Arquivo de janeiro de 2010

FACULDADE É CONDENADA POR PUBLICIDADE ENGANOSA

Uma faculdade estabelecida no interior de Rondônia foi condenada a cumprir integralmente publicidade por meio da qual prometia aplicar desconto de 30% nas mensalidade de alunos egressos de escolas públicas.

A autora da ação, que já era aluna da faculdade demandada, alegou ter postulado à instituição de ensino o benefício anunciado, tendo seu pleito indeferido sob a alegação de que a oferta somente seria concedida para acadêmicos que ingressassem na instituição no processo seletivo 2009/01.

Concedida a tutela antecipada, a demandada foi regularmente citada e interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido.

Levando-se em conta ser a questão de mérito unicamente de direito e, ainda, a ausência de contestação, a lide foi julgada antecipadamente.

Segundo a sentença, proferida pelo Juiz Mário José Milani e Silva, a faculdade divulgou amplamente folhetos e cartazes em que se noticiava a tabela de mensalidades constando expressamente que os alunos egressos de escola pública teriam direito a um desconto de 30% da mensalidade. A única exigência que se apresentava, portanto, era a de que o acadêmico fosse egresso de escola pública.

Afirmou o julgador que não seria aceitável, até por odiosa ofensa ao princípio da isonomia, que duas alunas, ambas preenchendo a mesma condição (egressas de escolas públicas), estudassem o mesmo curso e a apenas uma delas fosse concedido o desconto prometido.

De forma perspicaz e repudiando a publicidade enganosa atribuída à instituição de ensino, ressaltou o magistrado:

A mercantilização do ensino desvirtua e rebaixa os objetivos de  qualquer instituição educacional, sendo que na atualidade, lastimavelmente, em detrimento da qualidade dos cursos, predomina a ambição do lucro e a busca é pela quantidade de alunos.
Para arregimentar alunos, praticam concorrência predatória, propagandeando mensalidades baixas, mas enganadoras.
A propaganda enganosa muitas vezes é instrumento de atração, arapuca dos incautos, seduzidos pelas vantagens mirabolantes, inacessíveis ou reconhecidamente ilusórias.
[...]
Ao idealizar, escolher as palavras e o modo de apresentação dos folhetos e dos cartazes, a requerida evidentemente utilizou de todos argumentos ardilosos para chamar a atenção e captar o maior número de alunos para os seus cursos.

Prosseguindo, sem deixar de poupar críticas ao relator do agravo de instrumento parcialmente contrário à decisão que antecipou a tutela, reforçou sua tese mediante cristalino exemplo:

Ao contrário do que equivocadamente asseverou o nobre relator do agravo de instrumento, aliás antecipando desnecessariamente sua visão do mérito e prejulgando o feito, as regras para fruição dos descontos de 30% não se restringem unicamente para os alunos iniciantes, pois em nenhum ponto do cartaz ou do folheto existe esta afirmação e seria inaceitável que um estabelecimento comercial divulgasse um desconto em um folheto e quando nos dirigíssemos até a loja fosse afirmado que em determinada propaganda de rádio o gerente dissera que aquilo era um brincadeira ou que na parede do estabelecimento existia um cartaz que restringia tal desconto apenas para pessoas com idade superior a 85 anos!

Diante desses argumentos, com amparo nos arts. 5º, incisos I e II, 175, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal e arts. 6º e 37 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição foi condenada a cumprir integralmente o conteúdo de sua propaganda, aplicando o desconto de 30%, e a devolver imediatamente os valores indevidamente pagos pela autora.

Procon/SP

A Justiça e os “discípulos de Zé Carioca”

Ser oficial de justiça não é para qualquer um.

Além de coragem para enfrentar os riscos inerentes à profissão, muitas vezes é preciso mais do que paciência no cumprimento de certos mandados.

Nas execuções, por exemplo, não são raras as vezes em que o serventuário da Justiça precisa se redobrar para encontrar alguns verdadeiros “discípulos” de Zé Carioca, personagem dos quadrinhos consagrado pela fama de caloteiro.

É claro que nossa legislação prevê mecanismos para os que, a qualquer custo, se esquivam da Justiça.

Consoante exemplifica o excerto decisório a seguir transcrito, o Código de Processo Civil permite, diante de tais circunstâncias, a denominada citação por hora certa:

Compulsando os autos, vê-se que, quando do cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça foi informado pelo irmão, mãe e empregadas da executada, que esta estaria dormindo e que não poderiam acordá-la, que não estava, em outro momento e que encontrava-se na faculdade em outro dia. Em nenhum momento foi ela localizada. Tendo todas se frustrado, e diante das circunstâncias acima apresentadas, tenho que realmente é o caso de se deferir a citação com hora certa, de acordo com o artigo 227 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. (TJ/RO, Autos 0053***-09.2009.8.22.0007)

Há, porém, algumas situações em que o estoque de paciência do meirinho se exaure antes mesmo de lhe ser possibilitada a aplicação daquele permissivo legal:

PRISÃO EM FLAGRANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO TENTADA EM QUARTO DE DORMIR DO PACIENTE. PRISÃO ILEGAL. O Oficial de Justiça adentrou o quarto de dormir do Paciente, para citá-lo em execução fiscal. Justa repulsa deste, diante da indevida invasão de sua intimidade e privacidade. Despropositada alegação do Oficial de Justiça de que a companheira do Paciente autorizara o ingresso no ambiente íntimo, o qual não poderia ter sido violado, mesmo que verdadeira essa versão. Conduta do Oficial de Justiça sem amparo em lei, e que provocou a imediata reação do Paciente, de quem não seria lícito exigir aceitasse o fato. Desnecessidade de prisão do Paciente. Liminar mantida. Ordem concedida, e em maior extensão, para ordenar o arquivamento do inquérito policial, e cancelamento do indiciamento. (TRF/2ª, Autos HC 2534 2001.02.01.03****-5).

Mas, como se vê, nesse caso a coragem e ousadia do oficial de justiça não foram suficientes.

Zé Carioca e seus discípulos venceram mais uma vez, e com o apoio do nosso aparato legal.  Não é sem motivo que o “malandro dos quadrinhos” é o recordista mundial dos “400 metros rasos fugindo de cobradores”.

Zé Carioca diz "Eu vou cair fora"

Alvará via e-mail

Um magistrado da Comarca de Plácido de Castro, no Acre, empregou serviço de mensagens eletrônicas para determinar a expedição de um alvará de soltura.

E-mail encaminhado por magistrado do Acre para determinar a expedição de alvará de soltura

Fonte: CONJUR

A postura do juiz, Edinaldo Muniz dos Santos, em total consonância com os princípios da celeridade e da dignidade da pessoa humana, evitou que o réu permanecesse preso por tempo desnecessário.

Segundo Edinaldo dos Santos, em entrevista ao sítio CONJUR, “se não fosse o uso da tecnologia atualmente disponível, o réu teria que passar o Natal longe da família, em uma cela em Rio Branco. É preciso buscar inovações, medidas criativas e todas as soluções possíveis que beneficiem a sociedade e garantam os seus direitos”.

E não é a primeira vez que o magistrado inova em prol da celeridade e da melhor prestação jurisdicional. Como lembrou aquele sítio, em novembro de 2009 ele já havia empregado um torpedo de celular para, de forma semelhante, expedir um alvará de soltura.

Tais inovações mostram que muitas vezes é possível reduzir a odiosa morosidade do Judiciário mediante a adoção de mecanismos simples e de baixo custo.

Basta, simplesmente, criatividade e boa vontade, com o fez Edinaldo dos Santos.