Arquivo de outubro de 2009
Juiz leigo denomina marido traído de “solene corno”
Por Alícia Uchôa, do G1, no Rio.
“Solene corno.” Essas e outras expressões, no mínimo curiosas, foram usadas por um juiz numa sentença do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão foi dada em um processo em que um marido traído acusa o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra e pede indenização por danos morais.
Segundo a ação, o caso começou quando o marido, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Ele, então, resolveu telefonar para o amante para cobrar explicações e exigir seu afastamento. O policial teria feito ameaças ao rival.
Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, onde denunciou as ameaças. Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu entrar na Justiça pedindo danos morais ao amante.
Devaneio sobre homens de meia idade
Antes de anunciar sua decisão, o juiz devaneia e faz uma comparação entre o homem e a mulher de meia idade e seus motivos para trair e ser traído.
“Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”, diz, na sentença, o juiz Paulo Mello Feijó.
Mulheres ‘traem de coração’, diz juiz
Em contrapartida, o juiz afirma no documento que as mulheres na fase pré-menopausa “desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”. Mulheres nessa situação, diz o magistrado, têm dois caminhos: ou se fecham deprimidas ou “buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (…) e traem de coração”.
Nesses casos, o pensamento é, segundo Feijó: “Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ‘baranga’ – (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer – eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!”
Sentença diz ainda: ‘solene corno!’
O juiz, que cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a Capitu de “Dom Casmurro”, de Machado de Assis. Depois de expor as hipotéticas situações conjugais, Feijó conclui: “Um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo – ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.
“Portanto, ao réu também deve ser estendido (…) perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor.” Com isso, finalmente, o magistrado julga o pedido do marido improcedente e o processo deve ser arquivado.
Em virtude da repercussão da notícia, o TJ/RJ publicou, no dia 16/10, a seguinte nota:
“Cuida-se de sentença redigida por juiz leigo, em todos os termos referidos nas reportagens, homologada por este magistrado.
Os juízes leigos integram quadro criado para auxiliar os juízes de Juizados Especiais Cíveis, em razão do excesso de serviço que atinge estes órgãos da Justiça, sendo profissionais formados em direito e recrutados dentre estudantes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. No exercício de sua função realizam audiências e lavram projetos, ou minutas, de sentenças, que posteriormente são submetidas à homologação do juiz de direito.
A parte técnica da sentença – que sempre sofre detida análise – examinou corretamente a questão jurídica, o que originou a homologação da decisão por este magistrado. Eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação, e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas.
A sentença proferida é sujeita a recurso”. Leia o resto desse post »
CNJ: TJ/ES possuía serviço de degustação de café
Além de suspeitas de nepotismo e de morosidade, a Corregedoria Nacional de Justiça constatou que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possuía assessoria para “análise sensorial do café”.
Segundo o relatório da inspeção, aprovado pelo CNJ no dia 14/10/09, o TJ/ES contratou “serviço de degustação do café”, ao custo de R$ 110,00 pela análise de cada três mil quilos. Esse serviço, segundo o CNJ, “”não guarda pertinência lógica com as finalidades do órgão de serviço judiciário”.
No relatório noticiou-se, ainda, a suspeita de 17 casos de nepotismo simples e 2 de nepotismo cruzado, além de excesso de servidores requisitados do 1º grau.
Não bastasse, a inspeção constatou que nos últimos quatro anos o TJ/ES gastou R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões) com a locação de equipamentos de informática, quantia suficiente para a aquisição de 10.823 (dez mil, oitocentos e vinte e três) computadores.
Há quase um ano o CNJ havia determinado ao Tribunal de Justiça da Bahia o cancelamento de processo licitatório destinado à aquisição de tapetes persas. Agora, constata o “serviço de degustação de café” no Tribunal Capixaba…
Qual será a próxima constatação? O Migalhas dá um palpite: “Se o CNJ for pesquisar verá que há Tribunal que compra até xampu para carro, pois montou um lava-carro para manter a frota do belo presidente sempre lustrosa”.
Vamos aguardar os próximos relatórios do CNJ…
Enquanto isso, confira o relatório da inspeção realizada pela Corregedoria Nacional no TJ/ES.
“Esselentíssimo Juiz”
Apesar de lamentável, o caso da sentença proferida após 53 anos nos remete à já clássica anedota forense “Esselentíssimo Juiz”:
Ao transitar pelos corredores do fórum, aquele advogado (e professor) foi chamado por um dos juízes:
- Olha só que erro ortográfico grosseiro temos nesta petição.
Estampado logo na primeira linha do petitório, lia-se: “Esselentíssimo Juiz”.
Gargalhando, o magistrado lhe perguntou:
- Por acaso esse advogado foi seu aluno na Faculdade?
- Foi sim – reconheceu o mestre. Mas onde está o erro ortográfico a que o senhor se refere?
O juiz pareceu surpreso:
- Ora, meu caro, acaso você não sabe como se escreve a palavra Excelentíssimo?
Então explicou o catedrático:
- Acredito que a expressão pode significar duas coisas diferentes. Se o colega desejava se referir a excelência dos seus serviços, o erro ortográfico efetivamente é grosseiro. Entretanto, se fazia alusão à morosidade da prestação jurisdicional, o equívoco reside apenas na junção inapropriada de duas palavras. O certo então seria dizer: “Esse lentíssimo juiz”.
Depois disso, aquele magistrado nunca mais aceitou o tratamento de “Excelentíssimo Juiz” sem antes perguntar:
- Devo receber a expressão como extremo de excelência ou como superlativo de lento?
