Arquivo de setembro de 2009
Advogada cega briga para entrar com cão-guia no TJ/RJ
Advogada cega briga para entrar com cão no TJ-RJ
Por Fabiana SchiavonCega há três anos, a advogada Deborah Prates (na foto à direita) trava uma disputa com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para poder andar livremente pelo prédio com o auxílio do seu cão-guia. Recentemente, o presidente da corte, desembargador Luiz Zveiter, proibiu a entrada de cachorros no prédio. A advogada reclamou e conseguiu o direito de entrar no local com o seu cão, mas só escoltada por policiais. Ela ainda não está satisfeita e afirma que, se a restrição continuar, vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
A entrada de cães-guia em lugares públicos ou privados de uso coletivo é garantida pela Lei 11.126/05. A norma pune com multa quem impede a entrada dos cegos e seus cachorros.
Deborah encaminhou uma petição ao presidente do TJ-RJ para que ele voltasse atrás em sua decisão. Sem sucesso, ela decidiu levar a imprensa carioca para acompanhá-la ao tribunal. Mesmo com a presença de dois repórteres e um fotógrafo, ela foi impedida de passar da recepção e os seguranças chegaram a isolar a área onde ela estava.
Depois da publicação de reportagens sobre a história, o presidente do TJ do Rio decidiu liberar a entrada de Deborah com seu cão, porém com a escolta de policiais, por um período de experiência. “Nós lutamos muito pela lei do cão-guia e não podemos deixar isso acontecer. Se a Justiça não cumpre a lei, isso pode abrir brecha para qualquer estabelecimento começar a proibir também. Se o seu Manoel do botequim não me deixasse entrar, qualquer juiz multaria o local”, reclama a advogada.
Deborah já encaminhou carta ao órgão responsável em aplicar a multa ao tribunal — Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão do Ministério da Justiça — e aguarda retorno. Ela recebeu a informação por colegas de que há funcionários cegos que utilizam o cão-guia no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
A assessoria de imprensa do TJ-RJ disse que o problema já está resolvido desde segunda-feira (30/8) e que não tinha informações de que a advogada estaria sendo escoltada por policiais. O tribunal conta que há apenas uma equipe especializada para atender deficientes visuais. Deborah Prates, no entanto, rebateu a afirmação do tribunal, reafirmando que o problema ainda não está solucionado. “Eu não posso trabalhar com dois policiais atrás de mim.”
O dia do não
Deborah conta que há dois anos entra normalmente no TJ do Rio com seu cão-guia. “Eu não tive problemas nem para trazê-lo dos Estados Unidos. Ele veio no avião comigo, no banco do passageiro.” Ela só passou a ter problemas com a nova administração do tribunal quando uma equipe de televisão a convidou a participar de uma reportagem sobre a rotina de um deficiente visual, no dia 25 de agosto. A equipe de reportagem não foi barrada, mas a assessoria de imprensa do tribunal a avisou que o cachorro não poderia entrar.“A partir deste dia, não pude mais entrar no tribunal com meu cão-guia, que é totalmente regular e registrado”, explica a advogada, que fez curso para aprender a conduzir o animal. “A Lei federal 11.126/05 garante que eu entre e permaneça em qualquer lugar, inclusive entre e saia de qualquer aeroporto e avião com o cachorro. Um manual de portaria jamais vai revogar uma lei”, reclama. “É a mesma coisa que o presidente pedir a um transplantado que deixe seu órgão na recepção antes de entrar.”
Durante o contato com assessores e outros funcionários do tribunal, Deborah conta que teve sempre a mesma resposta: havia uma equipe treinada para acompanhá-la dentro do tribunal. Ela conta que o assessor de imprensa alegou que a proibição da entrada de cachorros é válida porque algumas pessoas têm fobia de animais.
Deborah afirma que chegou a conversar com o presidente do TJ, Luiz Zveiter, e ele manteve a posição, argumentando que se trata de um local de grande circulação, frequentado por 30 mil pessoas, e que o animal poderia causar problemas. Segundo ela, o presidente alegou que o cachorro não conseguiria encaminhá-la até a 24ª Vara Civil, por exemplo.
A presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, Margarida Pressburger, disse que teve conhecimento do caso pela imprensa, mas não foi procurada pela advogada. Caso isso aconteça, vai interceder para que Deborah e o TJ cheguem a um entendimento. “O que posso afirmar é que o desembargador pode ter decidido pela escolta temendo que transeuntes do tribunal fiquem com medo do cão, mas se ela se sente desconfortável com a situação, é possível negociar diretamente com o presidente.”
Margarida Pressburger cita como exemplo um caso que vivenciou com a atriz Danieli Haloten em um teatro. A atriz global é cega desde os 17 anos. “Ela entrou com seu cão-guia no teatro e logo outros expectadores reclamaram da presença do cão. Vendo a cena, eu expliquei aos presentes que se tratava de uma lei e que este tipo de animal é totalmente treinado para fazer seu papel de guia. O cão são os próprios olhos da pessoa, mas há muitas pessoas mal informadas que não sabem que se trata se um animal dócil e treinado.” [destacou-se]
Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-set-05/advogada-cega-briga-entrar-cao-guia-tj-rio. Acesso em 15 set. 2009.
STF arquiva HC impetrado para garantir liberdade de acesso na Internet
“Arquivado HC contra censura ao jornal “O Estado de S. Paulo” por ser meio incabível
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 100231, em que o advogado pedia liminar para suspender a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) ao jornal “O Estado de S. Paulo” de publicar qualquer informação que esteja sob segredo de Justiça no inquérito que investiga o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
Ao arquivar o pedido, o ministro disse considerar “processualmente inviável” o HC impetrado, vez que se trata de matéria “insuscetível de exame em sede de HC”. É que o advogado pediu habeas para que fosse impedida censura a sua “liberdade de locomoção pelos sítios informativos” (sites noticiosos na Internet, entre eles o da Agência Estado, do mesmo grupo do jornal O Estado de S. Paulo).
