sobre a manifestação:
Paulo Henrique Amorim: Gilmar desdenha manifestação contra ele.
Luis Nassif: Por Controle de Qualidade. Xô Gilmar: dentro & fora.
Xad Camomila: O povo iluminando o Judiciário.
Correio Brasiliense: Com velas acesas, manifestantes protestam contra Gilmar Mendes.
O Globo: Manifestantes acendem 5 mil velas em protesto pela renúncia de Gilmar Mendes.
JB: Manifestantes acendem 5 mil velas em protesto contra Mendes.
Folha: Estudantes e magistrados pedem a saída de Mendes do STF durante protesto em Brasília.
Terra: Manifestantes acendem 5 mil velas em protesto contra Mendes.
Café do Richard: Mais um protesto contra Gilmar Mendes.
Zero Hora: Com velas acesas, manifestantes pedem saída de Mendes do STF.
MAGISTRADO RECONHECE QUE JUDICIÁRIO “NÃO AGIU A CONTENTO”
O blog “Diário de um Advogado Criminalista” publicou decisão que reconhece, em favor de oficial de justiça, a ocorrência do prazo prescricional para aplicação de falta disciplinar por abandono de cargo.
Segundo a decisão, proferida em 29 de abril de 2009, uma serventuária da justiça descumpriu dever funcional ao abandonar seu cargo público, sem justificativa, por um período superior a 30 (trinta) dias:
“É fato incontroverso que a serventuária de justiça ***** descumpriu dever funcional ao abandonar seu cargo público, sem justificativa, por um período superior a 30 (trinta) dias sem justificativa. A bem da verdade a servidora está alguns anos sem exercer suas atividades neste Poder Judiciário, pois desde do término de sua licença maternidade em 1/2/2001 não retornou ao emprego nem houve qualquer ato que autorizasse seu afastamento por tamanho tempo”. [grifou-se]
Apesar disso, de acordo com o magistrado, o “Poder Judiciário não agiu a contento para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de emprego imediatamente ao conhecimento da falta funcional“, razão pela qual incidiu o prazo prescricional de cinco anos.
Com o reconhecimento da prescrição quinquenal, a serventuária da Justiça, após “alguns anos sem exercer suas atividades”, pôde retornar normalmente ao serviço público.
Como era de se esperar, a morosidade do Judiciário alcança também suas funções administrativas.
(O interessante blog “Diário de um Advogado Criminalista”, que registrou o fato como exemplo “absurdo, imoral e inaceitável”, foi mais uma indicação de Ivana Régis)
Estabelecimento é condenado por servir bolo supostamente estragado em festa infantil
O TJ/RS confirmou parcialmente sentença que condenou determinado estabelecimento por ter servido bolo supostamente estragado em festa de aniversário.
O autor da ação afirmou que “contratou a empresa para a realização da festa de aniversário de sua filha, incluindo bolo, o qual foi ingerido por diversos convidados que mais tarde tiveram reações adversas”.
Na decisão de 1ª instância, o juiz entendeu que restaram “plenamente configurados os danos morais sofridos pelo autor em decorrência da humilhação decorrente de ter oferecido aos amigos um produto inadequado ao consumo, causando mal estar a algumas destas pessoas, o que não pode ser equiparado a simples aborrecimento banal ou mera sensibilidade”.
Da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o estabelecimento na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) pelos danos morais sofridos, destaca-se o seguinte excerto:
“… quando o consumidor contrata uma casa de festas, seu intuito é exatamente não ter a preocupação acerca dos preparativos e da qualidade dos produtos e serviços envolvidos. A frustração de sua legítima expectativa fere os deveres de cuidado e de segurança, inerentes ao princípio da boa-fé objetiva. Não é difícil de se imaginar a angústia, o sofrimento e os transtornos sofridos pela autor em decorrência do atuar do réu.”
Inconformado com a decisão, o buffet requereu a reforma da sentença, por entender que o laudo de exame juntado aos autos foi claro ao “esclarecer que não foram constatadas sujidade ou corpos estranhos permeados a sua massa, recheio ou cobertura”. Além disso, ressaltou que o receituário juntado pelo autor “menciona prescrição de medicamento para afecções alérgicas do aparelho respiratório, sintomas esses que não guardam liame de causalidade com a ingestão de alimentação estragada”. Por fim, alegou não existir dano moral, posto que não ficou demonstrada uma lesão idônea e concreta que justificasse reparação.
O relator do processo, Des. Celso Ferreira Filho, ressaltou que as provas documental e testemunhal produzidas nos autos foram suficientes para a solução do litígio, “não tendo a ré produzido prova contrária ao pedido do autor, limitando-se a negar o fato”. Segundo ele, “há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço diante do fornecimento de bolo impróprio para o consumo”, razão pela qual restou configurado o “dano moral consubstanciado no fato de que, numa festa de aniversário, o bolo tem destaque especial“.