HAJA PACIÊNCIA: JUSTIÇA DO ACRE DEMOROU 53 ANOS PARA SENTENCIAR PROCESSO
O Blog da Amazônia noticiou o julgamento do processo mais antigo da história do TJ/AC.
A batalha judicial iniciou-se em 1956 — perdurando, portanto, por quase cinquenta e três anos — e julgada, em 1ª instância, em agosto/09.
A solução final, contudo, provavelmente está longe de ser alcançada, já que as partes apelaram.
De fato, já se passaram mais de dois meses da publicação da sentença e o feito ainda aguarda o termo dos prazos processuais e a manifestação das partes para ser encaminhado ao TJ.
E se na 1ª instância o julgamento demorou cinquenta anos…
Para os que eventualmente queiram acompanhar o trâmite do feito (espero que estejamos todos vivos quando a decisão final for proferida!), o seu número é 011.56.000001-5 . A consulta, inclusive à sentença, pode ser feita no sítio ofícial do TJ/AC.
Veja, abaixo, a matéria do Blog da Amazônia, também publicada pelo Blog do Altino e pelo Diário de um Juiz.
STJ ABSOLVE ESQUIZOFRÊNICO ACUSADO DE FURTO MALSUCEDIDO DE CABRITO
Aos “chocolates, bacalhau, cuecas e pia“ acrescenta-se um cabrito! E não é um cabrito qualquer: ele possuía, à época dos fatos, dez quilos e foi avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
É isso mesmo: em mais um dos casos inusitados apreciados pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça absolveu esquizofrênico acusado de “furto malsucedido” de um cabrito avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
O magistrado que inicialmente julgou o caso, na comarca de Viçosa (MG), considerou inimputável o acusado e aplicou-lhe medida de segurança.
A Defensoria Pública recorreu da decisão, requerendo que ele fosse absolvido com fundamento no princípio da insignificância, e não em virtude de sua inimputabilidade.
Apesar disso, o TJ/MG, ao considerar que o princípio da insignificância não encontra amparo na legislação brasileira, manteve a aplicação da medida de segurança.
O STJ, todavia, ressaltando que o princípio da insignificância é admitido pela jurisprudência, absolveu o acusado em virtude da “irrelevância penal da conduta”, porquanto “houve ínfimo dano ao patrimônio da vítima, que teve seu bem recuperado”.
Veja, a seguir, a notícia da decisão, divulgada pela Assessoria de Imprensa do STJ.
A matéria, aliás, relata que o acusado, em primeira instância, foi “condenado a cumprir medida de segurança”. Todavia, tecnicamente ele não havia sido “condenado“, mas absolvido impropriamente e, caso prevalecesse essa decisão, seria submetido a medida de segurança.
STJ absolve acusado de furtar cabrito avaliado em vinte e cinco reais
[13/10/2009 - 09:51]O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância e absolveu um cidadão de Minas Gerais condenado a cumprir medida de segurança pelo furto malsucedido de um cabrito avaliado em vinte e cinco reais. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico estadual. Durante o curso do processo, ele foi submetido a um exame de sanidade mental que acusou esquizofrenia e atestou sua incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta.
Com base no laudo pericial, o juiz responsável pelo caso na comarca de Viçosa (MG) declarou a inimputabilidade do acusado, ou seja, a impossibilidade de ele ser responsabilizado penalmente pelo ato. No entanto, o magistrado determinou que fosse aplicada a ele a medida de segurança de internação.
Discordando da posição do juiz, a Defensoria recorreu da decisão, pedindo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a absolvição do réu, mas com base no princípio da insignificância e não na inimputabilidade. No entanto, o TJMG negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a legislação brasileira não respaldaria esse princípio e que a imposição de medida de segurança era adequada ao caso.
No recurso endereçado ao STJ, a Defensoria reiterou as alegações feitas nas instâncias ordinárias e requereu a absolvição do acusado. Ao apreciar o pedido, a relatora do caso no Tribunal, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a decisão da Justiça mineira diverge da jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a aplicação do princípio da insignificância.
Para a relatora, a utilização do princípio da bagatela encontra respaldo no “caráter fragmentário” do Direito Penal moderno para o qual devem ser tutelados somente os bens jurídicos de maior relevância. Segundo a ministra, a efetiva movimentação da máquina do Estado só se justifica em casos de real gravidade.
No entender da relatora e dos demais ministros da Quinta Turma, colegiado responsável pelo julgamento do recurso no STJ, o furto de um cabrito de dez quilos avaliado em vinte e cinco reais demonstra a “irrelevância penal da conduta”.
Para eles, no caso houve ínfimo dano a patrimônio da vítima, que teve seu bem recuperado. Também ficaram demonstradas a “ausência de periculosidade social da ação e o pequeno grau de reprovabilidade do comportamento do agente”, fatores que reforçaram a necessidade de aplicação da bagatela.
A decisão do STJ absolve o réu do crime de furto com base no entendimento de que o fato do qual o réu era acusado não constitui infração penal (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).
Não gostou da sentença, apele e pare de proscrastinar!
O excelente sítio Migalhas publicou inusitada decisão proferida por magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP.
Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Bradesco Auto/Re, o juiz, ressaltando que não havia contradição nem omissão a declarar, registrou, de forma direta e cristalina, seu inconformismo com a tentativa supostamente protelatória da embargante: “Não gostou da sentença, apele e pare de procrastinar. Que coisa!“.
Veja a íntegra da decisão diretamente no sítio Migalhas, na matéria “É cada uma!“.
