Arquivo de fevereiro de 2010
TJ/RJ: TIM CELULAR é condenada por envio de correspondência contendo frase com escárnio
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela TIM CELULAR contra decisão que havia condenado a operadora de telefonia a pagar indenização por ter enviado correspondências contendo frase com escárnio.
A autora da ação, Catarina E. J. M., alegou que, durante oito meses, recebeu faturas da TIM CELULAR contendo a frase “CATARINA QUER CHORAR ELA TEM UM GATINHO” [sic].
A frase ofensiva, segundo ela, passou a constar das faturas após ter contestado cobranças indevidas efetuadas pela TIM CELULAR. Em um dos contatos com a operadora, Catarina E. J. M. chorou e afirmou que morava sozinha e que possuía somente um gato de estimação, motivos pelos quais não havia justificativas para as cobranças excessivas.
Na primeira instância, a TIM CELULAR foi condenada a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados à consumidora.
Inconformada, a concessionária recorreu, pleiteando a exclusão da condenação à reparação moral ou a diminuição do importe indenizatório. A autora também recorreu, colimando aumentar o valor da indenização.
Ao apreciar o caso no TJ/RJ, o desembargador José Carlos Paes, destacando que a “concessionária inexplicavelmente alterou o endereçamento da fatura de cobrança para que constasse frase ultrajante no lugar do nome da consumidora”, asseverou ser “indubitável a existência de defeito na prestação de serviços”, razão pela qual os danos causados à autora deveriam ser indenizados como pena por “tamanha e inescusável ofensa”.
Além disso, afirmou que a ofensa perpetrada pela TIM CELULAR não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, trazendo-lhe, certamente, “enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside”, já que as correspondências endereçadas aos moradores são inicialmente entregues aos porteiros e apenas depois repassadas aos condôminos.
Por fim, afirmou que o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado na sentença, mostrou-se insuficiente, “tendo em vista o infortúnio a que foi submetida a apelante”. Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou o valor da indenização para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Confira a íntegra da decisão diretamente no sítio do TJ/RJ (Autos nº 0148538-37.2008.8.19.0001).
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CNJ IMPÕE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A DESEMBARGADORES E JUÍZES SUSPEITOS DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória a bem do serviço público, 10 magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) envolvidos em esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão. A decisão foi tomada por unanimidade, nesta terça-feira (23/02), em sessão plenária, realizada em Brasília. Na mesma decisão, o CNJ determinou que o processo seja encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação para a devolução do dinheiro desviado ao erário público. “Aqueles que tiveram participação ativa nesse esquema poderão até ter cassada a aposentadoria em processo de perda de cargo”, explicou o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, conselheiro e relator do Processo Administrativo Disciplinar (PDA 200910000019225).
Entre os magistrados punidos estão o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, os desembargadores José Ferreira Leite (ex-presidente) e José Tadeu Cury.
Os sete juízes também punidos pelo envolvimento no mesmo esquema de desvio de recursos para a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso são Marcelo Souza de Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões.
O ex-corregedor geral de Justiça, desembargador Orlando Perri, autor das denúncias, será investigado pela Corregedoria Nacional de Justiça. Por sugestão do ministro Ives Gandra, relator do processo, serão apuradas denúncias de que Perri teria agido motivado por perseguição política por não ter sido atendido em solicitação de empregar no Tribunal a namorada e a manter empregada a ex-companheira e ainda ter adulterados documentos com vistas a prejudicar os investigados, enquanto ele próprio teria sido beneficiado com recursos do esquema.
Os magistrados receberam valores variados, chegando a mais de R$ 1,2 milhão para o então presidente do TJMT, José Ferreira Leite, a título de verbas atrasadas e de devoluções de Imposto de Renda, depositados diretamente na conta corrente dos magistrados, sem emissão de contracheques. “O que estamos discutindo é a dignidade, o decoro e a honra no exercício da magistratura”, disse o ministro relator, que ressaltou terem os acusados “encontrado um modo de resolver os problemas da Loja Maçônica usando dinheiro do tribunal”, concluiu.
