Arquivo de julho de 2009

OAB/MS: Juíza Federal exige ser chamada de Excelência

OAB-MS denuncia abusos de juíza federal de Ponta Porã

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, está oficiando à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça, denunciando abusos da juíza federal de Ponta Porã. A informação partiu do presidente da OAB-MS, Fábio Trad, que também está adotando providências internas contra a magistrada.
Segundo as informações, a Seccional recebeu denúncia do advogado T.V.F., de Ponta Porã, reclamando ter sido constrangido e ofendido pela juíza ****** durante audiência no último dia 20, naquela comarca. De acordo com o profissional, designado para funcionar como advogado dativo em um processo, ao término de um depoimento ele teria dito à magistrada “sem mais perguntas doutora”. Todavia, na presença de um procurador da República, dois advogados, dois agentes da Polícia Federal, um analista judiciário e três presos, a juíza, inexplicavelmente, teria grosseiramente advertido T.V.F., dizendo “eu exijo que vocês advogados me chamem de excelência”, “vocês advogados não respeitam o Poder Judiciário”.
Indagada pelos outros advogados que funcionavam na mesma audiência o porquê daquela atitude, a magistrada teria dito, ainda, “os agentes da Polícia Federal e os presos podem me chamar de doutora, mas advogado tem que me chamar de excelência, entendeu bem doutor?”.
Ainda de acordo com a reclamação de T.V.F., a juíza ****** exige que todos, inclusive os advogados, se levantem quando ela adentra ao recinto de audiência, atitude esta não exigida por elei.
Conforme o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, nesta segunda-feira ele determinou o encaminhamento da reclamação à Comissão de Defesa e Assistência (CDA) para instauração de procedimento interno, ao mesmo tempo em que relatou o problema à Corregedoria do TRF/3 (Mato Grosso do Sul e São Paulo) e ao Conselho Nacional de Justiça, cobrando providências.

 Outro advogado reclama de abusos de juíza de Ponta Porã

Após a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, ter denunciado o que considerou abuso por parte da juíza federal ******, de Ponta Porã, um outro advogado confirmou ao presidente da OAB-MS, Fábio Trad, “uma atitude lamentável” por parte da magistrada. S.O.S. também relatou ter sido “orientado” a levantar-se em uma audiência, quando da entrada da juíza na sala.
Segundo ele, há pouco tempo esteve na comarca de Ponta Porã para uma audiência e à sua chegada fora informado pela cartorária que deveria levantar-se no momento em que a juíza ****** entrasse no recinto. “Questionei a cartorária sobre o porque daquele procedimento, mas para não causar maiores constrangimentos acabei concordando”, explicou o advogado.
Ainda conforme S.O.S, ao término da audiência dirigiu-se à juíza e manifestou a ela a sua discordância quando àquela prática, classificada de “atitude lamentável e repreensível, que não mais se comporta aos moldes atuais”, onde o advogado, o promotor de Justiça e o juiz encontram-se em condições de igualdade como essenciais a administração da Justiça.
Indagado sobre o problema, o presidente da Seccional da OAB em Mato Grosso do Sul, Fábio Trad, voltou a lembrar que o artigo 6º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) diz que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
“As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia”, reiterou o presidente, referindo-se ao que estabelece o artigo 7º da mesma lei.
De acordo com Fábio Trad, a Seccional havia recebido denúncia do advogado T.V.F., de Ponta Porã, também reclamando ter sido constrangido e ofendido pela juíza durante audiência naquela comarca. Na presença de um procurador da República, dois advogados, dois agentes da Polícia Federal, um analista judiciário e três presos, a magistrada, inexplicavelmente, teria grosseiramente advertido T.V.F., dizendo “eu exijo que vocês advogados me chamem de excelência”, “vocês advogados não respeitam o Poder Judiciário”.
A juíza teria dito, ainda, que “os agentes da Polícia Federal e os presos podem me chamar de doutora, mas advogado tem que me chamar de excelência, entendeu bem doutor?”. Ainda de acordo com a reclamação de T.V.F., a juíza ****** exige que todos, inclusive os advogados, se levantem quando ela adentra ao recinto de audiência.
Fábio Trad já determinou o encaminhamento da reclamação à Comissão de Defesa e Assistência (CDA) para instauração de procedimento interno, ao mesmo tempo em que relatou o problema à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo) e ao Conselho Nacional de Justiça, cobrando providências.