Veja a decisão, na íntegra, no sítio do TJ/RS (Processo nº 2009.001.18492).
Às escuras: STJ autoriza interrupção do fornecimento de energia elétrica em MUNICÍPIO inadimplente
O Ministro Cesar Asfor Rocha, em decisão proferida no dia 28/04/2009, deferiu parcialmente pedido de suspensão de liminar proposto pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), para autorizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica do Município de Senador Pompeu (CE), em virtude de inadimplência.
Segundo a Companhia Energética, o Município de Senador Pompeu ajuizou medida cautelar, deferida pelo TJ/CE, por não concordar com o parcelamento realizado pela gestão anterior. Além disso, o município questionou o fato de que algumas unidades consumidoras inadimplentes são “igrejas, associações e residências de ex-prefeitos”.
A COELCE afirmou que o débito acumulado daquela municipalidade alcança o valor de R$ 741.142,11, destacando que o ente público não possui privilégios, razão pela qual deve sofrer as mesmas sanções aplicáveis a todos os usuários.
Ressaltou, ainda, que a liminar concedida pelo TJ/CE causa grave lesão à ordem e à economia públicas, observando “que a suspensão da liminar interessa aos demais consumidores de energia elétrica que vêm pagando corretamente suas contas, em razão do risco de perda da qualidade do serviço e de majoração da tarifa de energia para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão”.
Na decisão concedida em favor da COELCE, o Ministro ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, “além de dissonante com o entendimento firmado no STJ, pode ensejar lesão à ordem e à economia públicas, mormente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência”.
A autorização para o corte do fornecimento de energia elétrica do Município de Senador Pompeu excepcionou apenas “prédios em que se localizam postos de saúde, hospitais e escolas públicas, bem como a iluminação das ruas”.
Confira a decisão do STJ, na íntegra, a seguir. Leia o resto desse post »
TJ/RS: travesti pode mudar nome mesmo sem cirurgia para troca de sexo
“É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJRS que, confirmando decisão de 1º Grau, atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome registral de masculino para feminino, mesmo sem ter realizado cirurgia para troca de sexo.
O relator, Desembargador Rui Portanova, destacou que o tema apesar de não ser novo, é controvertido: a possibilidade de alterar o nome de uma pessoa que vive identidade diferente de seu sexo biológico. Salientou que no caso presente, o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relata ainda seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro.
O magistrado ressaltou não ser necessário classificar se a pessoa é transexual ou travesti, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de “ser humano e digno”. Enfatizou a importância de olhar “não para os critérios diferenciadores, mas para aqueles que igualam todos e permitem o pleno exercício da sua condição de pessoa humana. E esses critérios estão no reconhecimento do direito à liberdade e à dignidade humanas.”
Apontou que o autor quer se sentir bem com a condição social expressada pelo seu nome e tudo o que ele representa coletiva e individualmente. Para o magistrado, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Concluiu que é irrelevante definir se a pessoa é transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, bem como a sua orientação sexual, uma vez que seu nome deve ser alterado porque se vê e é vista por todos como mulher.
A sessão ocorreu em 16/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.”
(Assessoria de Imprensa do TJ/RS).
OAB repudia ideias de proibição das transmissões ao vivo das sessões do STF
“Brasília, 04/05/2009 – O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou hoje (04), por aclamação, moção proposta pelo conselheiro Aristoteles Atheniense, de Minas Gerais, em apoio às declarações do presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, publicadas pela revista IstoÉ, em repúdio à intenção de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal de proibir as transmissões diretas, pela televisão, das sessões daquela Corte. A ideia foi aventada após o bate-boca ao vivo entre os ministros Gilmar Mendes, presidente do STF, e Joaquim Barbosa, durante sessão de julgamento.
“Caso o presidente do Supremo resolva vetar as transmissões ao vivo, estabelecendo a transmissão apenas de programas editados sobre as sessões de julgamento do Pleno, a questão é saber quem será o censor”, afirmou o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao comentar a ideia de cancelamento das transmissões ao vivo e sua substituição por transmissões das sessões editadas.
Britto acolheu a moção proposta pelo conselheiro Aristoteles e observou que “é consenso da advocacia que a proibição de se transmitir ao vivo as sessões do STF é um fato inconstitucional, pois constituiria censura inadmissível”. O conselheiro por Minas Gerais, ao apoiar as declarações do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, considerou-as “bastante oportunas”. Ele disse “discordar totalmente” da ideia de censura das transmissões ao vivo das sessões do STF.
“Não concordo em absoluto com essa intenção de se vetar as transmissões por TV daquelas sessões do Supremo”, disse Aristoteles. “O sistema atual, de transmissões livres, com todos os seus defeitos, é muito melhor que a censura ou edições controladas previamente”, acrescentou.”
(Disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16670)
Para recordar:
CF, art. 93, inciso IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.