Durante a apresentação do voto, o ministro Ives Gandra explicou o funcionamento do esquema ocorrido na gestão do desembargador José Ferreira Leite (2003/2005), comprovado em depoimentos dos envolvidos. Eles receberam dinheiro do Tribunal, a título de pagamentos atrasados, que foram entregues à Loja Maçônica Grande Oriente, onde o desembargador era Grão-Mestre. Até mesmo o filho dele, o juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, foi beneficiado. As três juízas, Juanita, Graciema e Maria Cristina, que participaram do esquema, segundo o ministro Ives Gandra, foram utilizadas como laranjas. Receberam dinheiro do Tribunal para repassarem à maçonaria.
Os magistrados respondem por desviar R$ 1,4 milhão do TJMT para cobrir os prejuízos com a quebra da cooperativa de crédito (Sicoob Pantanal), criada por maçons, de 2003 a 2005, época em que o desembargador José Ferreira Leite era presidente da Corte. “O que nos preocupa é a confusão que se faz entre o público e privado. Está claro nesse processo que o TJMT se transformou em uma filial da Loja Maçônica do estado”, declarou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcanti, que participou da sessão plenária.” (Agência CNJ de Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/>)
OAB: aposentadoria de magistrados corruptos do MT é benefício e não pena
“Brasília, 23/02/2010 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou hoje (23) de “insuficiente” a pena de aposentadoria compulsória aos dez magistrados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) acusados de desvios de recursos públicos para beneficiar a loja maçônica Grande Oriente, conforme proposto pelo relator do processo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ives Gandra. “A aplicação da aposentadoria seria uma espécie de benefício, ao invés de uma punição”, disse o presidente nacional da OAB, propondo uma reflexão sobre a Lei de Organização da Magistratura (Loman) ao CNJ. Para ele, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso “passou a funcionar como uma filial loja da maçonaria, o que é muito grave e mostra indícios de corrupção e de transgressão à lei”.
O presidente nacional da OAB fez estas afirmações ao se manifestar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão em que tem assento com direito a voz -, em sessão de julgamento, ainda em andamento, sobre o caso dos dez magistrados do Mato Grosso denunciados por desvios de recursos públicos com objetivo de socorrer financeiramente maçons ligados à loja Grande Oriente naquele Estado. “Na minha opinião está cristalino que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso passou a ser uma filial da loja maçônica Grande Oriente, socorrendo-a em momento de dificuldades financeiras”, sustentou Ophir. “Essa atitude é muito grave e preocupante e mostra indícios de corrupção, pois a corrupção se faz não só com desvios de verbas, mas com pressão e direcionamento irregular de recursos dos próprios magistrados”. Para o presidente nacional da OAB, o magistrado não pode confundir o público com o privado e não deve se esquecer de que têm de encarnar uma postura ética, “pois o juiz deve funcionar como paradigma para a sociedade”.
Ophir elogiou a atuação do CNJ neste e em outros casos envolvendo a magistratura, destacando que o órgão de controle externo do Judiciário, por esse posicionamento, tem angariado o respeito da sociedade brasileira. Mas diante do parecer do relator do caso dos dez magistrados do Mato Grosso - sete juízes e três desembargadores – ele propôs “uma séria reflexão” ao CNJ e à Justiça brasileira, ao questionar se a medida coercitiva proposta, a aposentadoria compulsória, “não soaria mais como um benefício do que propriamente uma punição”. Também acompanhou o julgamento no plenário do CNJ o presidente da Seccional da OAB do Pará, Jarbas vasconcelos.” (Disponível em http://www.oab.org.br)
Multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta é ilegal, mas não gera direito a indenização
O sítio Rondônia Jurídico publicou mais um inusitado caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Consoante a matéria, um cidadão foi multado pelo Município de Porto Velho (RO) por não utilizar cinto de segurança em motocicleta que conduzia em via pública.
Em razão disso, o motociclista ajuizou ação de indenização, asseverando que a multa aplicada indevidamente, no valor de R$ 127,69, impediu o licenciamento da motocicleta no exercício de 2007, fato que lhe teria causado danos morais.
