Multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta é ilegal, mas não gera direito a indenização

O sítio Rondônia Jurídico publicou mais um inusitado caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Consoante a matéria, um cidadão foi multado pelo Município de Porto Velho (RO) por não utilizar cinto de segurança em motocicleta que conduzia em via pública.

Em razão disso, o motociclista ajuizou ação de indenização, asseverando que a multa aplicada indevidamente, no valor de R$ 127,69, impediu  o licenciamento da motocicleta no exercício de 2007, fato que lhe teria causado danos morais.

O Município contestou a ação, alegando tratar-se de “erro de capitulação”, o que não implicaria necessariamente na inexistência de infração.

Ao julgar o caso, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho destacou que “não há previsão de uso de cinto de segurança para os condutores de veículo motocicleta”, motivo pelo qual houve equívoco no auto lavrado em desfavor do autor da ação. Todavia, ressaltou o juiz, o mero dissabor não seria “elemento suficiente para ensejar indenização por danos morais”.

Diante disso, o Município de Porto Velho foi condenado a anular a multa e os seus efeitos, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

Inconformado, o ente público recorreu, aduzindo, no mérito, que a decisão foi ultra petita, já que o apelado não havia postulado a anulação da multa.

O relator, ao apreciar o mérito do recurso, refutou as alegações do Município, afirmando ser “fato notório que não existe cinto de segurança em moto, razão pela qual o juiz houve por bem determinar a anulação da multa, bem como de seus efeitos secundários”.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Especial do TJ/RO, que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

A ementa do acórdão ficou assim redigida: “Multa de trânsito. Desuso de cinto de segurança. Moto. Notória ilegalidade. Nulidade de ofício. Em casos de notória ilegalidade na aplicação de multa, o juiz tem o poder de determinar sua nulidade de ofício.”

Após a palavra da 2ª instância, o Município renunciou ao prazo recursal e o acórdão transitou em julgado.

Esse não é o único caso de aplicação de multa por falta de uso de cinto de segurança em motocicleta. Em dezembro/2009, o sítio Gazeta On Line noticiou caso igualmente inusitado de motociclista que ficou indignado ao ser multado, em Vitória (ES), por não usar cinto de segurança.

Curiosamente já há uma patente, registrada sob o nº MU7702131-2, de um “cinto de segurança para usuários de moto“. Só falta agora alterarem o Código de Trânsito…

Confira, a seguir, a sentença, o voto do relator e o acórdão.

