FACULDADE É CONDENADA POR PUBLICIDADE ENGANOSA
Uma faculdade estabelecida no interior de Rondônia foi condenada a cumprir integralmente publicidade por meio da qual prometia aplicar desconto de 30% nas mensalidade de alunos egressos de escolas públicas.
A autora da ação, que já era aluna da faculdade demandada, alegou ter postulado à instituição de ensino o benefício anunciado, tendo seu pleito indeferido sob a alegação de que a oferta somente seria concedida para acadêmicos que ingressassem na instituição no processo seletivo 2009/01.
Concedida a tutela antecipada, a demandada foi regularmente citada e interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido.
Levando-se em conta ser a questão de mérito unicamente de direito e, ainda, a ausência de contestação, a lide foi julgada antecipadamente.
Segundo a sentença, proferida pelo Juiz Mário José Milani e Silva, a faculdade divulgou amplamente folhetos e cartazes em que se noticiava a tabela de mensalidades constando expressamente que os alunos egressos de escola pública teriam direito a um desconto de 30% da mensalidade. A única exigência que se apresentava, portanto, era a de que o acadêmico fosse egresso de escola pública.
Afirmou o julgador que não seria aceitável, até por odiosa ofensa ao princípio da isonomia, que duas alunas, ambas preenchendo a mesma condição (egressas de escolas públicas), estudassem o mesmo curso e a apenas uma delas fosse concedido o desconto prometido.
De forma perspicaz e repudiando a publicidade enganosa atribuída à instituição de ensino, ressaltou o magistrado:
A mercantilização do ensino desvirtua e rebaixa os objetivos de qualquer instituição educacional, sendo que na atualidade, lastimavelmente, em detrimento da qualidade dos cursos, predomina a ambição do lucro e a busca é pela quantidade de alunos.
Para arregimentar alunos, praticam concorrência predatória, propagandeando mensalidades baixas, mas enganadoras.
A propaganda enganosa muitas vezes é instrumento de atração, arapuca dos incautos, seduzidos pelas vantagens mirabolantes, inacessíveis ou reconhecidamente ilusórias.
[...]
Ao idealizar, escolher as palavras e o modo de apresentação dos folhetos e dos cartazes, a requerida evidentemente utilizou de todos argumentos ardilosos para chamar a atenção e captar o maior número de alunos para os seus cursos.
Prosseguindo, sem deixar de poupar críticas ao relator do agravo de instrumento parcialmente contrário à decisão que antecipou a tutela, reforçou sua tese mediante cristalino exemplo:
Ao contrário do que equivocadamente asseverou o nobre relator do agravo de instrumento, aliás antecipando desnecessariamente sua visão do mérito e prejulgando o feito, as regras para fruição dos descontos de 30% não se restringem unicamente para os alunos iniciantes, pois em nenhum ponto do cartaz ou do folheto existe esta afirmação e seria inaceitável que um estabelecimento comercial divulgasse um desconto em um folheto e quando nos dirigíssemos até a loja fosse afirmado que em determinada propaganda de rádio o gerente dissera que aquilo era um brincadeira ou que na parede do estabelecimento existia um cartaz que restringia tal desconto apenas para pessoas com idade superior a 85 anos!
Diante desses argumentos, com amparo nos arts. 5º, incisos I e II, 175, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal e arts. 6º e 37 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição foi condenada a cumprir integralmente o conteúdo de sua propaganda, aplicando o desconto de 30%, e a devolver imediatamente os valores indevidamente pagos pela autora.