HC só é cabível contra ameaça à liberdade física
Segundo o ministro Celso de Mello, o HC “destina-se unicamente a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha a sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”.
Segundo o ministro, a ação de HC, “enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de Pedro Lessa) não se identifica – tal como neste caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção física”.
Ele citou jurisprudência do STF nesse sentido, incluindo, entre uma série de casos, o julgamento do HC 66937, relatado pelo ministro Sydney Sanches (aposentado).
Ademais, segundo Celso de Mello, mesmo que fosse cabível, na espécie, o remédio de HC, ainda assim ele seria insuscetível de conhecimento, pois, como se trata de decisão prolatada por desembargador de TJ, haveria “absoluta ausência de competência originária do STF para processar e julgar a presente ação de HC”. É que, no caso, a competência, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 22/1999, seria do Superior Tribunal de Justiça, e não do STF.
Presidente do STF não é coator
Na ação, o autor do HC inclui, além do desembargador do TJDFT, também o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, como autoridade coatora, alegando que se trata do “guardião maior da Constituição”.
“Inexiste, no caso, qualquer ato concreto que, imputável ao excelentíssimo senhor ministro-presidente desta Suprema Corte, guarde relação de pertinência com o processo em que proferida a decisão emanada do senhor desembargador Dácio Vieira”, afirma Celso de Mello.
Segundo ele, “sem a precisa indicação, pelo autor do “writ” (processo) constitucional, de atos concretos e específicos imputáveis ao senhor presidente do STF, não há como atribuir-lhe a condição de autoridade coatora para efeito de se reconhecer, então, no caso, a competência originária desta Corte Suprema para processar e julgar o presente HC”.
Isto porque, conforme o ministro “a ação de HC exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação – especificada e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos”.
O ministro Celso de Mello rejeitou, também, a pretensão do advogado de, alternativamente, o HC ser convertido em ação popular. Isto pelo simples fato de que a Constituição de 1988 não incluiu o julgamento de ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte.
Ademais, segundo ele, a ação popular seria incabível para combater a decisão impugnada. Quando ainda em curso, caberia recurso ou, se já transitada em julgado, ação rescisória.”
Íntegra da decisão: HC 100.231-9
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111823.
Os milésimos do Judiciário
Dos mais de trinta e nove milhões estimados pelo magistrado do DF, passamos para os centavos exigidos para a publicação de editais no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO.
Segundo o sítio oficial do TJ/RO, “para a publicação de Editais será cobrado 0,01125 (um centavo de real, cento e vinte e cinco milésimos de centavo) o caractere, incluindo-se os espaços em branco”".
O que atrai a atenção é o valor expresso em milésimos de centavos.
É que a cobrança de milésimos de centavos é adotada por muitos postos de gasolina e, nesses casos, considerada pelo PROCON como ilícita.
A Lei Federal 9.069/95, que dispõe sobre o Plano Real e Sistema Monetário Nacional, estabelece, como regra, o emprego apenas da centésima parte do REAL, que será “escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade” (art. 1º, §2º).
O fracionamento especial da unidade monetária é admitido apenas em casos especiais, definidos no artigo §5º do art. 1º da Lei 9.069/95: “nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência – UFIR e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos”.
O valor cobrado pelo TJ/RO se enquadraria em um desses casos? Caso se amolde, é razoável a adoção das grandezas inferiores? A determinação da expressão monetária do valor para a publicação de cada caractere realmente necessita da avaliação de grandezas inferiores ao centavo?
Custos do Judiciário
Na edição nº 158/2009 do Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO foi publicado um despacho que suscita reflexões sobre os custos do Judiciário:
Proc.: 007.2003.000532-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:CEF
Advogado:BRCS
Executado: CCCL
Advogado:Advogado não informado
Finalidade: intimação do advogado da parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sobre a constrição realizada nos autos, da conta do Banco Bradesco S/A no valor de R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos) e no Banco Itaú S/A no valor de R$ 0,05 (cinco centavos) tendo como titular *****, nos autos do processo de nº 007.2003.000532-5, em trâmite nesta Vara, movido por CEF contra CCCL e outros.
Cacoal, 24 de Agosto de 2009.
Como se vê, a publicação objetivou intimar o advogado da exequente, uma instituição bancária, a manifestar-se sobre constrição no valor total de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos).
Sem nem mesmo tentarmos imaginar os recursos humanos gastos com a própria realização do despacho, dos simples custos da publicação é possível encontrar uma incoerência: por cada caractere da publicação é cobrado, segundo o sítio oficial do TJ/RO, a importância de 0,01125 (um centavo de real, cento e vinte e cinco milésimos de centavo).
Considerando que o despacho acima transcrito (na versão publicada, sem a supressão de nomes) possui 756 caracteres, teoricamente o seu custo foi de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos), bem superior à própria constrição realizada…
E isso, repita-se, sem contar os custos com a elaboração do próprio despacho, envolvendo desde o tempo empregado pelo magistrado, a movimentação física do feito, os registros eletrônicos efetuados pelos cartorários etc…
Aliás, sobre esses gastos com os recursos humanos vale lembrar a decisão em que foram estimadados em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) os proventos recebidos pelos “profissionais altamente especializados” que atuaram em determinado feito destinado a apurar, incrivelmente, a “prática de uma bicota”.
Confira essa sentença, publicada pelo Pérolas do Judiciário no mês de novembro/2008: “Bicotinha” no rosto não é crime, decide Judiciário do DF“.