Princípio da insignificância: chocolates, bacalhau, cuecas e pia.
“STJ extingue ação penal contra condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a uma mulher condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate na Cia. Brasileira de Distribuição. Os ministros determinaram a extinção da ação penal contra ela imposta, aplicando ao caso o princípio da insignificância sob o entendimento de que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva. Com a decisão da Turma, a condenação penal contra a ré fica invalidada.
A mulher foi presa em flagrante e condenada à pena de seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, pela tentativa de furto. Segundo ela, os chocolates seriam para presentear seus sobrinhos por ocasião do Natal. Na época, dezembro de 2005, as 12 barras tinham um custo total de R$ 36,00.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu apenas parte do recurso interposto pela Procuradoria de Assistência Judiciária em favor da ré. O TJ/SP reduziu a pena imposta, mas manteve a condenação porque não aceitou o argumento baseado no princípio da insignificância. De acordo com o TJ, embora a tentativa tenha se referido a barras de chocolate, ela cometeu o delito durante indulto – saída temporária de Natal.
A Procuradoria de Assistência recorreu ao STJ. No recurso, reiterou a alegação de que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso. O Ministério Público Federal opinou, em parecer, pelo acolhimento do pedido.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Quinta Turma, foi o relator do habeas-corpus. Ele acolheu o pedido para “determinar a extinção da ação penal instaurada contra a paciente (a mulher condenada), invalidando, por conseqüência, a condenação penal contra ela imposta”. O ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância e seu voto foi seguido pelos demais membros da Turma.
Segundo o ministro, o princípio em questão “significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima”.
Para o relator, no caso, “a tentativa de subtrair 12 barras de chocolate, as quais seriam presenteadas aos sobrinhos da paciente (ré) por ocasião do Natal, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima”. Ele destacou ainda que “não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão do bem jurídico se revelou inexpressiva”.
O relator citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi aplicado o princípio. Segundo o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
O ministro ressaltou, ainda, que, “na hipótese dos autos, as 12 barras de chocolate foram avaliadas em R$ 36,00, correspondente, à época da tentativa de furto, ocorrida em 27/12/2005, a 12% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância”.”
“STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias de tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado Bretas. Ao conceder o habeas corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.
Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete dias-multa e três meses de detenção.
A defesa apelou, mas a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, considerando inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. “Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, considerou o desembargador relator do caso.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. “Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória”, alegou o advogado.
Ainda segundo a defesa, não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade. Requereu, então, a concessão da ordem para reformar a decisão do TJMG, “absolvendo-se o paciente da prática do delito de furto tentado face à inexistência de tipicidade material, bem como do crime de falsa identidade”. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Por unanimidade, a Quinta Turma atendeu ao pedido, concedendo a ordem. “Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.
O ministro destacou, ainda, que o acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
“Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, relativamente ao delito de furto tentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do Código Penal”, concluiu Arnaldo Esteves.”
“STJ aplica princípio da insignificância e absolve acusado de furtar uma pia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância, absolveu um homem acusado de furtar uma pia de mármore em valor estimado de R$ 35. A decisão foi unânime.
No caso, a defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao entender a coisa furtada de valor pequeno, não seria ínfima ou insignificante a ponto de levar à atipicidade da conduta.
Assim, sustentou que a conduta imputada ao indivíduo é de ínfima periculosidade, é um crime de bagatela e não deveria merecer a atenção do direito penal em razão do princípio da insignificância.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso, o valor total dos bens furtados pelo indivíduo, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva a patrimônio da vítima, razão pela qual incide o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude.”
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. Disponível em www.stj.jus.br.
[...] chocolates, bacalhau, cuecas e pia acrescentamos um cabrito! E não é um cabrito qualquer: ele possuía, à época dos fatos, mais [...]