AUTOS Nº 001.2007.013155-3 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
JMB promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
Diz o Autor que na condição de proprietário de uma motocicleta *******, foi notificado de multa de trânsito em razão de trafegar sem cinto de segurança, nos termos do art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo computado em sua Carteira de Habilitação Nacional cinco ponto pela infração cometida.
Alega que dirigiu-se até a Secretaria Municipal de Trânsito, para solução da situação, pois a multa não é conivente com o veículo em questão, porém nada foi feito até o presente momento, sendo que o documento da moto está irregular em razão da cobrança da citada multa.
Informa que em razão de cumprir pontualmente com seus compromissos a situação gerou prejuízo de ordem moral, pois em razão da multa não pode expedir novo documento da motocicleta, pretendendo a condenação do Município em indenização.
Com a inicial juntou documentos (fls. 12/19).
Em deferimento de tutela antecipada foi determinada a suspensão da multa e a regularização do licenciamento anual – exercício 2007.
O Réu contesta a pretensão (fls. 24/36), argüindo em preliminar: a) ilegitimidade passiva de parte, pois a autuação se firmou por ato de Policial Militar, em prestação de serviço consignado no Convênio n. 001/PGM/2007, pretendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito; b) denunciação da lida o Policial Militar ****,
servidor responsável pelo autuação, requerendo a suspensão do feito e citação de denunciação para que possa assumir os encargos da ação. No mérito, alega tratar-se de equivoco do policial militar ao capitular a infração de trânsito, contudo bastava formalizar requerimento junto a SEMTRAN, provas que o Autor não juntou, de mesma forma não há demonstração de danos morais, pugnando ao final pela improcedência do pedido inicial.
Sem réplica. Sem provas complementares.
É o relatório. DECIDO.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo no art. 330, I, do CPC, posto que desnecessária a
produção de provas e diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação para o desenvolvimento regular do processo.
PRELIMINARES:
Ilegitimidade Passiva de Parte: Sem razão o Réu, embora tenha transferido a Polícia Militar e demais agentes municipais credenciados a execução e fiscalização de trânsito,
autuação e adoção de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito  Brasileiro, a prestação de contas dos autos de infrações é feita ao Município, conforme consta das obrigações do Estado de Rondônia, junto a Cláusula Quarta, alínea “a” e “d” do Convênio n. 001/PGM/2007 – Processo n. 14.0016/2007.
De mesma forma, a Notificação da Multa é expedida pela SEMTRAN, de forma que os argumentos perdem sua consistência jurídica para determinar a extinção do feito sob esta perspectiva.
Denunciação da Lide o Policial Militar ***, pertencente ao quadro de servidor efetivo do Estado de Rondônia. Sem razão o Réu, a teor do conteúdo do Convênio n. 001/PGM/2007, firmado entre as partes não é delegada responsabilidade ao
suscitadas e passo a analise de mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JMB em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, sob fundamento de que foi autuado por infração de trânsito que não cometeu, pois ao conduzir motocicleta não haveria possibilidade de responder pela falta de cinto de segurança, conforme restou capitulado no Auto de Infração, gerando multa no valor de R$127,69, impedindo a regularização do licenciamento 2007, fato que determinou ofensa a sua honra porque sempre agiu corretamente.
O Réu anota que as informações do Autor não são verdadeiras, vez que o licenciamento foi requerido em data anterior a citada multa, demais é observado que trata-se de erro de capitulação, o que não implica necessariamente na inexistência de infração, demais não
há demonstração de prejuízo de ordem moral.
Pois bem.
Não há controvérsia sobre a existência da multa, de acordo com a capitulação em Auto de Infração n. 0000061840 de 18 de janeiro de 2007, onde consta infração nos termos
do art. 167 do CTB, que cuida do uso obrigatório de cinto de segurança, com anotação de cinco ponto da Carteira de Habilitação do condutor.
Da mesma forma é anotado que o licenciamento da moto vence no mês de  março em razão do emplacamento, sendo que o Autor cumpriu com o pagamento dos correspondentes valores conforme documentos de fls. 13/15.
O Autor invoca as disposições dos art. 5o, X, e art. 37, §6o, CF/88, arts. 186, do Código Civil.
Nessa condição interessa definir os pressupostos de cabimento da responsabilidade do Réu.
Anota-se que o Autor foi notificado por carta pela Secretaria Municipal de
Transporte e Trânsito de Porto Velho – SEMTRAN, AR n. 91498498-4, constando como infração “Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança”.
É certo que não há previsão de uso de cinto de segurança para os condutores
de veículo motocicleta, logo houve um equívoco quanto a capitulação da infração de trânsito junto ao Auto de Infração.
Observa-se que a imposição era inexistente e inexigível, logo o Autor não
cometeu a infração descrita.
Noutro ponto, é sabido que após a imposição da multa é promovida a notificação ao proprietário do veículo e garantido o direito de defesa com concessão de prazo para a efetivação e utilização dos meios recursais administrativos, sendo que neste caso não há
demonstração que o Autor tenha utilizado da via administrativa.
Incontroverso o direito do Autor a ação judicial, contudo não há demonstração
de recusa pela administração municipal de solucionar o equívoco ocorrido quando da
capitulação da suposta infração de trânsito.
Ressalta-se que a forma definida pelo Autor para a solução da situação da
pendência, com acionamento judicial à administração pública em razão de multa e perda de ponto na CHN não é determinante de dano que tenha por desdobramento lógico ato ilícito que se possa atribuir ao Réu.
A teoria do risco administrativo, compreendida na responsabilidade definida pelo art. 37, § 6o, CF/88, não dispensa a demonstração de ato comissivo ou omissivo qualificado da administração – por seus agentes – para só então propiciar o reconhecimento do dever de indenizar.
Tenho por isso que a pretensão é desprovida de sustento jurídico suficiente.
Trata-se de imputação exorbitante. Não se vê correlação adequada. Não há  demonstração de nexo causal de conseqüência direta por correlação adequada quanto ao prejuízo que se afirma ao direito que tenha violado direito do Autor.
Insuficiente é a demonstração de dano moral.
Diga-se. A regra básica relativa ao ônus da prova está determinada nos arts. 333, I e II, CPC, sendo sintetizada, na lição de Moacyr Amaral (Primeiras Linhas, vol. I, p. 347 e ss.), que: a) compete a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das  alegações que fizer; b) ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. O Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a conduta ilícita do Réu, nexo de causalidade e dano sofrido. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de indenização. Dano moral. Ônus da prova. Autor. Ausência de comprovação. Indenização indevida.
Compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não comprovando os danos sofridos, é indevida a indenização por perdas e danos.
(TJRO – AC 99.000087-7 – Rel. Des. Sebastião T. Chaves).
Pontua-se, que o mero dissabor não é elemento suficiente para ensejar indenização por danos morais, sendo certo que não se trata de recusa por ato da administração de solução ao equívoco, pois não há demonstração de medidas adotadas pelo Autor e negativa de solução pelo Réu.
Dispositivo.
Pelo exposto, e por tudo mais nos autos coligido, JULGO PROCEDENTE parcialmente o pedido, para determinar seja adotadas as medidas necessárias quanto a nulidade da multa e conseqüente perda de ponto na Carteira de Habilitação, contudo rejeito o pedido de indenização, pois insubsistente o alegado dano moral, não havendo comprovação dos elementos caracterizadores, e, em conseqüência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00, conforme art. 20, § 4º do CPC e considerando que decaiu do menor pedido. Sem
custas.
Certificando o trânsito em julgado da sentença, e decorrido o prazo de 05 dias sem requerimento, arquivem-se os autos. Vindo recurso, ao apelado para as contra-razões,
certificando-se a tempestividade e preparo, se o caso, consignando-se o recebimento na forma do art. 520, CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 07 de outubro de 2008.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Eliseu Fernandes e Gabriel Marques de Carvalho acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 9 de dezembro de 2009.
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :27/4/2009
Data de julgamento :9/12/2009
Autos nº 1013155-23.2007.8.22.0001