Fonte: OAB/MS, Thiago Gomes. Disponível em http://www.oabms.org.br/noticias/lernoticia.php?noti_id=6407. Acesso em 31 jul. 2009.

“Vossa Excelência”,  não custa lembrar, além de pronome de tratamento é o nome de uma música da banda Titãs:

TJ/RO reduz valor da reparação de danos morais decorrentes de perda de parte de intestino.

O caso foi noticiado pelo sítio Tudo Rondônia.

Segundo a reportagem, o Município taxou o fato de “mero infortúnio”…

O valor da condenação na primeira instância, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), foi reduzido pelo TJ/RO para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância que, segundo o tribunal, será suficiente (!?) para reparar a “angústia provocada”…

Veja, a seguir, a matéria:

“Médico esquece compressa no abdómen de paciente, que perde parte dos intestinos

Para Prefeitura, tudo não passou de mero infortúnio do paciente, a quem acusou de apresentar documentos fraudulentos para comprovar ter sido vítima de negligência médica.

Marcos de Souza Serafim foi submetido a uma cirurgia de apendicite no Hospital Municipal de Ji-paraná. Após seis meses, permaneceu sentindo fortes dores abdominais. Ao procurar um hospital particular, a surpresa: o médico do município havia deixado uma “compressa” no abdómen do paciente durante o primeiro procedimento cirúrgico.

A compressa é um chumaço ou pano dobrado em muitas voltas que se aplica sobre uma ferida ou parte doente.

Antes de descobrir ser portador de um “corpo estranho” no abdómen, Marcos Serafim sofreu fortes dores no local, que expelia secreções da sutura operatória. Em nova cirurgia, dessa vez em hospital particular, a compressa foi retirada das alças intestinais do paciente, que perdeu parte dos intestinos neste procedimento.

O caso foi parar na justiça. Marcos ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra o município de Ji-paraná. O juiz da 4ª Vara Cível daquela comarca julgou procedente a ação para obrigar a Prefeitura a pagar R$ 40 mil em danos morais e R$ 6 mil em danos materiais, valor que não foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondõnia durante julgamento de recurso de apelação interposto pelo município.

A Prefeitura apelou alegando inexistência de comprovação do evento danoso e a exorbitância do valor fixado a título de indenização. Afirmou que o laudo pericial é inconclusivo para manter a condenação, “já que esta tem por base apenas notas e recibos emitidos de forma fraudulenta”. Pediu a reforma da sentença, “uma vez que não há que se falar em danos morais, já que meros infortúnios não estão sujeitos à indenizações”. O recurso de apelação foi provido, em parte, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 15 mil. O valor referente aos danos materiais foi mantido.

O relator do recurso de apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Rowilson Teixeira, anotou: “Ao contrário do que alega a municipalidade, não há dúvida de que a compressa tenha sido deixada dentro do abdómen do paciente e de que houve a necessidade de nova intervenção cirúrgica para a remoção da mesma, restando assim demonstrada a conduta negligente do médico”.

Ao justificar a redução do valor inicialmente arbitrado no juízo de primeiro grau, o desembargador anotou: “… fiel ao princípio constitucional da razoabilidade e seguindo orientação já firmada nesta corte de que o quantum a ser fixado em dano moral deve ser suficiente para amenizar a dor, e não gerar enriquecimento sem causa compatível, acolho o pedido recursal do ente público para reduzir a condenação e fixar os danos morais em R$15.000,00, importância suficiente para reparar a angústia provocada. Quanto aos danos materiais fixados em R$6.000,00, tenho que a condenação encontra respaldo nas provas dos autos e entendo que deva ser mantida”.

Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.” [grifou-se]

Pessoa jurídica cujo proprietário mandou cliente à “merda” é condenada

Merece destaque  curioso caso publicado pelo sítio Rondônia Jurídico:

O Diário da Justiça traz, na sua edição desta sexta-feira, dois acórdãos do Tribunal de Justiça de Rondônia mantendo a condenação da empresa Ferreira Veículos a indenizar dois clientes que, por diferentes motivos, ingressaram com ações contra a revenda de automóveis localizada em Porto Velho.

No primeiro caso, o policial Jesuíno Silva Boabaid receberá uma indenização de R$ 4 mil. Ele ingressou em juízo com ação de reparação de danos morais contra a Ferreira Veículos alegando que foi maltratado pelo próprio dono da revendedora ao tentar comprar um carro naquele estabelecimento comercial.

… Meu irmão, ponha-se daqui para fora, que é assim que eu vendo … Vá à merda! É desse jeito que eu vendo…”, disse o dono da empresa ao policial militar, irritado porque o cliente já havia perguntado o preço de oito veículos.

Jesuíno Bobaid disse que, entes de recorrer à Ferreira Veículos, já havia procurado algumas empresas do ramo, sendo que naquela empresa , após ter sido atendido pelo Sr. Ferreira, continuou visualizando os carros. Quando perguntou o preço de outros veículos ao atendente, de forma agressiva foi insultado e humilhado diante das pessoas que estavam no local.

Afirma ainda que em momento algum foi agressivo com o representante legal da empresa, não sabendo o motivo do tratamento recebido naquela ocasião, situação vexatória que lhe causou danos morais que pleiteou fossem reparados.

O policial acusou a empresa de descaso, insultos, constrangimentos, humilhações e situações vexatórias contra ele.

Na sua defesa em juízo, a Ferreira Veículos confirmou ser verdade que o cliente esteve na empresa. Disse não ser costume o proprietário da loja atender aos clientes, mas,  no caso específico, o policial o procurou diretamente no escritório e começou a perguntar o preço dos veículos, e a todo preço dado, o cliente nunca se satisfazia, enumerando defeitos e dizia que o mesmo não valia o preço pedido.

Afirma que após dizer o preço de quase todos os veículos da empresa e como nenhum fosse aceito pelo policial, disse a Jesuíno Bobaid que a partir dali não mais diria preço de nenhum de seus carros e que este procurasse um de seus vendedores, pois tinha outros compromissos.
Consta do processo, no entanto,  que o empresário Ferreira disse ao cliente: “…Não vou informar mais valor de carro nenhum…… Não informo ‘porra’ nenhuma para você… … Você está pensando que sou palhaço? … Você já perguntou demais … Você já perguntou o valor de mais de 8 (oito) carros”.

Jesuíno Boabaid diz que, quando afirmou que havia perguntado o valor de somente dois veículos, ainda obteve como resposta o seguinte: “… Meu irmão, ponha-se daqui para fora, que é assim que eu vendo … Vá à merda! É desse jeito que eu vendo…”.

OUTRA CONDENAÇÃO A Ferreira Veículos também foi condenada a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais a Jucier Aguiar Lucas pelo chamado exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, justiça com as próprias mãos.

Jucier Aguiar propôs Ação de Indenização por danos Morais contra a Ferreira Veículos Ltda afirmando que adquiriu desta um veículo Gol. Como parte do pagamento deu um Fiat/Tempra e financiou o resto.O veículo Fiat/Tempra foi retido no Detran por suspeita de adulteração do motor.

No dia 1º de agosto de 2006, por volta das 12h30min, um despachante com outra pessoa, dizendo ser representante da Ferreira Veículos, foi até o seu local de trabalho e disse que iria levar o veículo Gol para o Detran, a fim de regularizar a transferência.