O Município contestou a ação, alegando tratar-se de “erro de capitulação”, o que não implicaria necessariamente na inexistência de infração.
Ao julgar o caso, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho destacou que “não há previsão de uso de cinto de segurança para os condutores de veículo motocicleta”, motivo pelo qual houve equívoco no auto lavrado em desfavor do autor da ação. Todavia, ressaltou o juiz, o mero dissabor não seria “elemento suficiente para ensejar indenização por danos morais”.
Diante disso, o Município de Porto Velho foi condenado a anular a multa e os seus efeitos, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Inconformado, o ente público recorreu, aduzindo, no mérito, que a decisão foi ultra petita, já que o apelado não havia postulado a anulação da multa.
O relator, ao apreciar o mérito do recurso, refutou as alegações do Município, afirmando ser “fato notório que não existe cinto de segurança em moto, razão pela qual o juiz houve por bem determinar a anulação da multa, bem como de seus efeitos secundários”.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Especial do TJ/RO, que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
A ementa do acórdão ficou assim redigida: “Multa de trânsito. Desuso de cinto de segurança. Moto. Notória ilegalidade. Nulidade de ofício. Em casos de notória ilegalidade na aplicação de multa, o juiz tem o poder de determinar sua nulidade de ofício.”
Após a palavra da 2ª instância, o Município renunciou ao prazo recursal e o acórdão transitou em julgado.
Esse não é o único caso de aplicação de multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta. Em dezembro/2009, o sítio Gazeta On Line noticiou caso igualmente inusitado de motociclista que ficou indignado ao ser multado, em Vitória (ES), por não usar cinto de segurança.
Curiosamente já há uma patente, registrada sob o nº MU7702131-2, de um “cinto de segurança para usuários de moto“. Só falta agora alterarem o Código de Trânsito…
Confira, a seguir, a sentença, o voto do relator e o acórdão. Leia o resto desse post »
Administração Pública é condenada a indenizar contribuinte que caiu de poltrona
A 1ª Câmara Especial do TJ/RO manteve sentença por intermédio da qual o Município de Porto Velho (RO) havia sido condenado a indenizar contribuinte que sofreu um acidente enquanto aguardava atendimento na Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).
A contribuinte alegou, em juízo, que no dia 10/05/2007 estava no prédio daquela secretaria quando “caiu, ao sentar-se numa poltrona que se quebrou, vindo a desmaiar e a submeter-se a tratamento clínico, permanecendo internada por 6 dias”.
Os servidores do órgão, segundo narrou a inicial, teriam zombado enquanto ela “agonizava no solo com dor física e constrangimento”.
Em sua contestação, o Município de Porto Velho confirmou que a autora caiu de uma das cadeiras da SEMFAZ, mas negou ter havido zombaria. Além disso, alegou inexistir comprovação de lesões e argüiu a ocorrência de caso fortuito.
Na sentença condenatória, o magistrado asseverou ser “indiscutível a incúria do Município ao permitir que um sofá sem condições de uso seguro fosse disponibilizado para espera aos contribuintes e cidadãos que acorressem a SEFAZ com risco de desmontar-se e causar-lhes a queda “.
Julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o Município de Porto Velho a pagar à contribuinte lesada as importâncias de R$ 552,69, por danos materiais, e de R$ 5.000,00, por danos morais.
A sentença condenatória foi confirmada na segunda instância. Segundo o relator do feito, “constitui dever da Administração Pública assegurar a incolumidade do cidadão que frequenta as dependências de suas repartições”, cabendo ao ente público municipal a responsabilidade pelos danos que a contribuinte afirmou haver sofrido.
O inusitado caso e a decisão do TJ/RO foram divulgados pelo sítio Tudo Rondônia.
Magistrada determina prisão de “depositário infiel”
A polêmica decisão foi noticiada pelo sítio Rondônia Jurídico:
“Embora no mundo civilizado não haja mais prisão por dívidas, em Rondônia, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho , Luzinalia de Souza Moraes, expediu, no dia 27 de novembro de 2009, mandado de prisão, cumprido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (3), contra um pequeno comerciante da capital de Rondônia acusado de ser infiel depositário.