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por JMB. No dia 4.4.7, o apelado recebeu um documento emitido pelo município cobrando multa por infração de trânsito fundamentada no artigo 167 (deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança) do Código de Trânsito Brasileiro. O recorrido alegou possuir uma moto e, logo, não poderia sofrer tal sanção.

Acrescentou que ficou impedido de regularizar a documentação de sua motocicleta em razão desta multa.

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, não concedendo a indenização por entender que o dano configuraria mero dissabor, determinando apenas anulação da multa, de seus efeitos secundários.

Nas razões de recurso (fls. 60-7), o apelante argui, preliminarmente, ilegitimidade da parte e denunciação da lide. Quanto ao mérito, aduz que a decisão seria ultra petita, haja vista o apelado não ter pleiteado a anulação da multa.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO

JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS

Preliminarmente, o apelante suscita a ilegitimidade da parte e denunciação da lide.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 21, VI, afirma a competência municipal quanto à aplicação da multa no caso concreto:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

[¿]

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Nessa medida, não tem sentido a preliminar suscitada pelo apelante, pois um convênio firmado entre o município e o Estado, com interveniência da polícia militar, não tem poder de afastar a aplicabilidade de uma lei ordinária federal.

Quanto à preliminar de denunciação à lide, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com o texto constitucional, a responsabilidade pelos danos causados pelos agentes é da pessoa jurídica à qual estiverem vinculados ou a que estejam prestando serviços.

Será possível a responsabilidade do agente, mas esta deve ser aferida por meio de ação própria, pois, enquanto ao Estado é aplicada a teoria do risco administrativo, quanto ao agente será aplicada a teoria subjetiva.

Também não assiste razão ao apelante quanto a esta preliminar.
No que tange ao mérito, o apelante pleiteia a decisão ter se dado de forma ultra petita.

Não haverá violação aos artigos 168 e 460 do Código de Processo Civil em caso de multa de trânsito manifestamente ilegal, haja vista esta se dar por conta de desuso de cinto de segurança em moto. É fato notório que não existe cinto de segurança em moto, razão pela qual o juiz houve por bem determinar a anulação da multa, bem como de seus efeitos secundários.

Noto que a multa serve como medida de justiça e educação e não poderá continuar ativa por eventuais falhas no pedido. O papel do juiz, antes de dirimir conflitos, é o de buscar a justiça real.

Nesse passo, diante da notória ilegalidade da multa, entendo que a sentença do juiz não merece reforma.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a respeitável sentença, pelos seus próprios termos.

É como voto.

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