Porém, antes de irem ao Detran, o despachante disse que teria que passar pela sede da empresa para pegar alguns documentos, ocasião em que, quando estacionado o veículo Gol, o proprietário da Ferreira Veículos informou que o mesmo estava retido, sob a alegação de que o Tempra estava com motor Adulterado.

A apreensão do veículo sem autorização judicial gerou o dever de indenizar o cliente por danos morais.

Se benfeitorias em área pública não beneficiam a Administração, ocupante de boa-fé não deve ser indenizado

“Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

O caso trata de três “chácaras” da Colônia Agrícola IAPI na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. Possuíam também documento fornecido pelo poder público, chamado de “certificado para regularização fundiária”. A Terracap argumentou que, o certificado além de não poder legitimar a ocupação ou provar propriedade, foi emitido por quem não detinha competência para o tema.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o ministro Herman Benjamin, o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. “O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido. O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor”, explicou.

O ministro ressaltou que, apesar de esse ponto já bastar para afastar o direito à compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los.

“Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição”, afirmou o relator. “Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público”, completou.

Segundo o ministro, a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação da lei: “Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade.”

Ainda segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o Estado amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável torcer as normas de posse e propriedade para atingir tais objetivos sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que ocupam ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras.

“Sim, porque, como é de conhecimento público, no Brasil, invasão de espaço público é prática corriqueira em todas as classes sociais: estão aí as praças e vias públicas ocupadas por construções ilegais de shopping centers, as áreas de preservação permanente, inclusive no Pantanal e em dunas, tomadas por residências de lazer, as margens de rios e lagos abocanhadas por clubes, para citar alguns exemplos”, concluiu.”

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 17 jul. 2009.

Princípio da insignificância: chocolates, bacalhau, cuecas e pia.

“STJ extingue ação penal contra condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a uma mulher condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate na Cia. Brasileira de Distribuição. Os ministros determinaram a extinção da ação penal contra ela imposta, aplicando ao caso o princípio da insignificância sob o entendimento de que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva. Com a decisão da Turma, a condenação penal contra a ré fica invalidada.

A mulher foi presa em flagrante e condenada à pena de seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, pela tentativa de furto. Segundo ela, os chocolates seriam para presentear seus sobrinhos por ocasião do Natal. Na época, dezembro de 2005, as 12 barras tinham um custo total de R$ 36,00.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu apenas parte do recurso interposto pela Procuradoria de Assistência Judiciária em favor da ré. O TJ/SP reduziu a pena imposta, mas manteve a condenação porque não aceitou o argumento baseado no princípio da insignificância. De acordo com o TJ, embora a tentativa tenha se referido a barras de chocolate, ela cometeu o delito durante indulto – saída temporária de Natal.

A Procuradoria de Assistência recorreu ao STJ. No recurso, reiterou a alegação de que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso. O Ministério Público Federal opinou, em parecer, pelo acolhimento do pedido.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Quinta Turma, foi o relator do habeas-corpus. Ele acolheu o pedido para “determinar a extinção da ação penal instaurada contra a paciente (a mulher condenada), invalidando, por conseqüência, a condenação penal contra ela imposta”. O ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância e seu voto foi seguido pelos demais membros da Turma.

Segundo o ministro, o princípio em questão “significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima”.

Para o relator, no caso, “a tentativa de subtrair 12 barras de chocolate, as quais seriam presenteadas aos sobrinhos da paciente (ré) por ocasião do Natal, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima”. Ele destacou ainda que “não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão do bem jurídico se revelou inexpressiva”.

O relator citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi aplicado o princípio. Segundo o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

O ministro ressaltou, ainda, que, “na hipótese dos autos, as 12 barras de chocolate foram avaliadas em R$ 36,00, correspondente, à época da tentativa de furto, ocorrida em 27/12/2005, a 12% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância”.”

“STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias de tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado Bretas. Ao conceder o habeas corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.

Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete dias-multa e três meses de detenção.

A defesa apelou, mas a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, considerando inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. “Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, considerou o desembargador relator do caso.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. “Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória”, alegou o advogado.

Ainda segundo a defesa, não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade. Requereu, então, a concessão da ordem para reformar a decisão do TJMG, “absolvendo-se o paciente da prática do delito de furto tentado face à inexistência de tipicidade material, bem como do crime de falsa identidade”. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

Por unanimidade, a Quinta Turma atendeu ao pedido, concedendo a ordem. “Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.

O ministro destacou, ainda, que o acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

“Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, relativamente ao delito de furto tentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do Código Penal”, concluiu Arnaldo Esteves.”

“STJ aplica princípio da insignificância e absolve acusado de furtar uma pia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância, absolveu um homem acusado de furtar uma pia de mármore em valor estimado de R$ 35. A decisão foi unânime.

No caso, a defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao entender a coisa furtada de valor pequeno, não seria ínfima ou insignificante a ponto de levar à atipicidade da conduta.

Assim, sustentou que a conduta imputada ao indivíduo é de ínfima periculosidade, é um crime de bagatela e não deveria merecer a atenção do direito penal em razão do princípio da insignificância.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso, o valor total dos bens furtados pelo indivíduo, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva a patrimônio da vítima, razão pela qual incide o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude.”

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. Disponível em www.stj.jus.br.

Danos morais: quanto vale uma vida?

“Mãe que perdeu filho no parto será indenizada pelo hospital

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itaiópolis que condenou a Fundação Hospitalar Municipal Santo Antônio ao pagamento de R$ 20 mil à título de indenização por danos morais em benefício de Edinéia Aparecida Alves Kuyava.

Segundo os autos, Edinéia estava grávida e durante os nove meses realizou o pré-natal com uma médica do hospital Santo Antônio. Em agosto de 2004, sentindo contrações do parto, foi levada ao hospital, onde solicitou a presença da obstetra que a acompanhou durante toda a gravidez. Foi então informada que a médica não podia atendê-la porque estava num congresso.

Outro obstetra foi chamado, porém desde a entrada no hospital até a realização do parto passou-se mais de quinze horas. Com isso, o bebê de Edinéia não resistiu e veio ao mundo já sem vida.

Condenada em 1º Grau, a Fundação Municipal Santo Antônio apelou ao TJ. Sustentou que a morte do bebê foi uma fatalidade, já que todo o procedimento necessário para o atendimento eficaz da mãe foi realizado.

Para o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, as testemunhas e o laudo anexado a certidão de óbito comprovam que a gestação de Edinéia era saudável e que a morte do bebê ocorreu devido a um “sofrimento fetal agudo” e “circular de cordão”.

No prontuário médico há ainda anotações de que houve parto distócico – uma complicação que pode ter relação com canal de passagem do feto e que ocorre durante o trabalho de parto – portanto, a demora no atendimento implicou na morte da criança.

“Ao que tudo indica, portanto, a grávida necessitava de um atendimento eficaz e de urgência, já que o seu quadro inspirava cuidados. Entretanto, não foi esse o procedimento adotado pelo hospital, de modo que a sua omissão foi decisiva para que o desfecho fatal ocorresse”, finalizou o magistrado.

A decisão da Câmara foi unânime.”

Fonte: Assessoria de imprensa do TJ/SC.
Apelação Cível nº 2007.056378-5

Enquanto…

“Xuxa vence ação movida contra Band

A apresentadora Xuxa Meneguel ganhou a ação movida contra a Rede Bandeirantes de TV que veiculou, em um programa da emissora, fotos dela nua, tiradas para uma revista masculina há mais de 20 anos. Ela receberá indenização no valor de R$ 4 milhões por danos materiais e R$ 100 mil a título de danos morais.

