Magistrado afirma que presídio de Rondônia é mais desumano do que campo de concentração
Um magistrado, após a abertura de processo de interdição na Casa de Detenção de Vilhena/RO, comparou o estabelecimento prisional a campos de concentração da 2ª Guerra Mundial.
Segundo ele, na Casa de Detenção há “cheiro de cadaverina”, “falta ar para respirar e o pouco que tem é um amontoada de cheiro de excremento humano que volve pelas fossas entupidas e mofo das paredes que jorram água”.
O local “inóspito”, na sua definição, é “úmido e não apresenta qualquer condição para a sobrevivência humana, mesmo que seja de pessoas tidas como criminosas”.
Além das péssimas condições higiênicas da unidade prisional, o magistrado relatou também o que denominou de “explosão carcerária”:
“Por corolário, nos termos do artigo 88 da LEP, a Casa de Detenção de Vilhena oferece 66 vagas para um contingente de 320 presos, ou seja, uma vaga para cada cinco presos. Hoje, na Casa de Detenção, cada preso tem direito a 1,2 metros quadrados ao seu dispor, quando a LEP lhe garante 6 (seis) metros quadrados. Não estamos diante do caso de superlotação carcerária, mas sim de explosão carcerária.”
Diante desse quadro, o juiz submeteu à Corregedoria-Geral de Justiça proposta de interdição total e temporária do estabelecimento prisional, salientando tratar-se de medida extrema mas imprescindível:
“Trata-se de medida extrema. Todavia, não havia outra a ser tomada. Deixo bem frisado e enfatizado que este juízo, bem como o Ministério Público que atua na Execução Penal tem se esforçado para manter a Casa de Detenção na UTI. [...] Porém, a Casa de Detenção não obstante estar na UTI, os doutores (Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Certidão da Oficial de Justiça e inércia do Poder Executivo) já atestaram a sua morte cerebral. Não há outra alternativa senão a interdição para a imediata redução do contingente de presos. Do contrário, todos nós, autoridades, devemos ser responsabilizados pela omissão e pelo tratamento desumano e degradante. Eu, sinceramente, não quero ser responsável por um campo de concentração, onde se colocam pessoas em câmaras de tortura. Por isso, opto pela interdição. Do que li e do que assisti, a casa de Detenção é mais desumana que os campos de concentração da Segunda Grande Guerra. Pior que o Campo de Concentração de Auschwitz é a casa de Detenção de Vilhena, pois lá as mortes, embora dolorosas, eram mais rápidas. Aqui o sofrimento recebe doses homeopáticas.”
Confira, a seguir, a decisão completa, divulgada pelo sítio TudoRondônia:
Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (03/03/2010) Trata-se de pedido de interdição temporária e total da Casa de Detenção.Após ser anunciado pelo Diretor da Casa de Detenção a este juízo sobre a superlotação carcerária, determinei a abertura de processo de interdição na Casa de Detenção de Vilhena e determinei as seguintes providências: a) Que fosse oficiado à SEJUS para informar sobre construção de novo estabelecimento prisional.b) Vistoria do Corpo de Bombeiros para que apresentasse laudo sobre a segurança do local; c) Vistoria da Vigilância Sanitária para que apresentasse laudo sobre às questões que lhe competem.d) Diligência pelo oficial de justiça para que apresentasse quantos metros quadrados têm as unidades celulares da Casa de Detenção e) Quantitativo de agentes penitenciários trabalhando no local.As determinações foram cumpridas e: a) A SEJUS informou que não há qualquer procedimento formalizado no sentido de construir novo presídio em Vilhena. b) O Corpo de Bombeiros apresentou laudo condenando todas as instalações elétricas, hidráulicas e estruturais do atual complexo. Disse que “Será necessário implementar um projeto de regularização de todo o complexo envolvendo, arquitetura, estrutural de concreto, alvenaria e madeira das instalações elétricas e hidro sanitárias e combate a incêndio e pânico”. c) A Vigilância Sanitária concluiu que “no que concerne à parte de higiene, o estabelecimento não oferece condições adequadas tanto aos detentos, funcionários e visitantes”. d) Em certidão, a oficial de justiça informou que o complexo penitenciário possui 395 metros quadrados, ou seja, nos termos do artigo 88, Parágrafo único, b da LEP, capacidade