A juíza mandou a Polícia Federal conduzir o pequeno comerciante ao presídio estadual, no caso, o Urso Branco. De acordo com a ordem da magistrada, o comerciante deveria permanecer preso durante seis meses.
USO DA FORÇA “Fica autorizado o (a) Sr (a) oficial (a) de justiça, se necessário for, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar indispensável, a fim de que seja realizada a diligência, na forma do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser realizada em domingos e feriados ou nos dias úteis, após às 20 horas”, anota a juíza no mandado de prisão.
O comerciante foi levado nesta quarta-feira, da sede da sua empresa, por dois agentes da Polícia Federal.
A detenção ocorreu pela manhã e o comerciante só foi liberado à tarde, após pagar quase R$ 10 mil de uma dívida trabalhista. Ele teve que tomar dinheiro emprestado para não ser recolhido ao presídio Urso Branco, considerado por organismos internacionais de direitos humanos como um dos mais violentos do mundo.
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. [...]“
Após a matéria, a magistrada apresentou explicações, publicadas no sítio oficial do TRT da 14ª Região:
“Juíza do trabalho garante que prisão de “infiel depositário” é constitucional
A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Luzinalia de Souza Moraes, esclareceu na tarde desta quinta-feira (5) que o mandado de prisão contra um comerciante de Porto Velho por “depositário infiel” foi expedido com amparo na Constituição Federal, pois o artigo 5°, LXVII não foi revogado e estabelece expressamente que, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A juíza explicou, ainda, que o mandado de prisão foi expedido em 27 de novembro de 2009 para garantia do cumprimento do encargo de fiel depositário nos autos do processo n. 0258.2008.006.14.00-0, referente à dívida trabalhista que data de abril de 2008, quitada de imediato pelo devedor após a sua prisão.
Luzinalia ressalta que, embora a questão seja controvertida, além do artigo 5º da Constituição Federal não ter sido revogado, o STF – Supremo Tribunal Federal – em recentes decisões tem alterado a sua jurisprudência se manifestando quanto à impossibilidade de prisão do depositário, sob a alegação infringência ao Pacto de San José. Assim foi revogada a súmula 619 do STF, com base em argumentos relacionados ao direito fundamental da liberdade.
No entanto, a juíza entende que os tratados internacionais têm status de lei ordinária e, portanto, estão abaixo dos dispositivos contidos na Constituição Federal. Assim, ela considera se tratar de uma falácia argumentar que não há base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois esta base é a própria CF.
Deve ser esclarecido, ainda, segundo Luzinalia, que o art. 7° do pacto – Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar – não prever a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, porém não a veda expressamente. Dessa forma, não pode produzir uma verdadeira “revogação” implícita do inciso LXVII do artigo 5o. Da Constituição da República em vigor que, de forma expressa, autoriza, excepcionalmente, esta modalidade de prisão civil.
Além disso, o pacto aceita a prisão em caso de pensão alimentícia. Ora, o débito inadimplido, neste caso, embora tenha origem trabalhista, constitui obrigação de natureza alimentar e, portanto, está enquadrado no tipo de prisão cuja possibilidade é prevista no referido instrumento internacional.
A juíza disse ser importante salientar, ainda, que não se trata da prisão do devedor e, sim, prisão de alguém que assumiu um encargo perante a Justiça. “É lamentável a alteração de entendimento do STF, pois esta era uma das poucas medidas coercitivas de que o Judiciário dispunha para compelir os devedores trabalhistas a honrar os débitos. A impossibilidade de prisão do depositário esvazia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, de estatura igualmente constitucional”.
Para mim, conclui Luzinalia, a situação é de ponderação entre dois valores constitucionais: de um lado, o direito fundamental à vida do trabalhador (a percepção das verbas de caráter alimentar); de outro, o direito fundamental à liberdade do depositário. Como não há a menor dúvida de que o valor “vida” se sobrepõe ao de “liberdade”, a prisão do depositário infiel no processo do trabalho, enquanto instrumento processual de coerção do executado ao pagamento de verbas alimentares, é constitucional.”