Em audiência realizada na 48ª Vara Cível da Capital, localizada no Fórum Central, Xuxa prestou depoimento pessoal no qual expôs sua indignação e tristeza pela veiculação das imagens, sem a sua autorização, no dia 03 de março de 2008, no programa ‘Atualíssima’.

“Eu vendo a minha imagem. Divulgar essas fotos é uma falta de respeito. Isso dá margem para as pessoas continuarem me julgando. Tenho que provar quase diariamente que o que eu faço hoje não tem nada ver com o meu passado. Além disso, o programa foi exibido no horário da tarde, horário que crianças assistem televisão. Meu público é formado por crianças de zero a 8 anos e fiquei imaginando isso na cabecinha delas e das mães que compram meus CDs e DVDs. É desnecessário passar por isso 26 anos depois”, disse ela, que contou ainda que o programa foi reprisado no dia seguinte.

A apresentadora também ressaltou a preocupação com sua filha, que na época dos fatos tinha apenas 9 anos de idade e não sabia da existência dessas revistas. “Ao saber da matéria, tive que contar para Sasha que já tinha posado nua. Foi uma grande decepção para ela. Além de ser mãe, eu sou o ídolo dela; ela tem orgulho do meu trabalho. Queria ser a primeira a falar com minha filha sobre isso e fiquei preocupada que ela ficasse sabendo por outras pessoas. Não sei até que ponto isso poderia traumatizá-la”, afirmou Xuxa, acrescentando que se arrepende de ter tirado as fotos, que foram publicadas antes de se tornar apresentadora de programas infantis.

“Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum. Não tem preço, não tem como negociar algo que eu não faria. Mas, de qualquer forma, eu fiz um trabalho para uma revista de adultos na época, não para ser exposto na televisão agora”, disse.

A defesa da emissora levou duas testemunhas para depor sobre o caso, Rosana Hermann e Cássia Xavier, apresentadora e diretora do programa ‘Atualíssima’ na época, respectivamente. As duas contaram que a idéia do programa era mostrar revistas antigas e raras que têm um valor de mercado alto. Segundo Cássia, as revistas masculinas são as mais raras, principalmente as que têm a Xuxa na capa.

“Fiquei surpresa ao saber do processo contra a Band porque foi uma matéria corriqueira. Sempre veiculamos fotos de celebridades e nunca fomos processados. Decidimos divulgar a revista da Xuxa porque era uma das mais raras e caras”, observou a jornalista. Elas também disseram que a veiculação das fotos de Xuxa não aumentou a audiência nem o faturamento do programa.

Ouvidas as testemunhas e os advogados das partes, o juiz Mauro Nicolau Junior proferiu a sentença, julgando procedente o pedido da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização. Segundo o magistrado, o fato das fotos terem sido feitas espontaneamente pela autora não a deixa refém por toda sua vida à exposição pública.

“As fotos foram feitas para utilização exclusiva pela revista, não sendo lícito aos demais meios de comunicação sua exploração sem a autorização da autora e de quem a remunerou pelo trabalho e, muito menos, em horários diurnos nos quais os programas são vistos por crianças para quem a autora durante toda sua carreira passou a imagem de pureza, de inocência e de afeto”, completou.” [grifou-se]

Fonte: Assessoria de imprensa do TJ/RJ.

“JUSTIÇA É COISA SÉRIA”: PARA QUEM “REINVINDICA TUDO HISTERICAMENTE É PRECISO DIZER NÃO”.