para 66 presos. e) Foi informado um quantitativo insuficiente de agentes penitenciários. Com base nessas informações, o MP requereu: a) Decretação da interdição da Cadeia Pública de Vilhena por tempo indeterminado; b) Seja obstado, a partir da interdição, o recebimento de presos, inclusive em caso de prisão preventiva, flagrantes e oriundos de outros juízos; c) Seja determinado à SEJUS o imediato recambiamento do excedente dos presos que estão na Casa de Detenção de Vilhena. d) Seja solicitado ao Secretário de Assuntos Penitenciários que não faça, enquanto durar qualquer a interdição, a transferência de qualquer agente penitenciário por motivo de represálias. e) Que seja feito o reforço por policiais militares para dar guarida à ordem judicial. f) A intimação do Secretário Estadual de Assuntos Penitenciários, concedendo-lhe o prazo de 72 horas para responder ao presente para tomar providências a fim de resolver o assunto. g) Comunicação às autoridades das providências tomadas. É o relatório. Decido. Consoante artigo 231 das Diretrizes Gerais Judiciais, “Antes de formalizar qualquer decreto de interdição temporária ou definitiva de unidade prisional local, deve, previamente, o Juiz-Corregedor, encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento penal, evidenciando a necessidade e conveniência da medida proposta, assim como a solução disponível para a remoção de presos”. Assim, passo a apresentar a proposta de interdição da qual sou plenamente favorável. Como se vê nos autos, outra alternativa não há senão a interdição total e temporária da Casa de Detenção de Vilhena. Em primeiro lugar, consoante certidão da Sra. Oficial de Justiça de folha 58, hoje a Casa de Detenção possui 395,87 metros quadrados de celas, isso contando com a estrutura central e os “puxadinhos”, que na verdade não apresentam qualquer segurança aos presos e aos agentes penitenciários. Por corolário, nos termos do artigo 88 da LEP, a Casa de Detenção de Vilhena oferece 66 vagas para um contingente de 320 presos, ou seja, uma vaga para cada cinco presos. Hoje, na Casa de Detenção, cada preso tem direito a 1,2 metros quadrados ao seu dispor, quando a LEP lhe garante 6 (seis) metros quadrados. Não estamos diante do caso de superlotação carcerária, mas sim de explosão carcerária. Ao visitar a Casa de Detenção, verifiquei junto com o Corregedor Geral da Justiça do TJ-RO, Desembargador Paulo Kiyoshi Mori, do Juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Kálix Ferro e com o Promotor de Justiça com atribuições na execução penal, Dr. Elício de Almeida e Silva, que hoje os presos se revesam em três turnos para dormirem, porque não há, efetivamente, espaço para todos e seus colchões. Vide folhas 52/53. Outro ponto a se destacar é o ambiente em estado de putrefação. Há cheiro de cadaverina no ambiente. O local é inóspito. Falta ar para respirar e o pouco que tem é um amontoada de cheiro de excremento humano que volve pelas fossas entupidas e mofo das paredes que jorram água. Todo local é úmido e não apresenta qualquer condição para a sobrevivência humana, mesmo que seja de pessoas tidas como criminosas. A Vigilância Sanitária local apresentou minude laudo condenando o local. Segundo o órgão técnico, não há qualquer condição para inserir seres humanos naquele ergástulo.Idem quanto ao Corpo de Bombeiros que condenou as instalações de alvenaria, madeira, elétricas e sanitárias do local. Segundo o Corpo de Bombeiros, sob todos os aspectos aquele local é inadequado e, em rigor deveria ser fechado pelas autoridades administrativas. A SEJUS não tem qualquer projeto para construção de novo estabelecimento prisional, em que pese o Sub-secretário de assuntos penitenciários ter dito, no apagar das luzes do ano de 2009, que seria construído novo complexo penitenciário. O Secretário assim se pronunciou na presença do Promotor de Justiça Elício de Almeida e Silva e do Diretor da Casa de Detenção João da Matta Costa Neto e do Diretor Administrativo da Colônia Penal, Jonas Soares. A SEJUS é pura inércia no que se refere à Casa de Detenção de Vilhena. Isso é nota de indignação.Assim, “ad referendum” da Corregedoria-Geral da Justiça, entendo que a Casa de Detenção deve ser interditada total e temporariamente para: 1. Aut