“Autos n° 033.08.013470-2
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Requerente: **********
Requerido: **********
Vistos, etc…

1. Relatório dispensado a teor do art. 38, da LJE.

2. O resto se dispensa e não, por quê Justiça é coisa séria, mas dá até vontade de pensar nisto em função da matéria discutida nos autos.
Li, confesso que sofri, daí a demora… Aliás, ri, reli e três li, até me belisquei, para acreditar – a galera do gabinete também leu. Mas, hoje vai.
Toda a discussão dos autos versa a respeito de “problemas” de um jogo na Internet que se chama VATSIM, que nada mais é do que um ambiente virtual de aviação – tudo o que presta e não presta ta na Net, não há dúvida. O autor foi “ofendido”, quer dano moral e os réus foram “rebaixados”, também querem…
Quem mais quer? Vamos fazer um paredão? Tá pior que o BBB.
Justiça, direitos e garantias fundamentais, Senhores Partes, é coisa séria, inobstante por vezes não o pareça. Enquanto a alta questão de Vossas Senhorias é aqui debatida – quase 200 folhas -, há pessoas que sofrem aguardando a prestação jurisdicional, por terem problemas com a vida, a liberdade o patrimônio e, nós aqui, no VATSIM… Aliás, ATCHIM, não seria um nome mais legal?
Vai – vou poupar – o que já disse em outras oportunidades, parafraseando meu guru Alexandre Morais da Rosa, é assim:
“Com a devida vênia, não existem os danos reclamados, sendo que por ser muito fácil   ingressar em juízo, acabamos chegando a situações como a presente de absoluto abuso do exercício do direito de ação.”
“Alguma reflexão é indispensável. Por certo o acesso à justiça, difundido por Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Helen Grace Northfleet.  Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988), ganhou um forte impulso com a Constituição da República de 1988 e a criação dos Juizados Especiais Cíveis, apontam, dentre outros, Horácio Wanderlei Rodrigues (Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994) e Pedro Manoel de Abreu (Acesso à Justiça & Juizados Especiais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004).
“A questão que se apresenta, todavia, é se no Brasil de extrema exclusão social (ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, Dignidade e Erradicação da pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998), em que os recursos e meios para garantia do acesso à justiça são escassos (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001), justifica-se a aceitação de
toda e qualquer demanda posta em Juízo?
“ A resposta, antecipa-se, é negativa. Basicamente por dois motivos:
“ a) Primeiro há uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que Charles Melman (MELMAN, Charles. O Homem sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Trad. Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003) denominou como “Nova Economia Psíquica”, ou seja, desprovidos de referência gozar a qualquer preço passa a ser a palavra de ordem: “A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre  representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade.” (p. 37). E isto cobra um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades, principalmente com novas demandas judiciais. E o Poder Judiciário ao acolher esta reivindicação se põe à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou, coloco-se na condição de vítima e se reinvindica reparação, muitas vezes moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a ser band-aid para qualquer dissabor, frustração, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman: “O direito me parece, então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito ‘de conforto’. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos, por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria – ou já teria devido – ser capaz de reparar.” (p. 106). Para este sujeito que reinvindica tudo histericamente é preciso dizer Não.
“ b) Segundo: pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que discorde da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo “não nasce em árvore.” O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. Nesta comarca de Itajaí, existem milhares de ações aguardando julgamento, para um número infinitamente insuficiente de Juízes.
Impossível que se promova, de fato, a garantia do acesso à Justiça, ainda mais quando o sujeito quer satisfazer judicialmente questões de outra ordem, na lógica do: não custa nada mesmo; irei incomodar o réu.
“ Tal situação, somente prejudica os demais jurisdicionados que possuem questões muito mais serias a serem analisadas, sendo que todas as demais questões debatidas pelas partes ficam com a sua análise prejudicada pela conclusão que aqui se tomou” (sic, ou melhor “Ufa!”).

3. Sejam felizes, que vamos julgar outros feitos, sendo este IMPROCEDENTE em tudo, por tudo.
Sem custas e honorários.
PRI e tchau!

Itajaí, 12 de março de 2009, o sol agora brilha… Talvez, de alegria por esta conclusão.

Eduardo Mattos Gallo Júnior,
Juiz de Direito”

Disponível em  http://itajai.tj.sc.gov.br/